Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057567-31.2026.4.05.8300 AUTOR: YSABELLA VICTORIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDO FELIPE OLIVEIRA AMARAL - PE55240 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA MELO AZAMBUJA - PE50080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0057567-31.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YSABELLA VICTORIA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALDO FELIPE OLIVEIRA AMARAL - PE55240, MARIA LUIZA MELO AZAMBUJA - PE50080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (PREENCHER COM A INDICAÇÃO DA(S) PROVIDÊNCIA(S) EXIGIDA(S)) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 14 de setembro de 2026 Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/media/templates/site/cassiopeia_jfpepaginaprincipal_secundarias_jfpe/docs_pdf/processosEletronicosCreta/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF - com firma reconhecida, além da juntada do RG e CPF, e se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos anexando RG e CPF das testemunhas.
Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Na ausência de comprovante de residência nos moldes exigidos, apresentar autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora/Representante). Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento.
Este Juízo NÃO aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, Cadúnico ou declaração de terceiro. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, data da validação.