Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052374-87.2025.4.05.8100
AUTOR: E. G. D. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA - CE23726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
S E N T E N Ç A- EXTINÇÃO Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. A parte autora reproduziu demanda anteriormente ajuizada, cujo feito primitivo tramita neste juízo Federal sob o nº. 0037651-63.2025.4.05.8100, configurando, pois, o instituto da litispendência, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC.
Com efeito, a demanda em testilha não é senão a repetição de demanda anterior, ainda pendente, na medida em que se encontram os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido), juntando-se aos autos documentos semelhantes comprobatórios das alegações esgrimidas. Trata-se, em suma, de processo cujo trâmite, por envolver o fenômeno processual da litispendência, é inadmissível, devendo, portanto, ser reconhecido de ofício esse impedimento.
À vista do exposto, extingo o processo em tela sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.