Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061371-25.2026.4.05.8100
AUTOR: MARIA VILANE LINHARES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO SAMPAIO PONTES - CE46459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016).
O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc.
Demais disso, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual. Por sua vez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos JEFs (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo justificam a sua extinção, sem resolução de mérito.
Essa providência não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar que a demanda possa ser adequadamente processada, desde que supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. Vale nota que a extinção nessas circunstâncias:
1) não induz perempção, já que não se trata de abandono da causa;
2) não gera prejuízo processual, uma vez que não consolida coisa julgada material e permite que a demanda seja reproposta, desde que com a regularização cadastral e/ou documental necessária; e
3) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto Na espécie, há a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cadastral(is) e/ou documental(is) impeditiva(s) da tramitação processual: Irregularidade documental (documento essencial faltante ou com falha relevante) (x) Ausência da Declaração de Composição e Renda Familiar devidamente preenchida e assinada (modelo oficial da JFCE), com a indicação de ponto de referência e dados socioeconômicos do grupo familiar; e Ausência de documentos pessoais de identificação (RG/CPF ou Certidão de Nascimento) de todos os membros que integram o grupo familiar declarado (filhos V.L.M. e F.W.L.S.); (x) Ausência de documento oficial de identificação com foto legível da parte autora (o arquivo anexado no evento 1, label "RG - Maria Vilane.pdf", encontra-se ilegível/sem conteúdo comprobatório válido);
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)