Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053210-69.2025.4.05.8000
AUTOR:
C. M. P. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HERVAL MENEZES DE OLIVEIRA NETO - AL15234 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS FAUSTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas aos quais resiste o INSS sob o fundamento que não foi constatada deficiência e/ou impedimentos de longo período.
Fundamento e decido. O benefício de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. O art. 20, § 2°, da Lei n° 8.742/93, estabeleceu que para fim de concessão de benefício assistencial de prestação continuada que "pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Após a realização dos exames, o perito apresentou laudo atestando que a parte autora, apesar da patologia encontrada, não se encontra com impedimentos de longo prazo (ID 153501548). Conclui a perita respondendo o seguinte: "...apesar de haver alguns relatos, em laudos, de TEA e de déficit intelectual, nessa consulta pericial, não foi possível identificar, com clareza, tal patologia, e sim possível transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)...'' Dessa forma, resta ausente um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, deixando de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais. Juiz(a) Federal - 9ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / MACEIÓ PROCESSO: 0053210-69.2025.4.05.8000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERVAL MENEZES DE OLIVEIRA NETO - AL15234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). MACEIÓ, 28 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0053210-69.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
C. M. P. D. S. REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FAUSTO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HERVAL MENEZES DE OLIVEIRA NETO - AL15234, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Maceió, 14 de janeiro de 2026