Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052997-54.2025.4.05.8100
AUTOR: SAMYA PAULINO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN SOBREIRA DE LIMA - CE52573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SAMYA PAULINO DE FREITAS em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. A autora afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, sustentando fazer jus à aplicação da taxa de juros real igual a zero também ao seu contrato, bem como à renegociação da dívida com incidência do desconto de 77% previsto nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Sustenta que a disciplina legal conferiu tratamento privilegiado aos contratos inadimplentes, em detrimento dos mutuários adimplentes, em afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e do direito à educação. Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade da dívida, o impedimento de inscrição de seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, bem como a imediata renegociação do financiamento com redução de 77% do saldo devedor.
Ao final, requer a revisão contratual para aplicação da taxa de juros real igual a zero, a consolidação definitiva da renegociação e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A União suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a operacionalização do FIES compete ao FNDE e aos agentes financeiros. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros prevista pela Lei nº 13.530/2017, invocando o Tema 381 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a inexistência de direito subjetivo à renegociação pretendida, por ausência dos requisitos previstos na legislação de regência.
O FNDE sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à renegociação contratual, afirmando competir tal providência ao agente financeiro responsável pelo contrato. No mérito, defendeu que os benefícios instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 possuem natureza excepcional e submetem-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais. A Caixa Econômica Federal também apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade das condições contratuais, a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros igual a zero e a inviabilidade de extensão judicial dos benefícios previstos na legislação de renegociação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da União, verifica-se que lhe assiste razão. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, compete ao FNDE exercer a função de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, incumbindo aos agentes financeiros a operacionalização dos contratos de financiamento estudantil.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à revisão de contrato específico celebrado no âmbito do programa, inexistindo impugnação direta a ato normativo ou política pública imputável à União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade passiva da União para responder por demandas que versem sobre revisão, execução ou renegociação de contratos do FIES, ressalvadas hipóteses em que se discuta diretamente a formulação da política pública educacional, situação não verificada nos presentes autos.
Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal não merecem acolhimento. Na condição de agente operador do programa, compete ao FNDE administrar os ativos e passivos do FIES, possuindo inequívoca pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do contrato, atua diretamente na operacionalização da avença, cálculo do saldo devedor, emissão de boletos e cobrança das parcelas, possuindo legitimidade para integrar o polo passivo. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, entretanto, não se encontra evidenciada a probabilidade do direito. Quanto ao pedido de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, verifica-se que a matéria se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 381, segundo o qual a taxa de juros prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, não se aplica aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.
Também não se verifica plausibilidade jurídica quanto ao pedido de concessão do desconto de 77% previsto nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. Os referidos diplomas instituíram programas excepcionais de renegociação, condicionando expressamente a concessão dos benefícios ao preenchimento de requisitos objetivos definidos pelo legislador, especialmente relacionados à situação de inadimplência e às demais condições previstas na legislação específica.
A pretensão deduzida na inicial exige interpretação ampliativa das hipóteses legais de concessão dos descontos, providência incompatível com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública e com a própria natureza excepcional dos benefícios instituídos. Não compete ao Poder Judiciário ampliar o alcance de política pública expressamente delimitada pelo legislador, sob pena de indevida substituição da atividade legislativa e afronta à separação dos poderes.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano.
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) rejeito as preliminares suscitadas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data do sistema).
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052997-54.2025.4.05.8100
AUTOR: SAMYA PAULINO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN SOBREIRA DE LIMA - CE52573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora deduz pretensão relacionada à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), buscando provimento jurisdicional que, em essência, implica reexame da atuação administrativa federal atinente à consolidação, apuração, renegociação, remissão, recálculo ou exigibilidade do débito decorrente do referido programa.
Em síntese, a controvérsia instaurada não se limita à mera discussão patrimonial, mas insere-se no contexto de revisão da regularidade dos critérios administrativos adotados na gestão do financiamento estudantil, com repercussão direta sobre a relação jurídica estabelecida entre a parte demandante e a administração pública federal, ou entidade incumbida da operacionalização da política pública educacional.
É o necessário.
Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e encontra delimitação não apenas no valor atribuído à causa, mas, sobretudo, na natureza jurídica da pretensão deduzida, conforme os contornos estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o limite de sessenta salários mínimos.
Todavia, o § 1º do referido dispositivo estabelece hipóteses expressas de exclusão dessa competência, dispondo, em seu inciso III, que não se incluem na competência do JEF "as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". A correta interpretação da norma impõe que se examine a substância da tutela jurisdicional postulada, e não apenas a nomenclatura formal conferida aos pedidos formulados pela parte autora.
Assim, ainda que a demanda se apresente sob roupagem revisional, declaratória, obrigacional ou condenatória, se a eventual procedência pressupuser controle jurisdicional sobre a validade, legalidade, alcance ou efeitos de ato administrativo federal, estará configurada hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. Esse entendimento encontra-se atualmente consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0000210-64.2026.4.05.0000, a 2ª Seção do TRF5 firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo revisão de obrigações oriundas de financiamento estudantil, cuja solução exija exame da legalidade da atuação administrativa federal e eventual desconstituição de seus efeitos, não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior ao teto legal previsto na Lei nº 10.259/2001.
Na mesma linha, a 3ª Seção do TRF5, ao apreciar o Conflito de Competência Cível nº 0008292-21.2025.4.05.0000, reafirmou que pretensões voltadas à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, com discussão sobre critérios administrativos aplicados à consolidação ou renegociação da dívida, implicam, em essência, controle sobre ato administrativo federal, atraindo a competência da Vara Federal comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se orienta nesse sentido, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Federais quando a controvérsia exigir, como núcleo da pretensão, a anulação, revisão ou desconstituição de ato administrativo federal, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excepcionadas. No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora insere-se precisamente nessa hipótese, pois a revisão das condições do financiamento estudantil vinculado ao FIES demanda, necessariamente, reavaliação dos critérios administrativos adotados para constituição, consolidação, exigibilidade ou eventual renegociação da obrigação discutida.
Não se trata, portanto, de mera pretensão condenatória autônoma ou simples controvérsia patrimonial desvinculada da atuação administrativa federal, mas de demanda cuja eventual procedência pressupõe verdadeiro controle judicial da legalidade de ato administrativo. Reconhece-se que este juízo, em situações anteriores, apreciou demandas de natureza semelhante. Ocorre que, diante da consolidação do entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, especialmente a partir dos precedentes acima referidos, impõe-se a adequação do posicionamento deste juízo, em prestígio à segurança jurídica, à uniformidade interpretativa e à observância dos precedentes firmados pela Corte regional, passando-se a reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciação da presente matéria.
Configurada, portanto, hipótese legal de incompetência absoluta, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Nos casos de incompetência absoluta entre órgãos da mesma Justiça e mesma seção judiciária, a providência processual adequada consiste na redistribuição do feito ao juízo competente, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da resolução do mérito.
Ressalto, ainda, que, na hipótese de eventual divergência quanto à competência por parte do juízo destinatário, não se revela processualmente adequada a simples devolução dos autos a este Juízo, devendo ser observado o mecanismo processual próprio para solução da controvérsia competencial, mediante suscitação do competente conflito de competência, nos termos da legislação processual aplicável, em prestígio à segurança jurídica e à regularidade procedimental.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais comuns competentes da Seção Judiciária respectiva, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Após as providências internas necessárias, proceda-se à redistribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)