Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054530-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO MENOR COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054530-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054530-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao menor com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU).
A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois a perícia judicial, realizada de forma sensata e isenta, concluiu, categoricamente, pela ausência de impedimento do(a) promovente ou de obstáculo para o seu desenvolvimento social e educacional, além de poder desempenhar as atividades típicas de sua idade.
Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, nos seguintes termos: "4.
CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado é portador de distúrbios da atividade e da atenção (Cid 10: F90) e transtorno do espectro autista (Cid 10: F84). O autor não se apresenta em acompanhamento psiquiátrico. Apresenta apenas um laudo médico. O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight. Não está em uso de medicação.
Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Ressalto que não merecem prosperar manifestações sobre o laudo médico opostas pela parte autora de forma genérica, sem indicação precisa do fato que entende controverso, uma vez que o perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade da demandante.
Ademais, não há sequer indícios de barreiras intelectuais, sociais ou ambientais suficientes a tornar relevante o impedimento de ordem física ou mental. Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. De fato, o(a) perito(a) médico(a) foi enfático(a) a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de estudante, não identificando também restrições sociais.
Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, praticar esportes, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante destacar que quadros de TDAH, TEA e TOD são muito comuns em pedidos de amparo assistencial, de maneira que todos os peritos da JFCE têm larga experiência em analisá-los.
Especificamente quanto ao TDAH e TOD, em regra, não se reconhece o impedimento, de maneira que o resultado da perícia não destoa daquilo que é usualmente visto. Ademais, saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022).
Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054530-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054530-48.2025.4.05.8100
AUTOR: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 203 da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências:
1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos;
2) não ter meio próprio de prover seu sustento;
3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº. 6.214/2007.
I) A deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei nº. 8.742/93 estabelece que portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar, uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial.
Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso (ou da evolução reacionária) em matéria de direitos humanos. HÁ tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do , da , de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento".
Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho.
Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
II) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos.
1) Requisito do impedimento de longo prazo. Entendo, com amparo na perícia médica judicial realizada, não preenchido o requisito em alusão, haja vista que a parte autora é portadora de doença/sequela que não configura impedimento relevante, bem como não a incapacita para o desempenho de atividades laborativas por período superior a dois anos, nos seguintes termos: "4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado é portador de distúrbios da atividade e da atenção (Cid 10: F90) e transtorno do espectro autista (Cid 10: F84).
O autor não se apresenta em acompanhamento psiquiátrico. Apresenta apenas um laudo médico. O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, pensamento lógico, orientado, afeto congruente, juízo da realidade preservado, bom insight. Não está em uso de medicação. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Ressalto que não merecem prosperar manifestações sobre o laudo médico opostas pela parte autora de forma genérica, sem indicação precisa do fato que entende controverso, uma vez que o perito médico, equidistante das partes, de confiança deste juízo, foi claro e preciso na sua análise, tendo este juízo firmado convencimento quanto à capacidade da demandante.
Ademais, não há sequer indícios de barreiras intelectuais, sociais ou ambientais suficientes a tornar relevante o impedimento de ordem física ou mental. Portanto, entendo não restar comprovado o impedimento de longo prazo, de tal forma que deixo de analisar a renda, haja vista a necessidade da concomitância dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0054530-48.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) complemento/esclarecimentos do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) para que, querendo, se manifestem, em 2 (dois) dias acerca do laudo apresentado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0054530-48.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0054530-48.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICIANE BRAGA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial.
Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dra. RACHEL VASCONCELOS TIBURCIO, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s).
QUESITOS DO JUÍZO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica?
2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.).
4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico?
5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos.
6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
10. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
11. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 12.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 13.Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 14.O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado?
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 15.Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.