Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052996-69.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VITORIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA - CE39772-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta em face de sentença da 2ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada para, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, determinar ao impetrado que analise e julgue os pedidos administrativos de restituição formulados pela impetrante (PER/DCOMP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão da Administração Tributária ao exceder o prazo legal de 360 dias para análise dos pedidos administrativos de restituição formulados pela impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, impõe à Administração o dever de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.
4. O descumprimento desse prazo viola os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do direito de petição, consagrados nos arts. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, e 37, caput, da CF/1988.
5. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 269 e 270 (REsp 1.138.206/RS), firmou entendimento de que se aplica o prazo de 360 dias para análise de requerimentos administrativos fiscais, independentemente de terem sido protocolados antes ou depois da vigência da Lei nº 11.457/2007.
6. No caso concreto, o contribuinte protocolou, em 26/08/2024, diversos pedidos administrativos de restituição - PER/DCOMP.
7. É incontroverso que até a data do ajuizamento do presente Mandado de Segurança, em 18/09/2025, a Administração Pública Tributária não havia realizado a análise conclusiva dos pedidos formulados pelo contribuinte.
8. A própria Fazenda Nacional reconheceu a legalidade da sentença ao deixar de interpor recurso.
9. Incabível a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC, por se tratar de mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
10. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC, art. 85, § 11 (não aplicável ao caso). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.11.2010 (Temas 269 e 270); TRF5, RemNec Cível nº 0808927-12.2022.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 27.11.2023.
GabCB09.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052996-69.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VITORIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA - CE39772-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Remessa necessária em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que concedeu a segurança pleiteada para, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, determinar ao impetrado que analise e julgue os pedidos administrativos de restituição formulados pela impetrante (PER/DCOMP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não houve recurso voluntário ou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052996-69.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VITORIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA - CE39772-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O cerne da questão consiste em verificar a existência de omissão da autoridade fiscal na análise dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) formulados pela impetrante. Sobre a questão em debate, o art. 24, da Lei nº 11.457/2007, dispõe que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
O mencionado dispositivo encontra respaldo, inclusive, no princípio constitucional de razoável duração do processo e no direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, da CF). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que, "em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Temas 269 e 270).
No caso concreto, o contribuinte protocolou, em 26/08/2024, diversos pedidos administrativos de restituição - PER/DCOMP (id. 6196673). É incontroverso que até a data do ajuizamento do presente Mandado de Segurança, em 18/09/2025, a Administração Pública Tributária não havia realizado a análise conclusiva dos pedidos formulados pelo contribuinte, embora tenha informado posteriormente que os procedimentos estariam em fase de análise.
Portanto, ultrapassado o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver o seu pleito analisado administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. Nesse sentido, segue precedente desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, determinando que a impetrada examinasse o processo administrativo (processo nº 11618-720.273/2021-75, protocolado em 19/10/2021) objeto da impetração.
2. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
4. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador.
5. Convém, ainda, assinalar que o processo administrativo tributário se encontra regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.457/2007, a qual, a respeito do prazo para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte, a Lei nº 11.457/2007, dispõe que deve ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
6. Segundo informação prestada pela impetrante, bem como de acordo com o documento juntado aos autos, o processo administrativo foi protocolado em 19.10.2021. Entretanto, até a data da propositura da ação, o requerimento não havia sido apreciado.
7. Fica evidente, portanto, a mora da administração em proferir despacho decisório, haja vista que, desde a última movimentação, já decorreu período superior aos 360 (trezentos e sessenta) dias, consoante previsto no supracitado art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
8. Manutenção da sentença. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08089271220224058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Incabível a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC, por se tratar de mandado de segurança. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052996-69.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: VITORIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA - CE39772-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052996-69.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: VITORIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA - CE39772-A AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPETRADO
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por VITORIA CONSTRUCOES LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o fim de determinar a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, a fim de que a autoridade impetrada julgue os processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil. As custas foram recolhidas. Despacho oportunizando o contraditório. A autoridade coatora prestou informações, aduzindo que os PERDCOMP's dessa ação já estão sendo analisados.
É o breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTOS
1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada.
2. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autoridade impetrada em concluir a análise de seu requerimento dos PERDCOMPs protocolados pela IMPETRANTE para que realize o seu pagamento e/ou compensação de oficio entre o valor do crédito que julgar devido e eventuais débitos vencidos do impetrante.
3. Defende, para tanto, que a demora excessiva na análise dos PERDCOMPS mostra-se ilegal, uma vez que está em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade.
4. Pois bem.
5. Dispõe o artigo 24 da Lei 11.457/2007, in verbis: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Dessa feita, conforme os documentos anexados pela impetrante, PER/DCOMPS, verifica-se que foram protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
7. Por seu turno, a autoridade coatora informou que os PERDCOMPs ativos objeto da ação judicial já foram apreciados.
8. Contudo, concedo a segurança ante a demora da decisão administrativa tributária, na esteira do artigo 24 da Lei 11.457/2007, porque os PERDCOMPs estão sendo/foram analisados somente após o ajuizamento do feito.
9. Deixo de aplicar multa ante a desnecessidade nesse momento processual.
DISPOSITIVO
10.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA REQUESTADA para determinar que a AUTORIDADE IMPETRADA, no prazo máximo de 15 dias, profira decisão CONCLUSIVA sobre os pedidos administrativos eletrônicos de restituição (PERDCOMP) protocolados pela IMPETRANTE.
11. Custas pela União (Fazenda Nacional), a ser ressarcida.
12. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25).
13. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.016/09, art. 14, §1º).
14. Oficie-se o MPF.
15. Intimem-se.