Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0055152-12.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ANA GABRIELE GURGEL AMARAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDERSON TENORIO DE ALBUQUERQUE - AL12077 AUTORIDADE: ADRIANA RIGON WESKA IMPETRADO
DECISÃO
O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 1º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.289/1996, com redação dada pela Lei nº 15.498/2026, e da ADC 80, a aferição da gratuidade da justiça depende da comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite máximo de isenção do IR.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu CNIS e suas declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos para comprovar que faz jus ao critério acima posto ou, sendo o caso, para recolher as custas processuais iniciais. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Recife, data da assinatura. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal/SJPE
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0055152-12.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: ANA GABRIELE GURGEL AMARAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDERSON TENORIO DE ALBUQUERQUE - AL12077 AUTORIDADE: ADRIANA RIGON WESKA IMPETRADO
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANA GABRIELE GURGEL AMARAL, contra ato da "EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA)" e da "DIRETORA GERAL DA CEBRASPE".
2. Verifico que a parte Impetrante indicou a autoridade coatora da CEBRASPE, mas não indicou a autoridade coatora da EMBRAPA. Neste último caso, indicou apenas a pessoa jurídica.
3. A Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, em seu art. 6º, estabelece que a petição inicial deste tipo de ação mandamental deverá indicar: a) a autoridade coatora; b) a pessoa jurídica à qual a autoridade é vinculada. Leia-se: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
4. Note-se que a autoridade coatora é diferente da pessoa jurídica Impetrada. Não se trata de uma exigência formalista, mas necessária ao trâmite processual de um Mandado de Segurança, motivo pelo qual, nos termos do art. 7º, do referido diploma legal, o juiz ordenará dois atos diferentes: a) notificação da autoridade coatora para prestar informações; b) ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
5. Ressalte-se, nesta oportunidade, o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
ISTO POSTO,
DECIDO:
6. INTIME-SE a parte Impetrante para, em 15 (quinze) dias, apresentar emenda à petição inicial, indicando a autoridade coatora vinculada à EMBRAPA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL