Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte dos termos do(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Maceió, 21 de julho de 2026. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0052994-11.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEX ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LIMA DA SILVA - AL21026, DIEGO MENDES RAMIRES - AL13168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF.
Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe.
MaceióMaceió, 12 de maio de 2026. PLINIO BARBOSA LEITE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052994-11.2025.4.05.8000
AUTOR: ALEX ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MENDES RAMIRES - AL13168 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNA LIMA DA SILVA - AL21026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TERMO DE ACORDO 1.º O INSS se obriga a conceder à parte autora o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIP em 1º de abril de 2026, no valor a ser calculado pelo INSS de acordo com sua base de dados. 1.1 DII em 21/02/2022. 2.º O INSS se obriga, ainda, a pagar, mediante RPV (requisição de pequeno valor), parcelas retroativas no montante corrigido nos termos da planilha anexa e no percentual de 100% do total das parcelas atrasadas a partir de 31/01/2025. 3.º A parte autora renuncia a qualquer parcela pleiteada na inicial, bem como às parcelas vencidas no curso do processo. 4.º Os honorários periciais correm por conta da parte ré.
Fica o INSS obrigado a pagar os honorários mediante RPV, ainda que o acordo verse unicamente para a concessão de benefício sem retroativos. 5.º Fica avençado que quaisquer impedimentos, descumprimentos e dúvidas com relação a este acordo, serão dirimidos por este Juízo mediante petição de qualquer uma das partes. E, por estarem em perfeito acordo, seguem os autos para conclusão. A seguir, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte sentença homologatória:
SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, sobre cujo objeto as partes transigiram nos termos acima expostos. Assim sendo, com fulcro no §1º do art. 22 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor.
De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da(s) parte(s) sobre o laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) judicial. LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0052994-11.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LIMA DA SILVA - AL21026, DIEGO MENDES RAMIRES - AL13168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 21 de novembro de 2025
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias.
Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0052994-11.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LIMA DA SILVA - AL21026, DIEGO MENDES RAMIRES - AL13168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Fica ainda intimada a parte autora para que, no prazo de 05 dias: (A) Informe nos autos se a RMI do benefício pleiteado é de Salário Mínimo; (B) Junte extrato original detalhado do CNIS. Ressalte-se que a providência ora determinada viabiliza a possibilidade de prolação de sentença líquida, com economia de recursos humanos, redução da margem de erros materiais e otimização da prestação jurisdicional, o que atende ao interesse das partes e possibilita ao autor a obtenção imediata do proveito econômico pretendido, ainda que haja eventual atraso na implantação do benefício.
LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA