Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057742-77.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCA NILCE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n°. 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento e/ou o pagamento de diferenças de benefício por incapacidade concedido por mera análise documental. Pois bem. Segundo se infere dos documentos acostados aos autos, o primeiro auxílio por incapacidade temporária foi concedido com dispensa da perícia médica presencial quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício foi realizada mediante mera análise de documentos (atestados e laudos médicos) juntados pela parte autora, nos termos do § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº. 14.441/2022).
Sobre a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade por análise documental, importante realizar uma breve digressão histórica sobre a matéria. Inicialmente, dentre as diversas medidas excepcionais de proteção social que foram adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), que levou ao fechamento temporário de agências do INSS e a suspensão do atendimento presencial, editou-se a Lei nº. 13.982, de 2 de abril de 2020, que previu a possibilidade do INSS antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio por incapacidade temporária, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação a Lei, ou até a realização de perícia médica federal, o que ocorrer primeiro.
Na oportunidade, condicionou-se a antecipação ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício e à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise seriam estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Posteriormente, editou-se a Lei nº. 14.131, de 30 de março de 2021, estabelecendo a possibilidade do INSS conceder, em caráter excepcional, até 31 de dezembro do referido ano, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
Ficou estabelecido que os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares seriam contemplados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Ademais, consignou-se que a duração do referido benefício por incapacidade temporária, concedido mediante análise documental, não teria duração superior a 90 (noventa) dias e nem estaria sujeito a pedido de prorrogação, sendo que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, estaria sujeita a novo requerimento administrativo.
Ato contínuo, apenas em 2 de setembro de 2022, com a publicação da Lei nº. 14.441, é que se estabeleceu, de forma definitiva, mediante alteração na própria Lei de Benefícios da Previdência Social, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental. A referida lei incluiu o atual § 14 no art. 60 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 60 (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Posteriormente, a fim de disciplinar as condições de dispensa da perícia presencial quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental, publicou-se a Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022.
O referido ato normativo, dentre outras disposições, limitou o processamento dos referidos pedidos às agências do INSS com tempo de espera superior a 30 dias, o qual deveria ser formalizado mediante apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, que deveriam cumprir determinados requisitos formais a fim de serem validados pela Perícia Médica Federal. Vejamos: Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental. Art. 3º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do requerente;
II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;
III - informações sobre a doença ou CID;
IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário; (...) Restou consignado também não caber pedido de restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99, devendo o interessado, caso entenda ainda encontrar-se incapacitado após a cessação do benefício, formular novo requerimento administrativo, seja mediante exame médico-pericial presencial, seja mediante nova análise documental, sendo que, neste último caso, deveria ser observado o prazo mínimo de 30 (trinta dias) da última análise realizada.
É o que dispunha o ato normativo: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. § 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. § 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Em outros termos, caso permanecesse a incapacidade para o trabalho, não caberia restabelecimento do benefício concedido mediante análise documental, mas apenas pedidos subsequentes, desde que a soma dos benefícios já concedidos não ultrapassasse 90 dias.
Posteriormente, a Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022 foi revogada pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 38, de 20 de julho de 2023, que manteve, em linhas gerais, as regras anteriormente estabelecidas, trazendo apenas algumas modificações pontuais, com destaque para o fato de ter ampliado a possibilidade de qualquer agência receber os pedidos de concessão de benefício por incapacidade mediante análise documental (não mais apenas aquelas com tempo de espera superior a 30 dias), ter estendido o prazo máximo dos pedidos sucessivos que podem somar até 180 dias e, por fim, ter reduzido o prazo mínimo, de 30 para 15 dias, para que o interessado possa ingressar com novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade mediante análise documental.
Tendo em vista ser a norma regulamentar atualmente vigente, entendo caber a transcrição integral das disposições normativas Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 38, de 20 de julho de 2023 (g.n.): Art. 1º Disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. §1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta Portaria, consistirão em:
I - canais de autoatendimento, quais sejam: a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e b) Central de teleatendimento 135.
II - canais assistidos, quais sejam: a) Agências da Previdência Social; e b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023. §2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.
Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome completo;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto. § 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento, desde que a data do agendamento seja superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento do procedimento documental.
Art. 8º A análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que dependam de perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões judiciais passará a vigorar nos moldes desta Portaria. Art. 9º Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental.
Art.
10. Ficam revogadas a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, alterada pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 47, de 29 de dezembro de 2022. Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ante todo o exposto, verifica-se que, seja com fundamento na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7/2022, seja com esteio na Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 38/2023 (por aplicação do princípio do tempus regit actum em cada caso), uma vez cessado o benefício concedido mediante análise documental e ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício (v. art. 5.º), não é possível que a parte autora formule pedido de prorrogação visando ao seu restabelecimento, cabendo, nesta hipótese, caso entenda ainda permanecer incapaz pelo mesmo fato gerador (mesma enfermidade incapacitante) e pretenda continuar a receber o benefício sem solução de continuidade, formular um novo requerimento administrativo (nova DER) mediante agendamento de exame médico-pericial presencial (que não exige "prazo mínimo de carência" entre um requerimento e outro).
Saliente-se, neste ponto, que ao pleitear o seu auxílio por incapacidade temporária mediante mera análise documental, a parte autora conforma-se não apenas com os bônus decorrentes da simplicidade e da celeridade da medida, já que o segurado não precisa comparecer a uma agência do INSS, além do fato da documentação poder ser analisada sem precisar se sujeitar a uma perícia médica presencial; mas também se submete aos ônus, que, no caso, evidencia-se pela impossibilidade de restabelecimento ou pedido de prorrogação do benefício cessado pelo advento do prazo máximo estabelecido para a duração do benefício.
Destarte, neste caso, cabe à parte interessada ingressar com um novo pedido de concessão de benefício - nova DER - tão logo cessado o auxílio por incapacidade deferido mediante mera análise documental. Aliás, fica claro no Manual ATESTMED, produzido pela Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, cujo teor pode ser facilmente extraído do site oficial do referido órgão, os seguintes trechos: "O pedido com análise à distância do documento médico ou odontológicos apresenta as seguintes características: - o período máximo de afastamento permitido é de 180 dias; - não permite restabelecimento de benefício anterior; - não cabe prorrogação, mas permite pedidos subsequentes, desde que a soma dos benefícios concedidos por análise documental não ultrapasse 180 dias; - caso a incapacidade permaneça, você poderá pedir novamente o benefício 15 (quinze) dias após a última análise realizada;" Ainda neste ponto, destaco o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 0807388-36.2023.4.05.0000, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que, nos autos do mandado de segurança de nº 0800596-07.2023.4.05.8103, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual o agravante objetivava a prorrogação do benefício de incapacidade temporária.
Na ocasião, a egrégia Corte manteve a decisão impugnada, sob o argumento, dentre outros, de que se tratava de benefício concedido mediante análise documental, insuscetível de pedido de prorrogação. Destaco trecho da fundamentação: (...) A Lei concebe a possibilidade de concessão do benefício apenas com base em análise documental, sem o exame presencial da perícia médica oficial da autarquia, disciplinando a Portaria INSS n. 1.486/22 as condições para a sua concessão, notadamente o prazo máximo de duração que é de 90 dias e a impossibilidade de prorrogação. (...) Por fim, retornando à análise do pedido formulado na inicial, concluiu-se que, não sendo cabível pedido de restabelecimento/prorrogação do primeiro auxílio por incapacidade temporária concedido por mera análise documental, já cessado por ultrapassar o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, não há que se falar em restabelecimento ou pagamento de diferenças devidas entre a data posterior à cessação deste benefício e a véspera da concessão do segundo benefício da mesma natureza, ainda que possuam o mesmo fato gerador (mesma enfermidade incapacitante).
Afinal, caberia ao interessado ingressar com um novo requerimento administrativo (DER) tão logo cessado o benefício anterior, não havendo qualquer ilegalidade passível de ser corrigida por medida judicial. Ressalte-se que uma vez cessado (ou prestes a cessar) o benefício por incapacidade concedido por mera análise documental, a fim de evitar solução de continuidade, sempre será facultado ao requerente a opção de um novo requerimento administrativo (DER) com agendamento para se submeter a exame médico-pericial presencial.
Sobre o assunto, destaco, ainda, a decisão proferida pela Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária ao reformar uma sentença do Juízo da 28ª Vara Federal (processo 0021564-03.2023.4.05.8100), que havia determinado o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, por entender que caberia ao segurado, já beneficiado pelo prazo máximo de 90 dias (estabelecido pela então vigente Portaria Conjunta MTP/INSS nº. 7, de 28 de julho de 2022), ingressar com novo requerimento administrativo.
Transcrevo o inteiro teor do acórdão: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DO REQUISITO MÉDICO APENAS POR ANÁLISE DOCUMENTAL. PROCEDIMENTO PREVISTO EM PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS N. 7/2022 E AUTORIZADO PELO §14, ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. PROCEDIMENTO RESTRITO A CONCESSÕES QUE NÃO ULTRAPASSEM 90 (NOVENTA) DIAS. AUTOR ATINGIU O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas de auxílio por incapacidade temporária compreendidas entre 16/03/2023 a 14/04/2023. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aduz que o autor não faz jus às referidas parcelas, uma vez que o benefício previdenciário foi deferido administrativamente apenas até o limite de tempo estabelecido em Portaria Conjunta MTP/INSS N. 7/2022.
O recorrente explica que o procedimento de avaliação do requisito médico por análise meramente documental (utilizado no presente deferimento), por se tratar de uma situação excepcional, impõe um limite de usufruto do segurado: a soma de duração dos respectivos benefícios (ainda que de forma não consecutiva) não pode ser superior a 90 (noventa) dias. Uma vez que o autor já atingiu tal limite, caberia a ele proceder com agendamento administrativo para submissão a exame médico-pericial, ou realizar novo requerimento administrativo, caso entendesse fazer jus a prazo superior de benefício.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Alega que a concessão de benefício por incapacidade com base apenas em documentação médica é uma faculdade da Autarquia, que poderia exigir a realização de exame presencial, mas não o fez. Era o que tinha a relatar.
VOTO
Em setembro de 2021, a Lei nº 8.213/91 (alterada pela Lei nº 14.441/21) passou a estabelecer em seu § 14, art. 60, permissão para que o INSS adotasse medidas de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, sendo substituída por análise meramente documental, in verbis: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022). Amparada em tal dispositivo legal, em dezembro de 2022 foi publicada a Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 7, que regulamentou a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplificou as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio de análise documental realizada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A referida portaria, contudo, limitava a aplicação de tal procedimento mais simplificado a alguns casos. Um desses limites era justamente o período de duração do benefício: Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias. O mesmo dispositivo, contudo, já indicava as possibilidades de o segurado ter seu benefício mantido caso ultrapassado esse limite de 90 dias: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Importante pontuar que a Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 7 foi revogada pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38, vigente desde julho de 2022. Contudo, à época do fato gerador do benefício e do requerimento administrativo em questão ainda estava vigente o primeiro ato administrativo, razão pela qual esse deve ser usado como parâmetro, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Feitas tais considerações, percebo que no próprio comunicado de decisão do deferimento administrativo (anexo 4235573) a parte autora foi informada que: (...) Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 27/02/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 15/03/23. Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
O requerimento de novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br (grifos nossos) (...) E, de fato, ainda que a análise documental do INSS tenha chegado à conclusão de que o autor precisasse de 60 dias de afastamento (de 14/02/2023 a 14/04/2023- anexo 4235576), ele já tinha recebido benefício por incapacidade pela análise documental outras duas vezes, entre 28/10/2022 e 26/11/2022 e entre 06/01/2023 e 04/02/2023.
Ou seja, a concessão dos 60 dias estimados no pedido mais recente ultrapassaria o total de 90 dias imposto na portaria que regulamenta o procedimento. Destaco que o autor não foi surpreendido pela cessação do benefício, uma vez que a carta de comunicação do deferimento já apontava a DCB e abordava a situação de forma bem explicada, indicando, inclusive, a possibilidade de o requerente realizar novo pedido, com o agendamento de perícia, caso ainda necessitasse de afastamento laboral.
Destarte, pelo que foi exposto, entendo que o deferimento administrativo parcial do benefício foi correto. Caberia à parte autora ter realizado novo requerimento administrativo para demonstrar pretensão resistida, bem como interesse de agir na ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação honorária. É como voto. Em epítome, não cabendo o restabelecimento ou o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade concedido por mera análise documental, deveria o segurado ingressar com um novo requerimento administrativo (DER) para se submeter a exame médico-pericial presencial a fim de evitar solução de continuidade entre os benefícios.
Pelos fundamentos expostos, outra solução não há senão o julgamento pela total improcedência da demanda.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra.
SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057742-77.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA NILCE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e nos atos normativos do Conselho da Justiça Federal.
Destarte, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26.ª Vara, analisando o presente feito, verifica-se a ausência de requisito(s)/documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, devendo a parte autora emendar a inicial, adotando a(s) providência(s) a seguir assinalada(s): ( x ) Deverá apresentar cópia nítida de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS's (capa a capa) do segurado; ( x ) Caso possua períodos de trabalho/contributivo na condição de segurado facultativo e/ou contribuinte individual, deverá, também, apresentar cópia nítida de todas as Guias de Previdências Social-GPS's do período contributivo ou outro documento idôneo que demonstre o histórico de labores exercidos pelo segurado; ( x ) Apresentar o comprovante do requerimento administrativo do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando a data de entrada, o nome do requerente, a espécie e o número do benefício, assim como a comunicação do respectivo indeferimento;
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Servidor Responsável