Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054719-08.2025.4.05.8300
AUTOR: CRISTIANA MARIA DE SENA SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei n.º 8.213/91. Oportuno ressaltar que para a concessão do pleito exige-se, em síntese, a demonstração da qualidade de segurado, a observância do prazo de carência e, para o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), a impossibilidade efetiva e transitória de exercer seu labor, enquanto que para a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a prova da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Passemos à análise do caso concreto No caso dos autos, após submissão da parte autora a exame médico pericial, não se apurou incapacidade atual temporária ou definitiva para o trabalho. Observo que o médico perito nomeado conclui que, baseado em anamnese, exame físico e análise de documentos médicos, não há justificativa para incapacidade laborativa no momento ou para incapacidade pretérita. Ademais, não se verificou sequela apta a concessão do auxílio acidente.
O laudo do perito do juízo no geral se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde do demandante, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Importa salientar que a circunstância das conclusões do perito judicial não se amoldar às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões.
Ademais, quando há divergência entre o laudo do perito do Juízo e o parecer do assistente técnico, devem prevalecer as conclusões do primeiro, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não se encontra prejudicada, segundo concluiu o perito judicial.
Outrossim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais.
III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054719-08.2025.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANA MARIA DE SENA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e conseqüente prosseguimento do feito.
Recife/PE, data da movimentação.
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054719-08.2025.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANA MARIA DE SENA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica determinada a realização de perícia médica bem como fica nomeado o Dr.
Mateus Gonçalves Vieira, CREMEPE n.º 28622, como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Após realização da perícia, o expert deverá entregar o laudo em até 15 (quinze) dias. O perito será remunerado, pela Justiça Federal, no valor de 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (Tabela V), com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019 e pela Resolução n. 937/2025 - CJF, de 22 de janeiro de 2025.
DATA DA PERÍCIA: 27/01/2026. LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Mascarenhas de Morais, 6211, antigo prédio da Infraero, Imbiribeira, Recife-PE CEP: 51210-001. HORÁRIO DA PERÍCIA: CONSULTAR SISTEMA PJE 2.X (Aba 'Perícia') Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. A parte autora deverá apresentar na ocasião da perícia, seus documentos de identificação bem como os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder, ressaltando que a ausência de apresentação de tais documentos poderá frustrar a realização do laudo pericial.
A perita deverá responder os seguintes quesitos: QUADRO
I - Quesitação padrão I.1. O Autor foi devidamente identificado por meio de documento original com foto e submetido a exame clínico completo? I.2. O periciando é ou já foi paciente do ilustre perito? I.3. Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso esteja desempregado, qual a última atividade exercida pelo periciando? I.4. Quais profissões o periciando declara já ter desempenhado? (Por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) I.5.
Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas? I.6. O periciando é portador de alguma doença, sequela ou deficiência? Quais? Indicar exames em que se baseia. I.7. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador incapacita para o exercício de atividade laborativa? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)?
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054719-08.2025.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANA MARIA DE SENA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito:
1. ENDEREÇO - exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo, podendo ainda, caso não disponha dos documentos anteriores, apresentar declaração de residência assinada de próprio punho atestando que reside no endereço indicado na exordial.
O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF) Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável.
Não será aceito neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral ou tela dos dados cadastrais do CNIS para estes fins. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor do patrono.
Tal incapacidade é temporária ou definitiva? I.8. É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso? I.9. É possível afirmar se a incapacidade do periciando foi intermitente? Com base em que se afirma isso? I.10. Caso exista apenas incapacidade temporária, a doença ou seqüela incapacita a parte autora para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias?
I.11.Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento, ainda que por estimativa, durante o qual o periciando não poderia trabalhar na sua atividade habitual? I.12. O quadro do periciado é progressivo, regressivo ou estável? Justifique. I.13.Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial)?
I.14. Esclareça o perito, caso a incapacidade seja parcial, se o periciando pode exercer a atividade que habitualmente executa/executou, indicando, caso negativo, as atividades que poderá desempenhar, levando em conta o grau de escolaridade, idade e as condições sócio-econômicas. I.15. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o periciado já era portador? Justifique.
I.16. HÁ incapacidade para o desempenho das atividades da vida independente? Ou seja, o periciando é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear etc.) independentemente da ajuda de terceiros? I.17. O periciando é incapaz para o desempenho dos atos da vida civil? Pacial ou totalmente? I.18. O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
I.19. É necessário que o periciando faça uso constante de medicação? Em caso afirmativo, a medicação é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS? QUADRO
II - Quesitos específicos para Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez II.1. A incapacidade laborativa do periciando é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? II.2. Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do periciando? II.3. É necessário submeter o periciando a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? II.4.
Houve ou há recusa do periciando em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? II.5. O periciando se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o periciando foi habilitado? Houve recusa do periciando em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? II.6. O periciando é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta sua idade e condições socioeconômicas?
II.7. O periciando, em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? QUADRO
III - Quesitos específicos para menores de 16 anos III.1. O periciando frequenta escola? Qual o seu grau de escolaridade? III.2. A patologia diagnosticada exige acompanhamento médico regular? Onde esse tratamento poderá ser realizado? III.3. O periciando necessita da dedicação exclusiva dos genitores ou responsáveis, impossibilitando-os de exercer atividade remunerada? Justifique. III.4. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade para o desempenho das atividades normais de sua faixa etária?
Especificar. QUADRO
IV - Quesitos específico para portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida IV.1) O periciando já foi internado em decorrência da enfermidade contraída? Caso positivo, qual sua duração? IV.2) O periciando teve ou tem doenças oportunistas em decorrência da enfermidade contraída? Em caso positivo quais? IV.3) O periciando tomou ou toma medicamentos para combater a enfermidade contraída? Quais?
IV.4) Essa medicação pode provocar efeitos colaterais? Quais? IV.5) Como se encontra os exames de carga viral e de CD4/CD8 do periciando? O que significa o resultado do exame de carga viral e de CD4/CD8 no organismo do periciando? Justifique. QUADRO
V - Considerações V.1. Preste o senhor Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Recife/PE, data da movimentação. Raphael Martins Araújo Lazzaris Servidor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0054719-08.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANA MARIA DE SENA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 16 de janeiro de 2026
2. BENEFICIO POR INCAPACIDADE - Atestado/relatório médico específico nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº. 2.381, de 2 de julho de 2024, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando: a - o diagnóstico, com respectivo CID; b - as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; c - o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d - o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e - a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; f - atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Recife/PE, data da movimentação.