Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a) Autor(a) não compareceu, injustificadamente, à perícia para a qual foi regularmente intimado(a). O art. 51, I, da Lei 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Esse dispositivo se aplica também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Justifica-se, portanto, a extinção processual não só com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, mas também, subsidiariamente, dos arts. 354 e 485, III, do CPC, visto que o(a) Autor(a) não cumpriu providência que lhe competia, embora intimado(a) para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação.
Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 21ª Vara, fica nomeado(a) como Perito(a) o(a) Dr(a) DANIEL ARAÚJO COSTA. No que concerne aos honorários periciais, fixo o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que será liberado em favor do(a) Perito(a) após o desfecho conclusivo dos trabalhos periciais. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia.
Designada a data e o horário da realização dos trabalhos periciais, intimem-se as Partes para se dirigirem ao Edifício-Sede da Justiça Federal, situado na Rua Pedro I, nº 1, Praça General Murilo Borges ,Térreo, Consultório 3, Centro, telefone 3521.2807, Fortaleza/CE, conforme agendado (consultar informações sobre a perícia na aba “PERÍCIA”). As Partes podem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, cabendo a quem os indicar apresentá-los ao(s) Perito(s) Oficial(is), na data e hora designadas.
As Partes deverão ainda comparecer à perícia judicial acompanhadas, impreterivelmente, de todos os documentos necessários à sua identificação pessoal e à realização das análises técnicas pertinentes, inclusive, dos originais anexados aos autos virtuais, sob pena de preclusão e de o exame pericial levar em consideração apenas os documentos apresentados na ocasião. Diligências do(a) Autor(a) Nos processos relativos a BPC-LOAS, caso não tenham sido juntados aos autos ainda, o(a) Autor(a) deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos materiais:
1) comprovante de inscrição no CPF;
2) comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico; e
3) comprovante de rendimentos (CTPS, contracheques, fichas financeiras etc), desde a DER/DCB, de todos os membros do grupo familiar especificados na via administrativa e de todas as pessoas que depois passaram a compor o núcleo familiar, com a discriminação da natureza dos valores pertinentes. Expedientes necessários.
4) EM SE TRATANDO DE CASOS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVERÁ SER APRESENTADO
RELATÓRIO
ESCOLAR ATUALIZADO QUE CONTENHA AS HABILIDADES E AS DIFICULDADES APRESENTADAS. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) FORMULÁRIOS PARA PERÍCIA MÉDICA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Amparo Social (LOAS) CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início do impedimento que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário (ou indefinido), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitivo, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal impedimento? 7.1) Em caso de impedimento temporário, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), seu impedimento pode ser considerado total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros?
11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A)
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros?
11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente
12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade?
13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0056113-68.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VAGNER CANDIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 16 de março de 2026