Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065190-83.2025.4.05.8300 AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANA RAFAELA LEITE DA SILVA - PE59561 REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO - PE14026
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANA MARIA DE SOUZA em face do IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, em que a demandante postula a determinação de expedição e entrega de diploma registrado do Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, além de indenização compensatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00.
Em sua petição inicial, a autora sustentou que colou grau na instituição de ensino superior demandada em fevereiro de 2018 e, após o término regular das exigências curriculares e financeiras, não obteve a entrega do diploma definitivo. Narrou que a requerida encerrou suas atividades acadêmicas sem fornecer orientações aos formandos e que, mesmo após contatos eletrônicos e pagamento de taxa para confecção do documento, permaneceu desprovida da titulação acadêmica por mais de sete anos (Id 138643309, Id 138643321).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo ante a ausência de perigo de dano iminente em razão do tempo transcorrido, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com esteio nas disposições consumeristas (Id 138765237). Citada regularmente, a instituição ré apresentou contestação alegando a ocorrência de caso fortuito externo e força maior para justificar o não fornecimento tempestivo do documento (Id 159891676).
A demandada asseverou que foi objeto de despejo judicial em 31 de janeiro de 2020 e que foi posteriormente descredenciada pelo Ministério da Educação, o que ensejou o ajuizamento de demanda em face da União Federal. Alegou ainda que o diploma da autora teria sido formalmente confeccionado, cabendo à União proceder ao respectivo registro, juntando aos autos cópia unilateral do documento (Id 159891678) e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, a autora impugnou a tese de excludente de responsabilidade, afirmando que o despejo e as pendências administrativas com os órgãos de regulação consubstanciam fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, além de impugnar expressamente o documento anexado pela ré ante a total ausência de registro universitário oficial e de comprovação de entrega ou notificação para retirada (Id 164842371).
Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir, a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos da legislação processual civil (Id 176150952).
II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e Regime Consumerista O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de provas em audiência ou perícia técnica.
O acervo documental carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional pleno, sobretudo diante da manifestação expressa da autora pela desnecessidade de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre a aluna e a mantenedora de ensino superior qualifica-se como inequívoca relação de consumo, incidindo integralmente as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante figura como destinatária final dos serviços educacionais contratados e a requerida atua como fornecedora de serviços mediante contraprestação financeira no mercado educacional. Dessa forma, a responsabilidade civil da entidade educacional ré rege-se pela modalidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços ou pelo descumprimento de seus deveres contratuais e regulatórios essenciais.
Sobre a plena incidência da legislação consumerista sobre as atividades educacionais desempenhadas por instituições privadas de ensino superior, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário.
2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) A aplicação da responsabilidade objetiva impõe à instituição de ensino o dever de responder pelos vícios e falhas na execução das suas obrigações fundamentais, dentre as quais se inclui a expedição formal, registro e entrega tempestiva dos documentos de conclusão de curso.
Da Obrigação de Expedir e Entregar Diploma Registrado e Inadmissibilidade de Fortuito Externo No mérito da tutela cominatória, é incontroverso nos autos que a autora concluiu integralmente a grade curricular e colou grau no Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas perante a ré no ano de 2018. A instituição demandada busca afastar a sua responsabilidade cominatória e indenizatória alegando caso fortuito ou força maior decorrente do despejo de sua sede física em janeiro de 2020 e do posterior descredenciamento perante o Ministério da Educação.
Essa alegação defensiva não tem respaldo legal. O despejo por inadimplemento de locação, a desorganização administrativa e a perda de credenciamento perante os órgãos de regulação educacional consubstanciam eventos diretamente atrelados à atividade empresarial desenvolvida pela própria ré. Tais ocorrências caracterizam típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento econômico explorado pela fornecedora de serviços educacionais, sendo absolutamente inidôneas para romper o nexo causal ou transferir à discente graduada os ônus da gestão deficitária da instituição de ensino.
A responsabilidade das instituições de ensino privadas pelos deveres assumidos e pelas consequências do encerramento irregular ou descadastramento perante o Ministério da Educação é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DESCADASTRAMENTO DO MEC. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE SE REVELOU INÚTIL À CREDORA.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em 26/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto 07/06/2021 em e concluso ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a instituição privada de ensino superior, que foi descadastrada do MEC durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais, deve restituir ao aluno os valores correspondentes às mensalidades pagas.
3. Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma (art. 57, §§ 1º e 2º, do Decreto 5.773/2006 e art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017). Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais e consequentemente, o inadimplemento do contrato, circunstância que poderá autorizar a resolução da avença a pedido do consumidor (art. 475 do CC).
4. O contrato de prestação de serviços educacionais qualifica-se como negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo, tendo em vista que a execução do contrato se prolonga por um certo período. Nessa modalidade de contrato, o descumprimento da prestação vencida não apaga as prestações já realizadas, desde que sejam autônomas e independentes, razão pela qual a resolução da avença tem, em regra, efeitos ex nunc e não ex tunc.
Vale dizer, nos contratos de trato sucessivo, o cumprimento de parcela da obrigação configura, geralmente, adimplemento parcial.
5. Para saber se o cumprimento de parte da obrigação ajustada configura, efetivamente, adimplemento parcial, impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor. É imprescindível que a parcela do contrato adimplida pelo devedor tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo credor quando da pactuação do contrato.
6. Nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados com instituições privadas de ensino superior, embora a obrigação seja cindida em diversas prestações durante certo lapso temporal, é certo que o objetivo final do aluno é a obtenção do diploma, pois, só assim, terá a possibilidade de buscar uma vaga no mercado de trabalho. Logo, se a entidade de ensino superior não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.
7. Se, apesar do descadastramento da instituição privada de ensino superior junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade, nos termos do art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017 (art. 57, §§ 1º e 2º, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo que se falar em restituição, ao aluno, do montante pago para cursar as disciplinas finalizadas.
Por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno usufruiu das disciplinas concluídas junto à instituição, porque obteve êxito no seu aproveitamento em outra entidade, o valor pago pelo aluno referente às matérias cursadas deverá ser a ele restituído. Nessa hipótese, a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino privada não teve utilidade para o credor.
8. No particular, as recorridas não providenciaram a transferência da recorrente para outra instituição de ensino, a fim de que pudesse concluir o curso de administração à distância, tampouco comprovaram que a recorrente obteve efetivo aproveitamento das disciplinas cursadas junto à outra instituição de ensino superior. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pelas recorridas revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total e não parcial da avença.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.008.038/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Importante pontuar que o dever da entidade educacional perante a aluna não se exaure com a mera ministração de aulas, mas abrange a entrega do diploma devidamente registrado e válido, apto a assegurar a plena comprovação da formação universitária perante o mercado de trabalho e os órgãos públicos.
A juntada unilateral de cópia de diploma sob Id 159891678 não comprova o cumprimento da obrigação contratual e legal. Da simples análise do documento colacionado pela própria ré, constata-se a total ausência de registro perante universidade credenciada competente, descumprindo o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996, que confere validade nacional aos diplomas universitários apenas quando regularmente registrados.
Além de carecer do registro indispensável, a demandada não comprovou que tenha notificado a autora para entrega ou disponibilizado efetivamente o documento para retirada, restando evidente a persistência do inadimplemento da obrigação de fazer. Da Configuração da Responsabilidade Civil e Quantificação dos Danos Morais No tocante ao pedido de reparação imaterial, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que o mero atraso administrativo não gera dano moral automático quando a demora for breve ou não acarretar prejuízos concretos à esfera existencial do estudante.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte Regional que examina a configuração do dano em hipóteses de atraso na diplomação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. ATRASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER e ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição e entrega de diploma de graduação em bacharelado em administração, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ação foi proposta pela autora após concluir o curso de Recursos Humanos e enfrentar atraso na expedição de seu diploma, mesmo após reiterados pedidos e reclamações.
As apelantes sustentam, entre outros pontos, a ausência de comprovação de dano moral e a posse de documentos análogos ao diploma pela autora. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso na expedição do diploma configura dano moral indenizável; (ii) avaliar a necessidade de manter ou reformar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A expedição de diploma é uma obrigação das instituições de ensino, mas o atraso, por si só, não configura automaticamente dano moral.
É necessário demonstrar que a demora causou efetivos transtornos à vida profissional da autora, o que não ficou comprovado nos autos. Documentos como a declaração de curso e a certidão de colação de grau, em posse da autora, são suficientes para atestar a conclusão da graduação, não havendo evidências de que a ausência do diploma tenha impedido a obtenção de empregos ou causado outros prejuízos. O dano moral, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, exige uma ofensa grave à personalidade, o que não se verifica neste caso, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento.
Embora existam casos em que o dano moral é presumido, a aplicação desse instituto não é pertinente na presente situação, dada a ausência de ofensa direta à honra ou imagem da autora. A Sexta Turma deste Tribunal Regional compreende que a imposição de condenação por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma pressupõe que a demora "seja em razão de inércia ou de erro injustificado da apelada, tenha causado transtornos na vida profissional da apelante, com elementos caracterizadores do dever de reparar" (Processo nº 08001265220234058401, Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (Convocado), 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). Manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, eis que a apelada decaiu em parte mínima do pedido e não houve pedido de majoração. Apelação parcialmente provida, reformando-se a sentença para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, contudo, a obrigação de expedição do diploma. (PROCESSO: 08000015320244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024) O caso em julgamento, contudo, ostenta particularidades fáticas que impõem a necessária distinção em relação ao precedente paradigma.
A hipótese dos autos não traduz mera mora burocrática temporária ou escusável, mas sim uma inércia qualificada e desídia administrativa grave perpetrada pela instituição demandada ao longo de mais de sete anos desde a colação de grau ocorrida em 2018. Com efeito, restou demonstrado que a autora realizou reiteradas tentativas de obtenção do documento perante a entidade ré, tendo sido submetida inclusive à cobrança indevida de taxa suplementar sob a promessa de agilização da entrega (Id 138643321), sem que qualquer providência efetiva fosse adotada para o cumprimento da prestação educacional.
O fechamento desordenado do estabelecimento físico em razão de ordem de despejo e a posterior perda do credenciamento perante o Ministério da Educação deixaram a aluna em completo estado de desamparo acadêmico e institucional. Essa prolongada privação do documento oficial de graduação superior ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia contínua, incerteza jurídica e obstáculo ilegítimo ao pleno exercício de prerrogativas profissionais privativas de formação superior.
Configurado o dever de indenizar, a fixação do valor compensatório deve pautar-se pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insuficiência punitiva ao causador do ilícito. Considerando o longo período de omissão, o descaso no atendimento às solicitações administrativas e a capacidade econômica da demandada, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende à dupla função pedagógica e reparatória da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por JULIANA MARIA DE SOUZA em face do IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA, para: a) condenar a instituição ré na obrigação de fazer consistente na expedição, obtenção do regular registro perante universidade credenciada e efetiva entrega do diploma do Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil; b) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil).
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido, concernente apenas à quantificação do valor indenizatório pleiteado, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065190-83.2025.4.05.8300 AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUZA REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, informar se pretendem produzir provas, especificando sua finalidade
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065190-83.2025.4.05.8300 AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUZA REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), bem como sobre o(s) documento(s) juntado(s) pelo(a) parte ré.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065190-83.2025.4.05.8300 AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANA RAFAELA LEITE DA SILVA - PE59561 REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 001/2009 da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, art. 87, item 19, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a certidão ID 147077940
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065190-83.2025.4.05.8300
AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYANA RAFAELA LEITE DA SILVA - PE59561 REU: IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JULIANA MARIA DE SOUZA em face do IBRATEC INSTITUTO BRASILEIRO DE TECNOLOGIA LTDA. A autora alega, em síntese, que concluiu o curso superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na instituição demandada, tendo colado grau em fevereiro de 2018. Relata que, após a formatura, solicitou a expedição de seu diploma, sendo informada de que o documento levaria aproximadamente dois anos para ser emitido.
Informa que, transcorridos mais de quatro anos desde a conclusão do curso, e apesar de ter cumprido todas as obrigações acadêmicas e financeiras (incluindo o pagamento de taxa para confecção do documento), o diploma ainda não lhe foi entregue. Menciona ainda que a instituição teria encerrado suas atividades em 2019 sem prestar orientações aos alunos. Em sede de tutela de urgência, requer que este Juízo determine à ré a imediata expedição e entrega do diploma, sob pena de multa diária.
Sustenta que o perigo de dano reside na impossibilidade de exercer plenamente sua profissão, concorrer a cargos públicos ou comprovar sua qualificação acadêmica. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, independentemente da análise quanto à probabilidade do direito, o requisito da urgência não restou devidamente caracterizado para fins de concessão de medida liminar inaudita altera parte.
Observa-se que a própria narrativa fática da exordial milita contra a urgência alegada. A autora afirma ter concluído o curso em fevereiro de 2018 e que a instituição encerrou atividades em 2019. No entanto, a presente demanda somente foi distribuída em 18 de dezembro de 2025, ou seja, mais de sete anos após a graduação e seis anos após o fechamento da instituição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia prolongada da parte em buscar o provimento jurisdicional (caracterizando a chamada "urgência fabricada" ou desídia) afasta o perigo de mora necessário para a tutela antecipada.
A demora de sete anos para o ajuizamento da ação retira a natureza premente da medida, indicando que a situação, embora irregular e passível de correção no mérito, não exige uma intervenção judicial imediata antes do contraditório. Ademais, os danos alegados foram apresentados de forma genérica. Não há nos autos prova de que a autora tenha perdido uma oportunidade concreta de emprego ou tenha sido impedida de tomar posse em cargo público especificamente nos dias atuais por falta do diploma.
Sendo os requisitos para concessão da antecipação de tutela cumulativos, ausente o perigo de dano comprovado de forma concreta, resta prejudicado a análise dos demais requisitos. Destarte, o indeferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de comprovação do perigo de dano iminente e em razão do longo lapso temporal transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Designo a Secretaria para proceder à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se. Cumpra-se.