Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051892-42.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDA MARIA CUNHA ABREU - CE43461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATEUS CIPIÃO DUARTE em 15/09/2025 contra ato ilegal imputado à autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do processo administrativo de BPC/LOAS (Protocolo nº 453808728), proferindo decisão. Narra o impetrante que, protocolou em 28 de novembro de 2024 (453808728), junto ao INSS, o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, que recebeu o número de protocolo 453808728, porém, segundo ele, o INSS permanece inerte.
O impetrante, por intermédio de seu patrono, foi intimado a comprovar documentalmente haver requerido, antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, o agendamento da perícia médica e da avaliação social na plataforma 'MEU INSS'. Em resposta, esclarece que a avaliação social, referente ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada, foi realizada em 30/11/2024 (protocolo 1617213848), enquanto a perícia médica foi agendada para 16/06/2025 (protocolo125406740).
Contudo, não pôde comparecer em razão de estar acometido de doença, situação que também atingiu sua representante legal. Alega que sua representante legal tentou remarcar a perícia médica por meio da plataforma oficial 'Meu INSS', contudo não obteve êxito, enfrentando diversas dificuldades técnicas e mensagens de impossibilidade de reagendamento. Diante da impossibilidade de efetuar o reagendamento pela via eletrônica, a representante entrou em contato com a Central 135, ocasião em que foi informada pela atendente de que não seria possível remarcar a perícia médica e que, a partir daquele momento, a avaliação se daria com base na documentação já anexada ao processo administrativo.
Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Consta nos autos que o Impetrante não compareceu à perícia médica designada, embora estivesse ciente da data agendada, alegando estar acometido de doença, situação que também afetou sua representante legal, porém, sem apresentar comprovação documental do alegado. Diante disso, determinou-se a intimação do impetrante para apresentar prova documental contemporânea que justifique a ausência à perícia médica agendada para 16/06/2025.
Informa que, do atendimento médico realizado, a única prova que permaneceu em poder da responsável foi a guia de exame emitida pela médica em nome do menor, uma vez que as receitas médicas ficaram retidas na farmácia no momento da dispensação dos medicamentos, não restando, portanto, qualquer outro documento material. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório e foi deferida a gratuidade da justiça.
A Procuradoria Federal do INSS manifesta interesse ingressar no feito. Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O impetrante atravessou petição informando a conclusão do PA, indeferindo o benefício pleiteado.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2.Fundamentação. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, não mais existe interesse do impetrante no prosseguimento do feito, uma vez que já houve a conclusão do processo administrativo, segundo informado e comprovado pelo impetrado. Assim, resta evidente a perda superveniente do interesse processual nesta ação. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem solução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade, todavia, por força da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051892-42.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDA MARIA CUNHA ABREU - CE43461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATEUS CIPIÃO DUARTE, representado por sua guardiã e tia materna, MARIA IVONILDE LIMA VIEIRA, em face de ato supostamente ilegal praticado por autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, com pedido liminar, visando à imediata conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
O impetrante alegou que protocolou o requerimento do benefício em 28/11/2024 (protocolo nº 453808728), tendo realizado a avaliação social em 30/11/2024 (protocolo nº 1617213848), mas não compareceu à perícia médica agendada para 16/06/2025 (protocolo nº 125406740), sob justificativa de doença. Sustenta ainda que tentou remarcar a perícia médica via plataforma "Meu INSS" e Central 135, sem sucesso, alegando que a impossibilidade de reagendamento decorreu de falha do próprio órgão previdenciário.
O impetrante foi intimado a apresentar comprovação documental do estado de saúde que teria impedido o comparecimento à perícia médica. Em resposta, apresentou receituário datado de 16/06/2025. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Reservo-me, em respeito ao contraditório, a apreciar o pedido de liminar somente após a oitiva da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). DÊ-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para manifestação da autoridade impetrada, ouça-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051892-42.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDA MARIA CUNHA ABREU - CE43461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/09/2025, por MATEUS CIPIÃO DUARTE, representado por sua guardiã e tia materna, MARIA IVONILDE LIMA VIEIRA com pedido de liminar contra suposto ato ilegal imputado à autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando que a autoridade coatora efetue a imediata conclusão do processo administrativo. Narra o impetrante que, protocolou em 28 de novembro de 2024 (453808728), junto ao INSS, o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, que recebeu o número de protocolo 453808728, porém, segundo ele, o INSS permanece inerte.
O impetrante, por intermédio de seu patrono, foi intimado a comprovar documentalmente haver requerido, antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, o agendamento da perícia médica e da avaliação social na plataforma 'MEU INSS'. Em resposta, esclarece que a avaliação social, referente ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada, foi realizada em 30/11/2024 (protocolo 1617213848), enquanto a perícia médica foi agendada para 16/06/2025 (protocolo125406740).
Contudo, não pôde comparecer em razão de estar acometido de doença, situação que também atingiu sua representante legal. Alega que sua representante legal tentou remarcar a perícia médica por meio da plataforma oficial 'Meu INSS', contudo não obteve êxito, enfrentando diversas dificuldades técnicas e mensagens de impossibilidade de reagendamento. Diante da impossibilidade de efetuar o reagendamento pela via eletrônica, a representante entrou em contato com a Central 135, ocasião em que foi informada pela atendente de que não seria possível remarcar a perícia médica e que, a partir daquele momento, a avaliação se daria com base na documentação já anexada ao processo administrativo.
Consta nos autos que o Impetrante não compareceu à perícia médica designada, embora estivesse ciente da data agendada, alegando estar acometido de doença, situação que também afetou sua representante legal, porém, sem apresentar comprovação documental do alegado. Diante disso, o Impetrante para, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, apresentar prova documental contemporânea que justifique a ausência à perícia médica realizada em 16/06/2025 (protocolo nº 125406740), em razão de estado de saúde que impossibilitou o comparecimento.
Após, v-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.
Para atender à exigência de comprovação idônea, a documentação apresentada deverá consistir em documentos médicos ou hospitalares oficiais, tais como:
1) Atestado ou relatório médico emitido por profissional habilitado, indicando a incapacidade de locomoção na data da perícia;
2) Laudo médico ou de pronto atendimento em hospital, UPA ou clínica, comprovando atendimento no mesmo dia ou em período próximo à perícia;
3) Guia de internação ou alta hospitalar, caso tenha havido internação;
4) Exames médicos ou de imagem que demonstrem a gravidade do quadro e reforcem a impossibilidade de deslocamento.
Intime-se. Fortaleza/CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051892-42.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: M.
C. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALDA MARIA CUNHA ABREU - CE43461 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 15/09/2025, por MATEUS CIPIÃO DUARTE, representado por sua guardiã e tia materna, MARIA IVONILDE LIMA VIEIRA com pedido de liminar contra suposto ato ilegal imputado à autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, objetivando que a autoridade coatora efetue a imediata conclusão do processo administrativo. Narra o impetrante que, protocolou em 28 de novembro de 2024, junto ao INSS, o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, que recebeu o número de protocolo 453808728, porém, segundo ele, o INSS permanece inerte.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, exige-se, via de regra, a realização de avaliação social e perícia médica por profissionais vinculados ao INSS. Assim, antes de se concluir pela suposta inércia administrativa imputada à autoridade coatora, é necessário verificar se o impetrante adotou as providências necessárias para viabilizar a realização das perícias exigidas para a análise do pedido administrativo, BPC/LOAS.
Diante do exposto, intime-se o impetrante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente haver requerido, antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, o agendamento da perícia médica e da avaliação social na plataforma "MEU INSS", sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se que a plataforma "MEU INSS" é o meio eletrônico oficial disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para que o segurado realize o agendamento de data, horário e local para a realização das perícias.
Expedientes necessários. Após, v-me conclusos. Fortaleza/CE, data abaixo.