Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0054635-59.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A. E. D. A. N. REPRESENTANTE: ANA CRISTINA DE ANDRADE NASCIMENTO Advogados do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos.
Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 19 de agosto de 2025
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos.
Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citado, o INSS pugnou pela total improcedência da demanda, por falta de supedâneo legal (v. doc. 71917662). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
JÁ com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos.
Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011).
Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Inicialmente, vê-se que o INSS apresenta quesitação complementar a ser respondida pelo perito médico, argumentando que a avaliação da deficiência não deve se limitar apenas à visão biomédica, devendo ser observado os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015.
Por esta razão, pugna pelo preenchimento correto da Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Contudo, indefiro o pedido da parte ré. É que, a par da avaliação médica não ter levado em consideração a Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, não há dúvidas de que a análise da deficiência levou em consideração os aspectos biopsicossociais da parte autora.
Afinal, na própria perícia médica há quesitos específicos acerca da limitação do desempenho de atividade e da restrição da participação social (itens 11 e 13 do doc. 69881376). Ademais, o laudo assinado pela assistente social também avalia as condições sociais em que se encontra inserida a parte autora a partir das limitações impostas pela sua condição de saúde (doc. 67188701). Desta forma, entendo que as informações já inseridas nos autos, extraídas tanto do laudo médico como social, oferecem a este Juízo plenas condições para julgar a lide de forma justa.
No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Da análise das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial (v. doc. 68144505), verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com autismo infantil (CID-10: F84), desde o nascimento, apresentando persistência dos sintomas e necessitando de acompanhamento médico, medicação e tratamento multidisciplinar a longo prazo para reabilitação.
Assim, o perito constatou a existência de impedimentos de longo prazo que colocam a requerente em situação de desvantagem em relação aos demais protagonistas sociais, considerando que a deficiência de que é portadora limita o seu desenvolvimento cognitivo, desembocando em um quadro clínico de incapacidade para participar de atividades estudantis ou recreativas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...)
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim.
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim. (g.n.) Portanto, coaduno com o entendimento do perito judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93).
Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar.
Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social.
Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS).
Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Examinando-se o laudo apresentado por assistente social designada por este Juízo (v. doc. 67188701), constata-se que o núcleo familiar é composto por 3 (três) membros, uma vez que a autora reside com a genitora e a irmã, de menor, em residência cedida.
No que tange à composição da renda familiar, verifica-se, conforme os achados periciais, que o grupo é beneficiário do programa assistencial Bolsa Família, percebendo o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Destarte, entendo que a participação no programa Bolsa Família reforça a condição de miserabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como de sua família, para fins de concessão de benefício assistencial, uma vez que os requisitos exigidos para a concessão do benefício governamental são fortes indicadores da situação de vulnerabilidade social e econômica em que se encontra a interessada.
Com relação às condições de moradia, conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo e pelas fotos anexas, entendo que se apresentam compatíveis com a condição econômica, não se evidenciando quaisquer indícios que descaracterize a situação de vulnerabilidade social, senão vejamos:
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Desta forma, após a visita domiciliar e entrevista realizada, segue algumas considerações fundamentais acerca da requerente e seu contexto familiar. Conforme relato, a família não possui renda mensal fixa e afirma sobreviver do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que recebe através do Programa Bolsa Família. Nenhuma outra renda foi declarada. No que se refere à moradia, a requerente e a família residem há aproximadamente 01 (um) ano em casa cedida pela tia da mãe, Sra.
Maria Alzemir. Ressalta que anteriormente moravam em casa alugada, porém estavam sem condições de pagar o valor cobrado e a tia cedeu um local que tem aos fundos da sua casa. A Sra. Maria Alzemir reside com o esposo e a renda deles é 01 (um) salário mínimo. A residência apresenta condições ruins de habitabilidade. Mobiliário e eletrodoméstico insuficiente, simples e antigos. Casa com instalação antiga, deteriorada e com aspecto de higiene desfavorável.
Sendo importante destacar que não foi possível observar na casa a presença de roupas, alimentação, produtos de higiene, utensílio de cozinha, dentre outros. Nesse contexto, a genitora informa que dormem no local visitado, mas o apoio com alimentação é na casa da tia. Salientando que a residência da tia é deteriorada, precária, insalubre e com condições ruins de higiene. Ademais, o núcleo em estudo utiliza rede pública nas áreas de transporte, educação e saúde, bem como é contemplado pelo Programa Bolsa Família.
Levando em consideração as condições de saúde do requerente, renda familiar e despesas declaradas, verifica-se que atualmente a criança, A. E. D. A. N., encontra-se em situação financeira desfavorável. Finalmente, coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos. Encaminhe-se este parecer para apreciação e medidas cabíveis. (g.n.) Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido.
Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral.
Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época (DER 19/6/2024, doc. 59112080), o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo.
III –
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (19/6/2024, doc. 59112080), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 19/6/2024 até a efetiva implantação do benefício.
A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95).
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE LOAS (deficiente) DIB 19/6/2024 DIP 1º/6/2025