Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0064583-97.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MANOEL ALOISIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN TAVARES DE SANTANA - AL12234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF.
Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe.
MaceióMaceió, 3 de março de 2026. PLINIO BARBOSA LEITE
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064583-97.2025.4.05.8000
AUTOR: MANOEL ALOISIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONATHAN TAVARES DE SANTANA - AL12234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Para a obtenção do benefício requerido, deve a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais em regime de economia familiar em número de meses idêntico ao estabelecido como carência na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Exigem a Lei n° 8.213/91 (art. 55, § 3°) e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para esta comprovação, pelo menos início de prova material.
Segundo entendimento jurisprudencial, consideram-se adequados para tanto todo e qualquer documento, e não apenas os referidos no art. 106 da Lei n° 8.213/91, cuja enumeração é apenas exemplificativa. A Súmula n. 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (TNU) dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula".
O(a) demandante enquadra-se em situação que, aos olhos deste magistrado, insere-se na norma previdenciária acima mencionada, tendo em vista que: - Os documentos constantes dos autos em nome da esposa, que inclusive teve o mesmo benefício concedido nos autos nº 0022489-71.2024.4.05.8000, demonstram o início de prova do alegado trabalho rural, situação na qual o demandante, sem qualquer vínculo empregatício (id. 138237565), parece se enquadrar. - Registro que o INSS não acostou aos autos qualquer justificativa concreta para o não deferimento do benefício, além de que informou seu desinteresse em audiência de instrução (as quais, muitas vezes, não vem comparecendo).
Assim, inexiste motivo para não ser o pedido julgado procedente. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS implante imediatamente em favor da parte autora o benefício APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 22/09/2025 (DER), com DIP em 1º de dezembro de 25, assinando o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa-diária.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b) Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV e observados os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de parcelas retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora contados da data da citação, conforme cálculos em anexo. c) Defiro o pedido autoral de gratuidade da justiça. d) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo controvérsia acerca dos cálculos, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação/assinatura eletrônica. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto