Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061447-92.2025.4.05.8000
AUTOR: BENEDITO OTAVIO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso cumulado com condenação ao pagamento de prestações pretéritas aos quais resiste o INSS, sob o fundamento de que a parte possui renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95.
Fundamento e decido. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: "Art.
20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Neste ínterim, a definição sobre o que seriam "barreiras", a teor do art. art. 20, § 2º da lei n.º 8.742/93, pode ser encontrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim conceitua, no art. 3º, IV:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nossos) Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º.
Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido.
Quanto ao requisito etário, vejo que se cuida de fato incontroverso nos presentes autos, porquanto não declinado como motivo do indeferimento administrativo. Pelo contrário há nos autos Dossiê Previdenciário que comprova que a parte autora já era beneficiária de uma LOAS/IDOSO sob o NB 88/ 121.101.935-4, desde 24/01/2002 e cessado administrativamente pelo INSS em 01/07/2025 (id 143655053). Superado este ponto, cumpre avaliar o preenchimento do requisito da miserabilidade do demandante.
Nesse sentido, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais", citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º.
Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: "É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro.
A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda". Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando "mais generosos" e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: "Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", sustentou o ministro.
Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um "processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas".
No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida.
Não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Por fim, em atenção à NOTA n.º 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU (NUP: 00407.027703/2022-26), foi aprovada a seguinte "Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário": "ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade." No caso concreto, extrai-se da cópia do processo administrativo constante no id 38355661 dos autos, que a autora teve seu benefício de prestação continuada BPC/LOAS, sob o NB 88 / 121.101.935-4, foi cessado administrativamente pelo INSS em 01/07/2025, sob o argumento de que teria havido superação de renda, em razão de ter sido detectado a partir do cruzamento de informações, em que se verificou indício de irregularidade que consiste em EDMILSON OTAVIO FERREIRA, com vículo de contribuinte individual no CNIS , sendo a(s) renda(s) concomitante(s) ao recebimento do BPC em análise (id. 129291506).
Noutro norte, de acordo com as provas apresentadas pela parte autora, especialmente o formulário Cadúnico atualizado (id 129291502), o grupo familiar da demandante é composto por: a) pelo próprio demandante, sendo que a autora não possui renda nem outros meios financeiros de prover a própria subsistência (vide extrato CNIS, id 129291489), b) seu filho, EDMILSON OTAVIO FERREIRA, com renda declarada de 1 salário mínimo (id. 129291499) e c) LENICE MARIA DOS SANTOS FERREIRA, pessoa também idosa, nascida em 18/10/1945, detentora de uma Benefício Assistencial LOAS-IDOSO sob o NB 88/ 550.597.614-6, no valor de 1 salário mínimo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já fixou entendimento de que a renda no valor de 01 salário mínimo recebida por outro membro do grupo familiar, idoso na forma da lei, deve ser desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso, qualquer que seja a sua natureza (previdenciária ou assistencial). Nesse sentido, verifica-se a notícia do julgamento, divulgada no sítio do Conselho da Justiça Federal na rede mundial de computadores, em 06 de maio de 2008: TNU garante benefício do INSS ao excluir renda de membro da família não elencado na lei e de cônjuge idoso O presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, garantiu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a segurada cujo marido, idoso, já recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O benefício de prestação continuada, também no valor de um salário mínimo, é garantido pela Constituição Federal a portadores de deficiência, sem limite de idade, e ao idoso com mais de 67 anos, os quais comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. O presidente da TNU manteve decisão da Turma Recursal de Osasco (SP) ao julgar incidente movido pelo INSS contra o acórdão que garantiu o benefício.
A autarquia alegou que no cálculo da renda per capita mensal familiar para verificação da existência de miserabilidade econômica para fins de concessão de amparo assistencial devem ser considerados todos os que residem sob o mesmo teto, ligados por relações de parentesco, e que o cálculo deve levar em conta a aposentadoria recebida pelo marido idoso. Segundo o ministro Dipp, o acórdão recorrido acompanha o entendimento da TNU em dois sentidos: o cálculo da renda per capita mensal familiar não deve considerar o rendimento recebido por familiar não elencado no artigo 16 da Lei 8.213/91 (estão enumerados cônjuge, companheiros, filho menor de 21 anos ou inválido, pais e irmão menor de 21 anos ou inválido), nem o de idoso membro da família no valor de um salário mínimo.
No caso da exclusão da renda de idoso no cálculo da renda per capita mensal familiar, a TNU adota interpretação sistemática do artigo 34 do Estatuto do Idoso, de acordo com decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido. Por estes motivos, o presidente da TNU aplicou a Questão de Ordem n° 13 da TNU, pela qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Processo nº 2006.63.06.001310-9/SP) Insta salientar que a Turma Recursal de Alagoas já vem entendendo que a renda do benefício assistencial deve ser desconsiderada no cálculo de outro benefício assistencial por outro membro do grupo familiar, desde que um deles seja idoso.
Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 926963, reconheceu que o recebimento de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por qualquer dos integrantes do grupo familiar do idoso, não deve ser considerado para fins de aferição da renda familiar per capita do pretendente à concessão de benefício assistencial, pois o fato de um outro membro do grupo familiar perceber o benefício mensal de um salário mínimo não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, pois se a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, é de miserabilidade, também o é pelo RGPS, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico.
Nesse ponto, restou reconhecida a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do Art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que exclui apenas do cômputo da renda para efeito de concessão de benefício assistencial o mesmo benefício já concedido a outro idoso da mesma família. Assim, à luz dos fundamentos expostos, forçoso afastar do cômputo da renda familiar da parte autora a renda decorrente do benefício previdenciário (LOAS - idoso) recebido pela esposa idosa do demandante.
Nesta investigação, a propósito, o INSS detém todos os dados necessários a descoberta de renda familiar da parte autora, pois o CNIS e o IFBEN trazem todas as informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários, não fazendo qualquer sentido exigir da parte autora prova de fato inexistente. Nessa senda, verifico que os documentos anexados dão conta que o grupo familiar possui renda per capta inferior a ½ salário-mínimo, estando, portanto, abaixo do parâmetro financeiro estabelecido para aferição do estado de miserabilidade, na conformidade do julgado da Suprema Corte.
Caberia ao INSS refutar tais provas a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, CPC). Entretanto, não foi isso que se afigurou nos autos. Dessa forma, reputo comprovada a miserabilidade da parte autora. Outrossim, comprovado que a suspensão do benefício permanece em curso mesmo após ter o INSS tomado ciência do ocorrido, forçoso reconhecê-la como indevida, residindo nesse fato a ação danosa passível de ser imputada à demandada.
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Com efeito, ressalto que o dano moral, no presente caso, decorre do fato da autora, idosa, credora de benefícios previdenciários de um pouco mais de um salário mínimo, com base no qual fazia seu planejamento mensal, tendo ficado desprovido de parcela significativa desses valores, que detêm natureza alimentar.
In casu, restando configurada a suspensão indevida do benefício previdenciário da autora, mesmo após a devida comprovação de prova de vida, a qual lhe causou forte abalo psíquico e econômico, tenho por fim fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação do dano moral sofrido pela demandante. Destarte, fixar valor superior seria descaracterizar a indenização. Essa, como destaca De Plácido e Silva, é o pagamento feito "para reparação do dano que se tenha causado a outrem" (In Vocabulário jurídico, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 425).
Tudo que ultrapassar a reparação, ou seja, for além do necessário ao restabelecimento dos status quo ante, ensejará enriquecimento sem causa do beneficiário. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar ao INSS que restabeleça à parte autora o benefício postulado (88 / 121.101.935-4), com DIP em 1º de março de 2026. b) declarar a inexistência do débito discutido na presente lide, referente aos valores cobrados pelo INSS a título de restituição ao erário no valor de R$ 81609,85 (oitenta e um mil, seiscentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), assinando o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa-diária; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a contar do dia imediato à cessação administrativa, em 02/07/2025, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença; d) c) condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 20(vinte) dias para o INSS promover o restabelecimento do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10(dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
Defiro a assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal - 9ª Vara