Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052994-02.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO ANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUZIANE ALVES DA SILVA DE QUEIROZ - CE34381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por FRANCISCO ANDRE NUNES DA SILVA em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). A DER é 18/06/2024. Requisito Cadastral 2.1. CPF O Autor possui CPF nº 076.***.***-57, estando preenchido o requisito cadastral correspondente. 2.2.
CadÚnico O CadÚnico foi atualizado em 15/12/2022, dentro do biênio anterior à DER de 18/06/2024, estando válido para fins de concessão do benefício. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia médica diagnosticou esquizofrenia grave (CID10 F20) e reconheceu impedimento de longo prazo de natureza mental, temporário, com DII em 2018 e dependência de terceiros. O laudo consignou: "HÁ impedimentos de longo prazo", com "Prazo mínimo de 2 anos".
Registrou, ainda, que "Tais limitações configuram impedimento de longo prazo de natureza mental, com repercussão relevante e duradoura na autonomia, no funcionamento social e na participação plena e efetiva do autor na sociedade" e concluiu: "Dessa forma, sob o enfoque biopsicossocial, caracteriza-se impedimento de longo prazo." Embora qualificado como temporário, o impedimento satisfaz o requisito temporal mínimo de dois anos previsto para o BPC, não se exigindo caráter permanente. 3.2.
Valoração do laudo Ratifico a conclusão pericial. O diagnóstico de esquizofrenia grave está associado, concretamente, a impedimento mental de longo prazo, com repercussão relevante e duradoura sobre a autonomia, o funcionamento social e a participação do Autor, além de dependência de terceiros. Não há prova hábil a infirmar a integridade ou a consistência técnica do laudo. 3.3. PcD O Autor enquadra-se como pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois apresenta impedimento mental de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Não consta avaliação econômica do INSS apta a estabelecer conclusão administrativa específica acerca da vulnerabilidade econômica do grupo familiar. 4.2. Tema 187/TNU O Tema 187/TNU não se aplica. Embora o indeferimento administrativo tenha ocorrido há menos de dois anos e não haja impugnação do INSS à composição familiar ou à renda fundada em dados concretos, não se verifica a terceira condição cumulativa, pois o indeferimento administrativo não decorreu da inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
Assim, a vulnerabilidade econômica deve ser examinada com base nas provas dos autos. 4.3. Renda per capita na DER Na DER, os elementos disponíveis não indicam vínculos formais, benefícios previdenciários ativos ou rendimentos informais atribuíveis ao Autor. A renda apurada é de R$ 0,00. Considerado o salário mínimo de R$ 1.412,00 vigente em 2024, 1/4 correspondia a R$ 353,00 e 1/2 a R$ 706,00. A renda per capita apurada, de R$ 0,00, é inferior a ambos os parâmetros.
O laudo médico não especificou numericamente o grau da deficiência, mas reconheceu dependência de terceiros. De todo modo, a renda per capita apurada é inferior ao próprio limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, sendo desnecessária a ampliação do limite prevista no art. 20-B da LOAS. 4.4. Perícia social O laudo social elaborado em 01/06/2026, após visita domiciliar realizada pela Assistente Social Camile Lima Gomes dos Santos, CRESS 3944, constatou que o Autor, então com 36 anos, mora sozinho, está desempregado, possui ensino fundamental incompleto, tendo estudado até o 5º ano, não possui qualificação profissional e não exerce atividade remunerada.
O núcleo familiar considerado para fins assistenciais é composto exclusivamente pelo Autor. A renda familiar e a renda per capita são de R$ 0,00. Sua subsistência decorre de doações de gêneros alimentícios e do pagamento de algumas despesas por parentes, sem renda própria. A perícia social concluiu pela vulnerabilidade. Segundo o laudo, "o autor não possui nenhum meio de suprir sua manutenção, mora em imóvel proveniente de herança familiar e apenas a ajuda que recebe de familiares não é suficiente para prover todos os custos de sua manutenção e também atender as demandas que possui diante do quadro de saúde".
Registrou, ainda, que "somente essa ajuda que recebe não é suficiente para arcar com a manutenção familiar referente à alimentação, vestuário e demais despesas". A renda per capita de R$ 0,00 também é inferior, em 2026, a 1/4 do salário mínimo, correspondente a R$ 405,25, e a 1/2 do salário mínimo, correspondente a R$ 810,50. 4.5. Divergências e alterações fáticas Houve alteração na composição familiar informada anteriormente nos autos.
A perícia social constatou que a irmã do Autor, BRENA DE FATIMA NUNES DA SILVA, não reside com ele. Na visita domiciliar, o Autor residia sozinho, no mesmo endereço informado na petição inicial. A alteração não afasta a vulnerabilidade econômica. Ao contrário, o estudo social constatou ausência de renda própria e subsistência mediante ajuda insuficiente de familiares, concluindo que o Autor não dispõe de meios para prover a própria manutenção.
Não há elemento que demonstre superação dos limites econômicos pertinentes. Direito Subjetivo 5.1. Existência Estão preenchidos os requisitos para a concessão do BPC. O Autor possui CPF e CadÚnico válido; a perícia médica comprova impedimento mental de longo prazo e seu enquadramento como pessoa com deficiência; e o requisito econômico é demonstrado pela ausência de renda e corroborado pela perícia social, que constatou vulnerabilidade e insuficiência da ajuda familiar para sua manutenção. 5.2.
Extensão Temporal 5.2.1. DIB A DII foi fixada em 2018, portanto antes da DER. O CadÚnico foi atualizado em 15/12/2022, também antes da DER. Os elementos econômicos disponíveis não demonstram renda na DER, e a perícia social posterior confirma renda própria inexistente e situação de vulnerabilidade. Assim, os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico estavam preenchidos na DER, razão pela qual fixo a DIB em 18/06/2024. 5.2.2.
Delimitação Temporal O BPC é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais. Não há elemento que demonstre perda superveniente dos requisitos ou justifique a fixação de DCB. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. A perícia médica reconheceu impedimento mental de longo prazo e dependência de terceiros, enquanto a perícia social constatou que o Autor mora sozinho, não possui renda, está desempregado e depende de ajuda insuficiente de familiares para alimentação e outras despesas essenciais. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da vulnerabilidade econômica concretamente constatada, agravada pelo impedimento mental de longo prazo e pela ausência de renda própria.
Presentes os requisitos cumulativos, cabe determinar a imediata implantação do BPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (18/06/2024), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP.
Acessórios sobre parcelas vencidas (MCJF, Ac. CJF 0882268): (i) até 8/12/21: IPCA-E + juros da poupança (T810/STF|T905/STJ); (ii) de 9/12/21 a 9/9/25: SELIC (EC 113/21, art. 3º, red. original), inclusive antes da citação, por ausência de proibição jurídica; (iii) a partir de 10/9/25: a) pré-expedição: IPCA + taxa legal (SELIC - IPCA), conforme CCB, arts. 389 e 406 (Lei 14.905/24), salvo benefícios do RGPS (INPC + taxa legal [SELIC - INPC] - Lei 8.213/91, art. 41-A); e b) pós-expedição: IPCA + juros de 2% ao ano, simples, limitados à SELIC (EC 113/21, art. 3º, red. da EC 136/25).
Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º).
A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.
No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0052994-02.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIANE ALVES DA SILVA DE QUEIROZ - CE34381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 1 de junho de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0052994-02.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDRE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUZIANE ALVES DA SILVA DE QUEIROZ - CE34381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 8 de maio de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0052994-02.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDRE NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUZIANE ALVES DA SILVA DE QUEIROZ - CE34381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 21 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO ATO ORDINATORIO (PERICIA SOCIAL + INTIMAÇÃO) Por ordem do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Federal, nos termos do art. 152 inc. VI CPC:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, INFORMAR pontos de referências, números de telefones para contato, e se possível, localização em link do mapa da residência para fins de melhor viabilizar a pericia Judicial, e caso tenha alterado de endereço, anexar novo comprovante ou declaração assinada pelo mesmo(a) de que reside no endereço indicado, a qual presumir-se-á verdadeira, nos termos do art.1º da Lei 7115 de 29 de agosto de 1983.
Perícia Social Com o objetivo de esclarecer aspectos fáticos de suma relevância para o deslinde da controvérsia que demandam conhecimentos técnicos, há de ser designada perícia social, na qual o(a) Perito(a) Judicial deve manifestar-se, com a devida riqueza de informações, sobre os pontos e quesitos apresentados. Designe-se a Secretaria dia e hora para realização de perícia social (avaliação sócio-econômica), devendo o Autor aguardar a visita do perito (assistente social) em sua residência.
Fica nomeada a DRA. CAMILE LIMA GOMES DOS SANTOS, assistente social para funcionar como perito nos Autos, fixando o valor dos honorários periciais da seguinte forma: As pericias realizadas em Fortaleza e Região Metropolitana (Municípios de Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama), R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); As pericias realizada nos Municípios de Cascavel, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante e Paracuru (integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, porém, mais afastados da Sede), bem como nos demais Municípios sob jurisdição de Fortaleza (Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção), R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Cientifique-se o mesmo de que o Relatório Social deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia. Intimem-se, em seguida, as partes, da data da realização da perícia. (CONSULTAR PERÍCIA DESIGNADA NA ABA PERÍCIA). OBS. A VISITA DA PERITA ASSISTENTE SOCIAL NÃO OCORRERÁ, NECESSARIAMENTE, NA DATA DESIGNADA, CONSIDERANDO-SE O SEU ROTEIRO GERAL DE VISITAS ÀS PARTES DEMANDANTES.
A PERITA ESTABELECERÁ COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM A PARTE AUTORA PARA AGENDAMENTO DA DATA EFETIVA. Intimem-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como de telefone para contato com o(a) expert, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Apresentado o Laudo Pericial: a) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo; b) Sendo o mesmo conclusivo, liberem-se os honorários correspondentes. Demais definições O pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da sentença. Fortaleza, data supra. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL 21°/CE Quesitos para Perícia Sócio - Econômica:
1 – Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor identificá-los com CPF, bem como anexar aos autos cópias do documento, data de nascimento, nome da mãe, escolaridade, para fins de pesquisa cadastral. Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo, independente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência, periodicidade e anexar cópias dos respectivos contracheques ou recibos.
2 – O(a) autor(a) é casado(a), tem companheira(o), é separado(a), recebe pensão ou ajuda financeira, vivem juntos, qual o endereço do cônjuge separado ou companheiro(a), este(a) recebe algum benefício do INSS?
3 – Relatar como se dá o apoio e relacionamentos. Quem fornece proteção, apoio físico ou emocional. Pessoas próximas com parentesco (indicar grau de parentesco) ou não. Qual tipo de apoio realizado? Se financeiro descrever de que forma é realizado, valor e periodicidade. Se residem na mesma casa ou não. Descrever sua profissão e renda.
4 – Relatar as condições da moradia. Localização, tipo de construção, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui. Própria? Cedida? Doação? Em caso de aquisição, quem foi o responsável? Se foi a parte autora, com que meios foi adquirida? Se cessão ou doação, quem é benfeitor e por quanto tempo poderá ficar na moradia?Indicar em caso de herança se já está finalizado inventário e se há outros herdeiros.
Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento. Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra. Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
5 – Qual(is) é(são) o(s) meio(s) de locomoção de que se utiliza a parte autora e as pessoas que com ela coabitam? Caso não seja veículo próprio, quem é o responsável pela locomoção? Caso se trate de transporte pago, favor identificar qual é o responsável pelo pagamento, bem como o valor e a periodicidade. Caso em veículo próprio da família, identificar o responsável pelo mesmo.
6 – Elencar as doações que recebe por doador, tipo, valor e periodicidade.
7 – Elencar as despesas regulares com remédios, pagamento do fornecimento de água e energia, etc. Qual é o valor? Quem é o responsável por cada uma delas? HÁ comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma. Informar da mesma forma outras contas (plano de saúde, internet, TV por assinatura e outros) HÁ bens financiados? Quais? Favor identificar o valor total e de cada parcela, bem como o responsável pelo pagamento.
8 – Apontar as demais informações julgadas importantes para a avaliação da situação socioeconômica do autor.
9 – Descrever como é o acesso ao SUS - saúde básica e especializada (USB, PSF, Policlínicas, CAPS, remédios gratuitos, exames especializados, TFD, dieta especial)
10 – Descrever o acesso aos SUAS – CRAS, CREAS.
11 – Descrever o acesso aos serviços de educação infantil, básica, média e especializada quando necessário. Descrever processo de inclusão de Pc/D.
12 – Solicitar informações dos familiares sobre o convívio familiar e comunitário do requerente. Seu relacionamento com os demais membros da família, seus vizinhos e amigos.
13 - Solicitar informações sobre vivencia de situações de preconceito na convivência familiar/comunitária e no mercado do trabalho.