Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0062389-97.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: MAURA LUCIA CAVALCANTI DE BRITO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO GONDIM FALCAO - PE10858 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON GOMES DE ARAUJO JUNIOR - PE60807 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR DE OLIVEIRA GONDIM FALCAO - PE60428 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, MAURA LÚCIA CAVALCANTI DE BRITO, o qual se insurge em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Recife, Mario Melo, PE. Aduz a parte impetrante, em síntese, que: a) protocolou requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso em 10/09/25 junto ao INSS; b) até a presente data, o requerimento não foi analisado, violando o prazo do processo administrativo.
Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a resposta e conclusão do seu requerimento administrativo e ao final, a concessão da segurança.
Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos:
I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris;
II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Observo que o status do requerimento foi consultado em 09/12/2025 através das plataformas do INSS e registrado "em análise" (id. 136575838). Das telas apresentadas, não se denotam demais movimentações em que atestam exigências determinadas pela autarquia. Desde a data do protocolo (10/09/2025) até a data da consulta, somam-se mais de 90 (noventa) dias. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa.
Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável), por mais de noventa dias, constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Neste sentido, urge trazer a lume o seguinte julgado do e. TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ACERTO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
I. Mandado de Segurança submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei 12016/09, impetrado por José Rinaldo em face do Chefe da Agência de Previdência Social do bairro da Encruzilhada, Recife/PE, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a concluir o procedimento administrativo necessário a apreciar requerimento de acerto de Vínculos e Remunerações, haja vista que teriam transcorrido mais de 3 meses sem o término do processo administrativo.
O Juízo a quo concedeu liminarmente a segurança para que a medida fosse cumprida. No entanto, alegou o impetrante não ter o impetrado cumprido integralmente, pois não teria explicitado quais as remunerações do período requerido. Por conseguinte, o INSS alegou inexistir comprovação do recolhimento, o que obstaria o pleito da impetrante.
II. Diante disso, a sentença confirmou a liminar, e teve por concedida e cumprida a segurança, entendendo que, caso o impetrante discorde do que foi decidido administrativamente, deve proceder com o devido recurso administrativo ou, caso o prazo esteja findo, com ação judicial.
III. Compulsando os autos, observa-se, de logo, que não merece reforma a r. sentença. De fato, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de decisão acerca do seu processo administrativo em prazo razoável, sob a égide do princípio da duração razoável do processo. Aliás, saliente-se que transcorreram cerca de 90 dias do requerimento administrativo sem nenhuma decisão, em desrespeito ao prazo legal estipulado no art. 49 da Lei 9.784/99, qual seja, de 30 dias, só podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressamente motivada.
IV. Ademais, não assiste razão ao impetrante em afirmar que a decisão liminar foi cumprida de forma parcial. O impetrado colacionou aos autos documento que demonstra não haver recolhimentos no período que o impetrante almeja ser reconhecido, o que obsta seu pleito. Assim, analisar o que sustenta o impetrante requer dilação probatória, o que é defeso neste mandamus.
V. Outrossim, caso discorde do decidido na via administrativa, deve o impetrante impugnar na própria via administrativa ou, na hipótese de não haver mais prazo, na via judicial.
VI. Portanto, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante obter decisão acerca de seu requerimento administrativo em tempo razoável, tendo sido a segurança concedida e cumprida.
VII. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 08052452120144058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO: ) .Grifo nosso. Neste contexto, é oportuno ressaltar que não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo da análise do pleito formulado pela impetrante. Ao Judiciário cabe, tão-somente, verificando que houve atraso da Administração na análise do pedido administrativo formulado pela impetrante, compeli-la a sanar a mora num prazo razoável.
No presente caso, resta evidenciada a caracterização da mora administrativa. Desta forma, afigura-me presente o 'fumus boni juris'. Quanto ao 'periculum in mora', da mesma forma, tal requisito restou configurado, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que o impetrado proceda à análise, no prazo de 20 (vinte) dias, do requerimento protocolado administrativamente pela impetrante. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. DÊ-se ciência do feito à autoridade apontada coatora para cumprimento, bem como para apresentação de informações. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, ao Ministério Público Federal, para parecer. Ao final, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal - 2ª Vara/PE