Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA
- Advogados
- FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS (OAB 15105/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052992-41.2025.4.05.8000
AUTOR: ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS - AL8169 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO FARIAS - AL15105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas.
Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício).
Bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos em anexo. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer restarem menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá a CEAB prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo a realização do PP - Pedido de Prorrogação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10.
Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula.
