Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063683-17.2025.4.05.8000
AUTOR: EZIEL DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requereu o benefício em 09/09/2025 (DER), NB 7246836056, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa [id 154617932]. Alega ser portadora de doenças da coluna e das articulações, que a incapacitam para a atividade de serviços gerais; pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, além de tutela de urgência e gratuidade [id 134941343].
Ação ajuizada em 02/12/2025; não há prescrição [id 134941343]. O INSS contestou por meio de peça padronizada dos tipos 4 e 3, dedicada a questões processuais e à descaracterização da qualidade de segurado especial rural [id 154617931]. Intimado, não impugnou o laudo nem ofereceu proposta de acordo. A parte autora impugnou a contestação, sustentando que jamais alegou condição de segurada especial e requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé [id 161856685].
Cumprida a determinação de juntada do extrato detalhado do CNIS [id 160922204], o autor apresentou o extrato previdenciário [id 152295150] e relatório particular de renda mensal inicial [id 161856666]. A perícia judicial, realizada em 24/02/2026, concluiu que a parte autora, então com 54 anos, está incapacitada de forma parcial e temporária para a atividade habitual, com início em 26/02/2025, inferido do exame de imagem juntado no documento indicado pelo perito, sem estimativa de data de cessação e com prazo estimado de seis meses para recuperação ou readaptação [id 148098935].
O perito registrou que a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento de doença preexistente e que a enfermidade não consta da Portaria MTP/MS 22/2022 [id 148098935]. A perícia administrativa de 26/11/2025 concluíra pela ausência de incapacidade, consignando que o autor declarou estar trabalhando e que não houvera afastamento laboral [id 145707810]. A contestação padronizada versa sobre segurado especial rural, matéria estranha aos autos, e não infirma os requisitos do benefício [id 154617931]; não há preliminar aplicável ao caso.
A impugnação da parte autora procede quanto à impropriedade da defesa, mas o emprego de peça padronizada, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, de modo que o pedido não é acolhido [id 161856685]. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O CNIS registra vínculo com a CONSERG Empreendimentos e Serviços Ambientais de 06/08/2021 a 24/10/2022, sem recolhimentos posteriores, e vínculo com a SCOLTT Empreendimentos e Serviços iniciado em 19/05/2025, ainda ativo, com remunerações ininterruptas até 02/2026 [id 152295150], estendidas às competências 03/2026 e 04/2026 no relatório apresentado pelo autor [id 161856666].
O último vínculo cessou em 24/10/2022 e o período de graça é de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91), com termo final em 15/12/2023. Mesmo se acrescido dos 12 meses do § 1º, o termo final seria 15/12/2024. A incapacidade fixada pelo perito teve início em 26/02/2025, fora desse prazo, o que impõe reconhecer que na data de início da incapacidade a parte autora não era segurada. O reingresso ocorreu em 19/05/2025, já depois da data de início da incapacidade, o que atrai ainda o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91, pois o perito negou expressamente que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento [id 148098935].
Embora a perícia judicial tenha constatado incapacidade parcial e temporária desde 26/02/2025 [id 148098935], a parte autora não detinha, nessa data, a qualidade de segurada nem a carência exigida, o que impede a concessão do benefício. Ficam prejudicados os demais pedidos.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões no prazo legal; após, remetam-se os autos à Turma Recursal de Alagoas. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e providências necessárias. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL
CITAÇÃO DO INSS, INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO APRESENTADO E INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR EXTRATO DO CNIS DA CITAÇÃO DO INSS De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral.
Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. DA INTIMAÇÃO DO AUTOR SOBRE O LAUDO Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR EXTRATO DO CNIS Tratando-se de demanda cujo objeto seja benefício previdenciário, no mesmo prazo concedido para manifestação acerca do laudo pericial, intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato original detalhado do CNIS, contendo todas as contribuições vertidas ao RGPS.
Ressalte-se que a providência ora determinada viabiliza a prolação de sentença líquida, com economia de recursos humanos, redução da margem de erros materiais e otimização da prestação jurisdicional, o que atende ao interesse das partes e possibilita ao autor a obtenção imediata do proveito econômico pretendido, ainda que haja eventual atraso na implantação do benefício. Disponibiliza-se, a seguir, QR CODE contendo o manual e as diretrizes desta Vara para a correta emissão do extrato original detalhado do CNIS.
Providências necessárias. https://drive.google.com/file/d/11CtfwSyrfouAj4oZ13oGGwUXag6EIhfr/view?pli=1
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0063683-17.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZIEL DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 26 de janeiro de 2026