Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários:
1) intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20).
SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica.
3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS
1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS
2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do “Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS
3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS
4) Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência – Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado.
Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s).
Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel.
Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058090-77.2025.4.05.8300
AUTOR: WILLAMS BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita, sem ressalvas, pela parte autora. Em virtude disso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a demandada para que, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, implante/restabeleça o benefício e informe do valor da RMI. Uma vez cumprida essa providência, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e expeça-se, conforme o caso, a RPV ou o precatório. Após a comprovação do cumprimento do acordado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058090-77.2025.4.05.8300 AUTOR: WILLAMS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica Vossa Senhoria intimada para, em 15 dias, dizer sobre a proposta de acordo, devendo, se o caso, motivar a recusa e/ou ofertar contraproposta.
Notificação De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ficam Vossas Senhorias notificadas do encaminhamento, nesta data, de intimação ao perito judicial para juntar o laudo pendente e/ou prestar os esclarecimentos solicitados, em 30 dias. Cientes as partes que a presente notificação é somente para controle interno de prazo e que DISPENSA manifestação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0058090-77.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLAMS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 9 de janeiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058090-77.2025.4.05.8300
AUTOR: WILLAMS BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: ? Sem motivo para redistribuição; ? Sem motivo para a retificação da autuação processual; ? Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; ? Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; ? Mandato judicial válido; ?
Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; ? Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; ? Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e ? Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência. Por fim, após a realização da perícia, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto a contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / RECIFE/JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCESSO: 0058090-77.2025.4.05.8300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLAMS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
RECIFE, 20 de abril de 2026.
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058090-77.2025.4.05.8300 AUTOR: WILLAMS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO DAVY FERREIRA DA SILVA RAMOS - PE62311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, nomeio a Dr(a). Karoline Marques Cabral, CRM-PE 25.949, como médica-perita nesta demanda, ficando esta, desde já, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
As partes ficam intimadas da designação do exame pericial CONFORME DATA E HORÁRIO REGISTRADOS NOS AUTOS, a se realizar no(a) Av. Mascarenhas de Morais, nº 6211, Imbiribeira, Recife-PE, Sala de Perícias do Fórum Des. Neves Filho, Edf. Sede
II. A elas são facultadas a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito, em 15 (quinze) dias úteis, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade aos já oferecidos por este Juizado. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiverem em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que estejam usando atualmente ou que já tenham usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Advertência: A parte Autora deverá comparecer usando máscara de proteção respiratória. Após a conclusão do exame pericial, será providenciado o pagamento dos honorários do expert, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), em conformidade com a nova Portaria Conjunta CJF/MPO 2/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento de honorários periciais, pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Todos ficam cientes, desde já, que os quesitos deste Juizado a serem respondidos são os constantes na Portaria nº 001/2001, de 26 de abril de 2011.