Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063112-37.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do agravo interno interposto pela(s) parte(s): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA.
Fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s), por este ato, a apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063112-37.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado em face de atos atribuídos a autoridades do IBAMA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A impetrante, empresa dedicada ao comércio e à exportação de pescados, pretende a desconstituição do Auto de Infração nº COM6CSJT, pelo qual lhe foi aplicada multa no valor de R$ 352.920,00, bem como dos correspondentes Termo de Apreensão nº DC27HWQX e Termos de Doação nºs NJMIZQIN, DGYOE0FL e QN2BA2L8, relativos a aproximadamente 16,8 toneladas de pescado da espécie ariacó.
Nas razões de apelação, a impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que não foram examinados os documentos juntados nem as teses capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que apresentou o auto de infração, o processo administrativo e o relatório de fiscalização, documentos que permitiriam o exame da controvérsia sem dilação probatória.
Requer a anulação da sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, o julgamento imediato do mérito, com a invalidação da autuação e dos atos dela decorrentes. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença apresentou fundamentação suficiente para extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. A apelação merece provimento. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões judiciais.
No mesmo sentido, o e IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que empregue razões que poderiam justificar qualquer outra decisão ou deixe de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder individualmente a todas as afirmações, normas ou precedentes invocados pelas partes.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063112-37.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTORIDADE
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, objetivando a supressão de eventual omissão/contradição contida na sentença de identificador nº. (130780880) Os Embargos foram opostos no prazo legal. Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração manejados, o embargado foi intimado para se manifestar, conforme despacho de identificador nº. 145550761, onde apresentou manifestação (146805418).
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão ora posta em deslinde refere-se à possibilidade de, mediante a interposição de embargos de declaração, ser suprida suposta omissão/obscuridade a macular a decisão prolatada (130780880). Os Embargos de Declaração são cognoscíveis, a teor dos artigos 994, inciso IV, c/c artigo 1.022 caput, incisos I a III e parágrafo único, todos do NCPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, ainda que efetivamente inexistentes, pois a existência ou não desses vícios constitui o mérito dos embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado, que é a apelação, poderá a parte Embargante reformar a decisão. Não por meio de Embargos de Declaração, que têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório, e não de substitutivo daquela. De feito, os Embargos de Declaração visam, tão-somente, aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão, o que não é o caso dos autos; bem como se aplica tal recurso para afastar qualquer erro material contido na decisão, o que não restou evidenciado.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0063112-37.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTORIDADE
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLMARE FOODS INTERNATIONAL S/A contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO CEARÁ - IBAMA/C, com pedido de liminar, na qual pleiteia provimento jurisdicional em que seja determinado a extrema URGÊNCIA da situação, medida liminar inaudita altera parte, no sentido de determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° COM6CSJT, e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa indevidamente arbitrada e de quaisquer sanções cíveis, administrativas e criminais decorrentes deste Ato Coator.
Alega em prol do seu direito que: a) inicialmente, cumpre destacar que a Impetrante se dedica ao comércio atacadista e à exportação de pescados e de frutos do mar, sempre tendo atuado diligentemente para o cumprimento das suas obrigações ambientais. Todavia, em que pese a observância aos ditames da legislação ambiental, a Impetrante teve lavrado, contra si, o Auto de Infração nº COM6CSJT (Documento 03), o qual está consubstanciado ao Processo Administrativo 02007.000821/2025-78 (Documento
04 - Processo Administrativo). De acordo com o que se depreende do referido documento, a Impetrante foi autuada no valor de R$ 352.920,00 (trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e vinte reais) por ter supostamente incorrido em infração descrita nos seguintes moldes: Além do Auto de Infração, a Autoridade Impetrada lavrou também o Termo de Apreensão nº DC27HWQX e os Termos de Doação nºs NJMIZQIN, DGYOE0FL e QN2BA2L8, atestando a doação sumária de 16.810,272 kg de pescado, da espécie Ariacó (Lutjanus Synagris), ocasionando um prejuízo milionário à Impetrante.
Para "fundamentar" a lavratura do Auto de Infração em comento, a fiscalização se pautou nos seguintes dispositivos normativos: a) artigos 70, § 1º, e 72 da ; b) ncisos II e IV, e 35, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008; c) aput da ; e d) aput da IN MPA/MAPA 04/2014; e e) da Portaria Interministerial 59-1/2018. Ocorre que, ao analisar sua constituição, verifica-se que a autuação objeto desta demanda se encontra maculada por vícios que ensejam sua nulidade, tendo em vista que: a) A autuação é ilegal, uma vez que houve a doação sumária do pescado - que não é mercadoria perecível - sem que à Impetrante fosse oportunizado o direito de defesa no âmbito administrativo e/ou judicial; b) A Autoridade Impetrada não acostou as provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a infração supostamente cometida pela Impetrante, no Relatório de Fiscalização decorrente do auto lavrado, em inobservância ao dever de prova da Administração Pública Ambiental (Documento
É indispensável, contudo, que sejam examinadas as questões centrais da demanda, especialmente quando delas depende a própria admissibilidade da via processual escolhida. No caso, depois de reproduzir parte das alegações da impetrante, a sentença assentou: "No caso, verifica-se que os elementos trazidos pela parte impetrante não justificam a concessão da medida requerida, uma vez que não se evidencia, de plano, que as irregularidades suscitadas em relação a presente questão sejam capazes de suspender qualquer ato decisivo do processo administrativo.
A questão demanda uma análise mais acurada, inclusive outras provas. Finalmente, impende ressaltar que a pretensão da parte impetrante esbarra, ainda, na inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança demanda a condição específica da existência de direito líquido e certo, o qual pressupõe a incidência de regra jurídica sobre fatos certos e incontroversos, não rendendo ensejo à dilação probatória, como no caso em comento.
O remédio heroico não vinga em campo fático nebuloso que reclame produção e cotejo de provas. Portanto, as alegações do autor vieram desprovidas de prova pré-constituída." A fundamentação é insuficiente porque não identifica quais fatos permaneceram controvertidos, quais documentos seriam inadequados à sua comprovação, que provas adicionais seriam necessárias ou por que as questões suscitadas não poderiam ser solucionadas mediante o exame do material documental apresentado.
A sentença também não apreciou concretamente o Auto de Infração nº COM6CSJT, o Processo Administrativo nº 02007.000821/2025-78, o Relatório de Fiscalização ADREG37, os termos de apreensão e doação e os documentos relativos às embarcações, embora a parte tenha indicado expressamente esses elementos como prova pré-constituída de suas alegações. A afirmação genérica de que a causa exige "análise mais acurada, inclusive outras provas" não basta para demonstrar a inadequação da via mandamental.
Era necessário relacionar essa conclusão às particularidades da controvérsia. É correto que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. O direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova documental preexistente e apresentada no momento processual adequado. Contudo, a existência de controvérsia sobre fatos não torna, por si só, inadequada a via mandamental. O que se mostra incompatível com seu procedimento é a necessidade de produzir prova nova, como perícia, depoimento testemunhal ou inspeção judicial.
Assim, para extinguir o processo com fundamento na ausência de prova pré-constituída, o julgador deveria ter examinado os documentos apresentados e indicado, de forma objetiva, por que eles não permitiam a resolução das questões submetidas a juízo. A sentença não esclareceu, por exemplo, se a necessidade de instrução decorreria: da condição concreta de conservação do pescado; da capacidade produtiva das embarcações; da autenticidade ou confiabilidade dos mapas de bordo; da correspondência entre a carga e as embarcações indicadas; da extensão do dever de diligência da empresa exportadora; ou de outro fato específico.
Sem essa individualização, a conclusão pela inadequação da via eleita permanece abstrata. Com o mesmo tema desta apelação, cite-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT. CONVERSÃO PELO FATOR 1,4.
SENTENÇA
CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, §1º, IV E VI, CPC). ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor, com a inclusão dos períodos de labor comum constantes na CTPS e não computados administrativamente (20/1/1979 a 7/8/1979; 1/5/1983 a 12/8/1983; 27/11/1983 a 31/10/1984; 1/11/1984 a 18/1/1985 e 21/1/1985 a 1/6/2016) e dos períodos de labor especial reconhecidos (21/1/1985 a 5/3/1997; 19/11/2003 a 31/12/2006; 1/1/2007 a 31/1/2012 e 1/2/2012 a 1/9/2016), com conversão pelo fator 1.4.
Ainda condenou o INSS ao pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, a contar de 11/11/2024, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
2. Apela a autarquia relativamente aos períodos de 21/1/1985 a 5/3/1997, 6/3/1997 a 30/4/1997 e 1/5/1997 a 2/12/1998, no que se refere à metodologia de avaliação do ruído, aduzindo que o PPP colacionado não informa a sobre a norma de regência (NR-15 ou NHO-01). Destaca, outrossim, que o PPP não foi assinado por representante legal da empresa, mas por pessoa sem procuração, o que invalida do documento como meio de prova.
Disse ainda que a comprovação da atividade especial deve ser feita através de laudos técnicos individuais e que, no caso concreto, o laudo técnico individual apresentado foi produzido unilateralmente. Prequestiona a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores e pede o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrido nos ônus de sucumbência e, na hipótese de determinação de implantação de aposentadoria, com reconhecimento do caráter especial da atual atividade do segurado, pede o imediato afastamento do demandante das referidas atividades ou operações , sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 213/1991 e Tema 709, STF.
3. JÁ o demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, por violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, em razão da omissão quanto ao pedido expresso de exclusão do fator previdenciário, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com o devido enfrentamento do ponto; subsidiariamente, que seja aplicado o art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, com o reconhecimento do direito do autor à exclusão do fator previdenciário, por ser mais vantajosa a renda mensal inicial ou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante ausência de documentos constantes do processo administrativo de concessão do benefício -- que se encontrava sob posse exclusiva do INSS --, sem que fosse oportunizada sua juntada aos autos, para que, no mérito, seja o INSS condenado ao pagamento das diferenças vencidas, desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, com efeitos financeiros na DER, em 1/9/2016, com observância da prescrição quinquenal e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, observados os limites legais.
4. Caso em que o autor objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial exercido em atividade de perfuração de petróleo, com exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais, bem como o recálculo da renda mensal inicial com exclusão do fator previdenciário.
5. A sentença reconheceu os períodos comuns e especiais indicados na inicial, determinando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a revisão do benefício, com pagamento de atrasados a partir do requerimento administrativo revisional, observada a prescrição quinquenal.
6. Verifica-se, contudo, omissão relevante no julgado, que deixou de apreciar o pedido de exclusão do fator previdenciário, expressamente formulado na inicial e essencial à definição da renda mensal inicial do benefício.
7. A ausência de enfrentamento de pedido deduzido em juízo configura julgamento citra petita, caracterizando error in procedendo e violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV e VI, do CPC).
8. Inviável a aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento, diante da ausência, nos autos, da integralidade dos processos administrativos de concessão e revisão do benefício.
9. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados todos os pedidos formulados na inicial, com prolação de novo julgamento.
10. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença.
11. Apelação do INSS prejudicada. .pmfg (PROCESSO: 00315784820254058400, APELAÇÃO CÍVEL, ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS, JULGAMENTO: 19/05/2026) A apelante alegou que o pescado estava congelado, possuía longa validade e foi doado menos de duas horas depois da lavratura do auto de infração, sem demonstração concreta de risco iminente de perecimento. Sustentou, ainda, que a mercadoria poderia ter permanecido sob guarda da Administração ou de depositário até o julgamento administrativo. Não cabe, neste momento, concluir pela legalidade ou ilegalidade da doação.
Entretanto, trata-se de tese relevante, fundada em documentos e em normas específicas do Decreto nº 6.514/2008, que deveria ter sido examinada pelo Juízo de origem. Deveriam ter sido apreciadas, entre outras questões, a natureza do produto, as condições de armazenamento, o efetivo risco de perecimento, a motivação da destinação imediata e a possibilidade de manutenção do pescado sob depósito. A eventual irregularidade da doação também não se confunde necessariamente com a validade da multa.
Por isso, a análise deve distinguir o auto de infração, a apreensão e a destinação administrativa da mercadoria, ainda que sejam atos relacionados. A recorrente sustentou que o relatório de fiscalização não apresentou estudo técnico, memorial, inspeção ou cálculo capaz de demonstrar a incompatibilidade entre a quantidade declarada e a capacidade produtiva das embarcações Adriana I e Janaina FR. Segundo a apelação, as imagens anexadas se limitariam a retratar a carga depois da apreensão.
Alegou também inobservância do art. 98, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008 e das normas administrativas que exigem descrição das circunstâncias da infração, identificação da autoria e indicação dos elementos probatórios utilizados. A sentença não verificou se o relatório continha a metodologia empregada, os dados técnicos das embarcações, os elementos utilizados para estimar sua capacidade produtiva ou a relação entre tais dados e a conclusão de origem irregular do pescado.
Não se afirma, nesta fase, que o relatório seja inválido. O vício reconhecido está na ausência de exame judicial da tese. A apelante argumentou que não realizou a atividade de pesca, tendo adquirido a mercadoria por intermédio de corretor e emitido os documentos fiscais com base nos mapas de bordo e nas informações prestadas pelos responsáveis pelas embarcações. Sustentou que não participou da suposta irregularidade e que teria agido de boa-fé.
Também invocou a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, defendendo a necessidade de demonstração de conduta própria, nexo causal e dolo ou culpa. Essa matéria igualmente exigia pronunciamento judicial específico. Cabia verificar se o auto de infração imputou à empresa conduta própria, consistente na comercialização ou tentativa de exportação de pescado sem comprovação válida de origem, ou se houve mera transferência de responsabilidade por atos atribuídos a pescadores ou intermediários.
Também deveria ser examinada a extensão do dever de diligência da exportadora, a regularidade aparente dos documentos apresentados, a existência de inconsistências perceptíveis e a possibilidade de a empresa conhecer ou evitar a irregularidade. Não se pode reconhecer automaticamente o fato exclusivo de terceiro, mas também não era possível deixar de analisar a tese sob o fundamento genérico de necessidade de outras provas.
A recorrente alegou que a falta de inscrição dos proprietários das embarcações no Cadastro Técnico Federal não tornaria ilegal a atividade pesqueira nem invalidaria a origem da mercadoria. Sustentou, ainda, que a obrigação cadastral seria individual e não poderia ser imputada à empresa adquirente do pescado. A questão demandava exame das normas administrativas invocadas no auto de infração, a fim de verificar: a quem incumbia a inscrição; qual era a finalidade do cadastro; se sua ausência comprometia a validade dos documentos de origem; e se eventual irregularidade cadastral poderia ser atribuída à impetrante.
A sentença não enfrentou nenhum desses aspectos. A apelação também questionou a referência à ausência de adesão ao PREPS, afirmando que as embarcações não se enquadrariam nos parâmetros normativos de obrigatoriedade do sistema de rastreamento. A tese exigia a análise das características registradas das embarcações, da modalidade de pesca autorizada, das espécies abrangidas, das normas vigentes na data dos fatos e da efetiva relevância da ausência de rastreamento para a caracterização da infração.
Mais uma vez, não se conclui que a tese da empresa seja procedente, mas apenas que ela não poderia ser ignorada na formação do convencimento judicial. Por fim, a apelante requer que, anulada a sentença, o Tribunal examine imediatamente o mérito e declare a nulidade do auto de infração e dos atos administrativos subsequentes. O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC autoriza o julgamento imediato quando o Tribunal decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
No caso, contudo, não considero adequada a aplicação da teoria da causa madura. A sentença não examinou substancialmente nenhuma das teses apresentadas, e o próprio fundamento adotado indica possível controvérsia quanto à suficiência da prova documental. Antes de se decidir pela concessão ou denegação da segurança, é necessário que o Juízo de origem avalie concretamente o processo administrativo e os demais documentos, identificando os fatos demonstrados e, se for o caso, aqueles que dependeriam de prova incompatível com o mandado de segurança.
O julgamento imediato pelo Tribunal exigiria a apreciação originária de questões relevantes que não foram enfrentadas na sentença, inclusive quanto ao conteúdo técnico do relatório de fiscalização e à suficiência dos documentos das embarcações. A anulação da sentença não importa reconhecimento da procedência do mandado de segurança, da ilegalidade da doação ou da nulidade do auto de infração. Reconhece-se apenas que o processo não poderia ter sido extinto mediante fundamentação genérica.
O retorno dos autos à origem permitirá a prolação de nova sentença, com análise individualizada das teses e dos documentos. Caso o Juízo mantenha o entendimento de que a controvérsia exige dilação probatória, deverá indicar precisamente os fatos não demonstrados, as provas necessárias e as razões pelas quais a via mandamental se mostra inadequada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com apreciação concreta e fundamentada das teses e dos documentos apresentados pela impetrante, nos termos da fundamentação. Fica prejudicado, neste momento, o pedido de julgamento imediato do mérito e de anulação do Auto de Infração nº COM6CSJT e dos atos administrativos dele decorrentes.
Publique-se. Intimem-se. Recife, 04 de agosto de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
Na espécie não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão capaz de comprometer a sua integridade, nem tampouco erro material, na verdade, pretende a parte autora rediscutir o mérito da questão, o que não se coaduna com a natureza do recurso oposto. Entendo por bem conhecer dos embargos de declaração opostos e desprovê-los por entender que a decisão é hígida e o recurso se mostra incabível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e DESPROVEJO-OS, mantendo-se a Decisão (Cód. ID nº. 130780880) em sua íntegra. Intimem-se. Expedientes necessários.
05 - Relatório de Fiscalização); c) A ausência de inscrição de parte das embarcações que originaram o pescado no Cadastro Técnico Federal não invalida a origem da mercadoria, vez que tal requisito perfaz-se como um mero requisito cadastral e tributário; d) Nenhuma das embarcações envolvidas na obtenção do pescado possuem obrigatoriedade de adesão ao PREPS.
7. Inobstante a isso, no tocante a suposta ausência de comprovação de origem regular do pescado, é essencial compreender o funcionamento prático do mercado de comercialização e exportação de peixes a afins, especialmente na região Nordeste do país, onde essa dinâmica fora estabelecida há décadas de forma estruturada, de modo a ser conhecida, inclusive, pelos órgãos reguladores. No referido modelo, a figura central é a do corretor de pescado, profissional autônomo com autorização para a comercialização de mercadorias pesqueiras, o qual foi o responsável por intermediar a compra do produto diretamente junto ao pescador e, em seguida, realizar a venda à empresa exportadora, neste caso a ora Impetrante.
Essa operação é formalizada por meio da emissão de Nota Fiscal de Compra (NFe), que é elaborada e registrada pela Impetrante com base nos dados da pesca e da embarcação supostamente utilizada na captura. Esses dados são fornecidos tanto pelo vendedor do pescado (pescador) quanto pelo corretor, levando em consideração, principalmente, o Mapa de Bordo que contém detalhes da pesca. Para melhor compreensão dos acontecimentos, neste ponto, insta esclarecer que o Mapa de Bordo, mencionado anteriormente como documento que baseou as informações de compra e exportação do pescado, trata-se de uma ferramenta essencial de monitoramento das atividades pesqueiras, desempenhando um papel crucial na fiscalização ambiental.
O Mapa de Bordo é o documento oficial onde o comandante da embarcação registra, a cada viagem, informações detalhadas da pescaria, como data, local, espécie, profundidade e quantidade capturada, sendo preenchido única e exclusivamente pelo proprietário da embarcação. Dessa forma, a empresa Allmare Foods, ora Impetrante, enquanto destinatária do pescado e unicamente responsável pelo beneficiamento e operação de exportação, procedeu com a apresentação da documentação necessária à exportação da mercadoria, como a Nota Fiscal de Compra e Saída, as quais foram baseadas unicamente nas informações constantes do Mapa de Bordo preenchidos pelo pescador, corroborado pelo corretor/intermediador, e repassados a si.
Assim, no momento em que a Autoridade Impetrada verificou a embarcação associada a origem do produto e, analisando as informações cruzeiro de pesca, entendeu por bem apreender a mercadoria e impedir a exportação do produto, justificando nas alegações já demonstradas no Auto de Infração colacionado acima. Por ocasião da fiscalização, a Autoridade Impetrada além de apreender, doou sumariamente a mercadoria adquirida pela Impetrante.
À vista disso, a Impetrante, enquanto destinatária do pescado e unicamente responsável pela operação de beneficiamento e exportação, agiu com base nas informações constantes do Mapa de Bordo, preenchidos pelo proprietário da embarcação e repassados a si, o qual foi apresentado sem qualquer irregularidade. Denota-se, portanto, que a Impetrante foi levada a erro em razão de um fato de terceiro, que é o verdadeiro agente danoso.
Não há qualquer vínculo direto entre a Impetrante e o pescador, ou mesmo com as embarcações mencionadas, tampouco há qualquer mecanismo razoável que permita à exportadora auditar, individualmente, a capacidade produtiva das embarcações indicadas nos documentos de origem, conforme melhor visualizado em esquema ilustrativo que se segue: CADEIA DE VENDA DE PESCADOS: Cenário 1 Cenário 2 (Pescador ? Corretor) ? (Corretor ?
Empresa Exportadora). Emissão de nota fiscal de entrada Emissão de nota fiscal de saída. Nesse cenário, é absolutamente desproporcional e descabido imputar à Impetrante uma responsabilidade objetiva por um fato de terceiro, cuja atuação, embora integrante da cadeia comercial, escapa à esfera de controle e responsabilidade da Impetrante. A atividade empresarial de exportação de pescado exige celeridade e confiança nos dados prestados por intermediários formalmente autorizados, não sendo crível a expectativa de que o exportador avalie, a cada operação, o histórico, porte e produtividade de embarcações que sequer conhece diretamente.
Além disso, ressalte-se que a Impetrante atuou em total conformidade com os procedimentos fiscais e administrativos exigidos, promovendo o pagamento integral de todos os tributos incidentes em ambas as operações, tanto da Nota Fiscal de entrada quanto a de Saída. O cumprimento rigoroso das obrigações fiscais demonstra, por si só, que não houve, e nem poderia haver, qualquer vantagem pecuniária indevida obtida pela empresa com a suposta incongruência documental.
Pelo contrário, a operação gerou custos fiscais normalmente suportados pela Impetrante, demonstrando a total ausência de incentivo ou intenção de burlar o sistema de controle. Não há nos autos qualquer elemento que indique tentativa de fraude, omissão dolosa ou benefício econômico resultante da situação apontada, o que afasta qualquer conduta intencional da empresa. Além disso, restará demonstrado que a mercadoria apreendida e doada, ao contrário do alegado pela Autoridade Impetrada, está totalmente regular e não possui qualquer restrição de pesca, motivo pelo qual se mostrou imprescindível a impetração do presente Mandado de Segurança, haja vista a inexistência de ilícitos cometidos pela Impetrante.
É o relatório. FUNDAMENTOS. Toda e qualquer ação judicial há de vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do afirmado, pois, do contrário, tanto impossibilita o pleno exercício do direito constitucional da defesa - porque, por mais paradoxal que se apresente, o pleito bem formulado condiciona melhor a resposta da parte contrária -, quão dificulta, sobretudo, o poder-dever atribuído ao Estado-Juiz, de dirimir os conflitos levados a seu conhecimento pelos interessados.
Essa imposição, ao postulante, em se tratando de ação em que prevista fase de instrução, vem a ser temperada, no exigir-se, com a exordial, apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, e permitir-se que, durante o curso do processo, apresentem-se provas documentais, solicitem-se inquirições de testemunhas, assim como requisitem-se perícias técnicas, pertinentes à defesa do direito em conflito.
No entanto, em se tratando de Mandado de Segurança, ação civil de rito sumário especial, a petição inicial, além de preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, há de trazer, desde logo, toda a documentação necessária a comprovar os fatos, que representam a causa remota do pedido. Vejamos: No caso em apreços a parte impetrante afirma "Dessa forma, a empresa Allmare Foods, ora Impetrante, enquanto destinatária do pescado e unicamente responsável pelo beneficiamento e operação de exportação, procedeu com a apresentação da documentação necessária à exportação da mercadoria, como a Nota Fiscal de Compra e Saída, as quais foram baseadas unicamente nas informações constantes do Mapa de Bordo preenchidos pelo pescador, corroborado pelo corretor/intermediador, e repassados a si.
13. Assim, no momento em que a Autoridade Impetrada verificou a embarcação associada a origem do produto e, analisando as informações cruzeiro de pesca, entendeu por bem apreender a mercadoria e impedir a exportação do produto, justificando nas alegações já demonstradas no Auto de Infração colacionado acima. Por ocasião da fiscalização, a Autoridade Impetrada além de apreender, doou sumariamente a mercadoria adquirida pela Impetrante.
14. À vista disso, a Impetrante, enquanto destinatária do pescado e unicamente responsável pela operação de beneficiamento e exportação, agiu com base nas informações constantes do Mapa de Bordo, preenchidos pelo proprietário da embarcação e repassados a si, o qual foi apresentado sem qualquer irregularidade.
15. Denota-se, portanto, que a Impetrante foi levada a erro em razão de um fato de terceiro, que é o verdadeiro agente danoso.
16. Não há qualquer vínculo direto entre a Impetrante e o pescador, ou mesmo com as embarcações mencionadas, tampouco há qualquer mecanismo razoável que permita à exportadora auditar, individualmente, a capacidade produtiva das embarcações indicadas nos documentos de origem" No caso, verifica-se que os elementos trazidos pela parte impetrante não justificam a concessão da medida requerida, uma vez que não se evidencia, de plano, que as irregularidades suscitadas em relação a presente questão, sejam capazes de suspender qualquer ato decisivo do processo administrativo.
A questão demanda uma análise mais acurada, inclusive outras provas. Finalmente, impende ressaltar que a pretensão da parte impetrante esbarra, ainda, na inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança demanda a condição específica da existência de direito líquido e certo, o qual pressupõe a incidência de regra jurídica sobre fatos certos e incontroversos, não rendendo ensejo à dilação probatória, como no caso em comento.
O remédio heroico não vinga em campo fático nebuloso que reclame produção e cotejo de provas. Portanto, as alegações do autor vieram desprovidas de prova pré-constituída. Assim, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o presente mandamus sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09). Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJE. Intimem-se, inclusive, o MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos sem necessidade de novo despacho.
Fortaleza-CE, data e assinatura no sistema.