Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0052157-44.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO YAGO GAMA DE FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026 - 8ª Turma), que ocorrerá no período de 24/09/2026 a 01/10/2026, na sala Virtual. 3 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052157-44.2025.4.05.8100 AUTOR: PEDRO YAGO GAMA DE FREITAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283
SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido concessão de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO YAGO GAMA DE FREITAS LIMA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil, com a redução do devedor em 77% (setenta e sete por cento) ou até 99% (noventa e nove por cento), taxa de juros real zero, renegociação das prestações para que não excedam a 13% da renda mensal da Parte Autora, bem como o ressarcimento dos valores a maior.
Alegou essencialmente que no ano de 2013 obteve financiamento junto ao FIES para o Curso de Psicologia, restando um saldo devedor de R$ 51.445,22. Afirmou que tem passado por dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são muito superiores às suas possibilidades financeiras. Afirmou não obstante preencher os requisitos para o perdão de 77% até 99% da dívida e taxa de juros zero, nos termos da Lei nº 14.375/2022, a parte ré, em omissão administrativa, não viabilizou a renegociação do débito.
Acompanham a inicial procuração e documentos. Gratuidade deferida no despacho inicial. Por equívoco do Juízo, a Caixa Econômica Federal CEF foi citada. A decisão de sua exclusão do cadastro do processo não foi cumprida pela Secretaria da Vara. Os réus foram citados e apresentaram contestações em que alegam a preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, pugnaram pela improcedência da ação.
O Banco do Brasil S/A impugnou a gratuidade judiciária. O autor apresentou réplica. É O BREVE
. FUNDAMENTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052157-44.2025.4.05.8100
AUTOR: PEDRO YAGO GAMA DE FREITAS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL 1.Trata-se de Ação de procedimento cível comum ajuizada por PEDRO YAGO GAMA DE FREITAS LIMA em face do Banco do Brasil S.A. 2.Em sua petição inicial o autor discorre sobre os fatos relevantes e especifica as seguintes pretensões da demanda: " A Parte Autora iniciou em 2013 o curso de PSICOLOGIA, sendo que, obteve financiamento junto ao FIES para que fosse possível iniciar os seus estudos.
Dados atuais:
II. DOS FATOS Nº Contrato: Instituição Financeira: Ano da contratação: Juros a.a: Saldo devedor atual: Com o tempo, as parcelas tornaram-se desproporcionais à capacidade financeira da Parte Autora. O contrato prevê juros anuais com capitalização mensal, o que eleva indevidamente os encargos, em desacordo com a legislação atual que admite, em certos casos, a taxa de juros real zero. Apesar das reiteradas tentativas de renegociação, a Instituição Financeira tem se recusado a atender a Parte Requerente, sob a alegação de que o procedimento se encontra suspenso.
O MEC/FNDE, por sua vez, direciona a parte de volta à mesma instituição, criando um impasse cíclico sem solução efetiva, o que resultou em graves prejuízos financeiros. A legislação aplicável, em especial o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que os contratos de financiamento devem observar a taxa de juros real igual a zero. A Parte Requerente se enquadra nos requisitos legais para obtenção de desconto entre 77% e 99% do saldo devedor, conforme estabelecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
No entanto, mesmo diante de sua situação de inadimplência e vulnerabilidade socioeconômica, teve o benefício indevidamente negado, o que configura flagrante violação ao princípio da isonomia.Diante disso, a Parte Requerente pleiteia a aplicação das normas do Novo FIES, com:
1. De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Com efeito, é evidente a legitimidade passiva dos réus (FNDE e Banco do BrasilS.A.), haja vista que a relação jurídica material aqui discutida envolve, inequivocamente, todos eles, na medida em que cada um deles atua dentro de suas esferas de competência administrativa para operacionalizar o Programa de Financiamento Estudantil.
2. Rejeito também a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ré não produziu os meios de prova legítimos e robustos que fossem capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do autor, firmada nos termos e sob as penalidades do art. 98 do CPC.
3. A parte postulante pugna pela revisão do contrato de financiamento junto ao FIES, bem como para reduzir o saldo devedor em 77% ou até 99%, aplicação da taxa de juros real zero, renegociação das prestações para que não excedam a 13% da renda mensal da Parte Autora e ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior pelo autor.
4. Em contestação, os réus defenderam a impossibilidade da renegociação do contrato de FIES nos termos em que requerido na inicial, acrescentando que os critérios de repactuação estão fundamentados na Lei nº 14.375/22 e normas regulamentares..
5. Para que se possa fazer a análise de mérito da matéria em apreço, é necessário trazer aos autos os requisitos estabelecidos na Lei nº Lei 10.260/2001, com as modificações da Lei de Conversão nº 14.375/2022: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V - (Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011). a) (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010) b) (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) a) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010) b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012) c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).
VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso
III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o pagamento dos juros de que trata o § 1o deste artigo ou de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do financiamento até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 5o O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante débito em conta corrente do estudante ou autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e as condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 6o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 11.552, de 2007). § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8o Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. (Incluído dada pela Lei nº 11.552, de 2007). § 9o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: (Incluído dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
I - fiança; (Incluído dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (Incluído dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
III - (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011). §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) §
11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §
12. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) §
13. A existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do Fies não constitui impedimento para o acesso e a adesão do devedor a transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de crédito do Fies nas condições estabelecidas em legislação sobre essa matéria. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - a antiguidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - a proximidade do advento da prescrição; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-E.
Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 3o O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea "b" do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) §
10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) §
11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
6. Os referidos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 foram regulamentados pela Resolução CG FIES nº 55/2023 nos seguintes termos: RESOLUÇÃO Nº 55, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de dois por cento, calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até quinze parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. §
10. A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023. Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.
Art. 3º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conito; e
III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, e na Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, ou neste regulamento. Art. 4º Em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou de cinco alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. § 1º Para o parcelamento realizado pela alínea "b" do inciso I do art. 1º, o valor do desconto retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato; § 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do art. 1º em que houver a opção por pagamento em até quinze prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito. Art. 6º Será permitida apenas uma renegociação com base nesta Resolução. Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.
Art. 8º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos. Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 51, de 21 de julho de 2022. Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
7. Como é cediço, a regulamentação do FIES compete ao MEC, consoante se depreende do artigo 5º da Portaria nº 209, de 07 de março de 2018, do Ministério da Educação. O Superior Tribunal de Justiça STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado o entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
8.
Registre-se ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação de poderes. Nessa ordem de ideias, a previsão constitucional estaria comprometida se os réus fossem compelidos a alterar as regras dos financiamentos concedidos que confrontem com o planejamento e/ou programação financeira e sem a observância dos requisitos legais previamente definidos em regulamento. Ademais, a atualização das normas que regulamentam a Lei nº 10.260/2001 e a Lei nº 14.375/2022 compete à autoridade administrativa do MEC e envolveria inequivocamente estudos prévios e observância dos requisitos e trâmites.
A ordem judicial para que seja suspensa a cobrança de juros do financiamento e a redução do saldo devedor do financiamento, sem a observância dos requisitos legais, implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo e na autonomia administrativa prevista no texto constitucional.
9. Colho na jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região os seguintes arrestos exemplificativos que se assemelham ao caso dos autos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PERDÃO DA DÍVIDA DE 99% DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por Bruno Vinícius Medeiros Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (que julgou improcedente pedido que objetivava a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, redução da taxa de juros, bem como redução de sua dívida referente ao FIES), em que o apelante alega: a) sendo o contrato em questão de caráter social, e a legislação posterior, que traz condições mais favoráveis ao mutuário, deve ser aplicada retroativamente em observância aos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção ao hipossuficiente; b) a taxa de juros zero deve ser aplicada ao contrato do Apelante, respeitando os princípios constitucionais da função social dos contratos e da proteção ao direito à educação; c) o indeferimento do pedido de perdão de 99% da dívida é medida que fere o princípio da isonomia, pois concede condições vantajosas apenas aos inadimplentes, penalizando aqueles que, como o Apelante, buscaram adimplir suas obrigações com boa-fé; d) a manutenção do nome do Apelante em cadastros restritivos, como o SPC e SERASA, acarreta graves prejuízos pessoais e profissionais, inviabilizando sua atuação como advogado e dificultando a obtenção de crédito e a realização de atividades essenciais para sua subsistência.
2. De acordo com o alegado pelo autor: a) por meio do contrato nº 352608026 do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conseguiu sua graduação no curso de Direito; b) contudo, que as prestações do FIES se configuram como um encargo incompatível com suas possibilidades financeiras, impossibilitando-o de cumprir as obrigações mensais; c) os juros cobrados no citado contrato estão em desacordo com o devido, uma vez que há previsão de taxa de juros de 6,5% ao ano capitalizada, equivalente a 0,54% ao mês; d) em conformidade com o disposto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pela Lei 13.530/2017, a taxa de juros aplicável ao presente contrato deverá ser fixada em zero; e) também faz jus ao perdão da dívida de 99% do saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 1º da Lei 14.375/2022.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao regime do art. 1.036, do CPC, firmou entendimento no sentido de que, "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor", tendo, na mesma ocasião, firmado a tese de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica, tendo aplicação a Súmula 121/STF.
4. Apenas a partir da edição da MP nº 517, de 30/12/2010, que alterou o inciso II, do art. 5º, da Lei que trata do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que passou a existir a dita autorização.
5. No caso dos autos, o Contrato FIES nº 352608026 foi firmado em 2016, ou seja, é cabível a referida capitalização de juros.
6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Processo 08002357420204058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 14/06/2022; PROCESSO: 08188267720214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/05/2023; Processo 08009962220174058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 27/01/2022.
7. No que se refere ao perdão da dívida, tampouco merece provimento o apelo.
8. A Lei nº 14.375/2022 estabelece requisitos para que seja permitida transação de dívidas perante o FIES, cabendo ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) estabelecer as demais condições para adesão.
9. Entre os requisitos que se encontram previstos na lei para transação está a exigência de que o contrato tenha sido firmado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e que haja adesão pela parte beneficiária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022.
10. De acordo, ainda, com o art. 5º-A: "Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) [...]
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)".
11. A Lei 14.375/2022 é regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55, de 06.06.2023, cujo art. 1º dispõe: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo, por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista".
12. No caso em exame, o contrato de FIES foi celebrado em 25.02.2016, estando o autor em situação de inadimplência desde 15.01.2023. Nos termos da simulação de renegociação juntada pelo apelante (id. 14814006), ele possuía débitos em atraso há 166 dias em 30.06.2023, tendo direito, dessa forma, ao desconto de 12% sobre o valor principal e 100% dos encargos, em caso de pagamento à vista, ou à redução de 100% dos juros e multas, em caso de parcelamento do débito, e não ao desconto de 99% da dívida, conforme pleiteado nos autos.
13. Conforme ressaltado na sentença, em argumento que passo a acolher, "o princípio da isonomia não justifica a concessão dos descontos fora das hipóteses legalmente estabelecidas, pois as condições foram definidas, a teor do § 1º-B do art. 5º-A da Lei 10.260/2001, considerando o grau de recuperabilidade da dívida; o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; a antiguidade da dívida; os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa; a proximidade do advento da prescrição; a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
Nesse ponto, é crucial enfatizar que a Lei 14.375/2022 é fruto da conversão da MP 1090, de 30.12.2021, proposta com a finalidade de, conforme se colhe de sua exposição de motivos, compor " uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19".
14. Precedente deste Tribunal: Processo 08209308720224058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, Julgamento: 03/06/2024.
15. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 52.120,96) para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), mantendo suspensa a cobrança em decorrência do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 08007758020244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1 - Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, em ação de procedimento comum, por M.R.D.R.F., com dispensa de preparo ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo d. Juízo a quo (id. 4058300.25272558), que se estende a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº. 1.060, de 1950), conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
2 - O Apelante se insurge contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado visando à revisão do seu contrato FIES (n.º 15.0047.185.0004354-48).
3 - O Apelante pretende a condenação da União, da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a zerar a taxa de juros e limitar o valor da parcela a 20% da sua renda com fundamento no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2010. Além disso, pretende a condenação dos Réus a estender as condições de renegociação estipuladas na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes também aos adimplentes, a fim de perdoar 77% da sua dívida.
4 - Para tanto, sustentou, em síntese, que: (i) ajuizou a ação com pedido de renegociação (perdão da dívida) com desconto de 77% (setenta e sete por cento) e a limitação do valor da parcela a 20% (vinte por cento) da sua renda, uma vez que a Lei nº 14.374/2022 concedeu o perdão da dívida apenas aos usuários inadimplentes, não prevendo a mesma possibilidade para os usuários adimplentes, como ele; (ii) faz jus à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/2010; (iii) a taxa de juros deveria ser reduzida a zero, conforme determina o art. 5º-C, II da Lei nº 10.260/2010; (iv) faz jus ao perdão de 77% (setenta e sete por cento) da dívida, na forma da Lei nº 14.375/2022; (v) a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, resultou no perdão da dívida que beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção entre os contratantes e prejudicando os adimplentes; (vi) a norma mais favorável deve ser aplicada retroativamente, como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB); (vii) é devida a redução dos juros mesmo para os contratos anteriores a publicação da Lei 13.530/2017, consoante interpretação judicial dada pelo STJ no REsp nº 1712479; (viii) o princípio da isonomia deve obstar discriminações e extinguir privilégios, devendo zelar pela igualdade na lei; (ix) o fato de estar adimplente ou inadimplente em relação a uma obrigação não perfaz critério valorativo razoável e justificável para conceder o perdão da dívida a um e não conceder a outro; (x) a decisão recorrida deixou inaplicados os seguintes dispositivos legais: a Lei nº 10.260/2010 e os arts. 5º, caput, art. 205, art. 206, inciso I, art. 208, inciso V, da CRFB.
5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes.
6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES.
7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". 7.1 - No caso dos autos, o Apelante pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 15.0047.185.0004354-48 em 24/0/2014, com prazo total de duzentos e setenta meses, para financiamento do valor de R$80.154,37 (oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a fase de amortização 2 iniciado em 05/07/2020.
Em 08/11/2018 foi celebrado termo aditivo. 7.2 - A observância da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do Apelante foi formalizado em 2014. 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda.
8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.1 - Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil).
Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. 8.3 - O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transparência;
IV - da moralidade;
V - da razoável duração dos processos;
VI - da eficiência; e
VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. 8.4 - O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam:
I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8.5 - O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias.
Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%.
Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. 8.7 - Para viabilizar a aplicação do disposto na lei em referência, adveio a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022, que definiu que a adesão à renegociação se daria por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com '0' (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)". 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário.
A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante.
Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC).
10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024)
10. Dessa forma, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito material alegado, o pedido deve ser julgado integralmente improcedente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Hipótese de isenção de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Reitero a determinação de exclusão da Caixa Econômica Federal do cadastro do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.
1. Aplicação da taxa de juros real igual a zero;
2. Concessão do perdão da dívida de 77% a 99% do saldo devedor; e
3. Observância do limite máximo de 13% de comprometimento da renda mensal, para fins de eventual parcelamento. Conforme exposto no Tópico IV desta petição, referente ao pedido de tutela de urgência * Suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES) até o julgamento final da presente ação; * Determinar a vedação do nome da Parte Autora e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes (SISBACEN, CADIN, SERASA, SPC), caso já incluídos." As ações judiciais que tenham por objeto a discussão de amortizações mensais e de eventual redução de saldo devedor de contratos de empréstimos bancários celebrados no âmbito do FIES, qualquer que seja a causa de pedir, é obrigatória e indispensável, sob pena de nulidade, a participação obrigatória do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 114 e 321, ambos do CPC, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com o fim de requerer a citação eletrônica do FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o autor.