Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0056166-31.2025.4.05.8300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSENILDO COUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH ALVES XAVIER NETA - PE57527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Procedimentos das sessões de julgamento: https://sapi.jfpe.jus.br/repo/MjQ3ODM=), designada para o dia 30/09/2026, às 12:00, na sala Sessão de Julgamento Virtual da 1TRPE - 30092026. 15 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056166-31.2025.4.05.8300
AUTOR: JOSENILDO COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUTH ALVES XAVIER NETA - PE57527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: JOSENILDO COUTO DE OLIVEIRA Benefício: BPC/LOAS/IDOSO Data de entrada do requerimento (DER): 25/08/2025 Data de propositura da ação: 12/11/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que o demandante reside sozinho, tendo afirmado não receber qualquer benefício assistencial do Governo e que possui como renda apenas o que aufere como cabeleireiro, exercendo sua profissão em sua própria residência. Contudo, não se verifica, do caso concreto, principalmente das fotos acostadas aos autos, miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.
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Por meio deste, fica
V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
A casa se encontra em boas condições de conservação, contando com móveis e eletrodomésticos novos e suficientes a garantir uma vida digna ao autor, extrapolando bastante o básico comumente encontrado em residências de famílias verdadeiramente necessitadas. Tal situação demonstra que informações sobre a renda do núcleo familiar podem ter sido omitidas pela parte autora. De qualquer maneira, não há comprovação de que a família demande auxílio do Estado para prover a própria manutenção.
Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056166-31.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSENILDO COUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTH ALVES XAVIER NETA - PE57527 REU: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Em conformidade com o provimento 01/2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fica a parte autora intimada para emendar os autos, conforme prazo no menu "expedientes", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Apresentar ROTEIRO DETALHADO da residência do(a) autor(a), ponto de referência, nome/alcunha, telefones, com informações do CEP VÁLIDO da rua onde mora o autor, que deve corresponder exatamente àquele constante do site dos CORREIOS (http://www.buscacep.correios.com.br).Em não havendo CEP no endereço deverá a parte autora informar o CEP da rua mais próxima, informando no detalhamento de endereço, como o oficial de justiça deve proceder para conseguir chegar ao endereço do autor a partir desta rua cujo CEP foi informado.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Recife / PE, data de movimentação.