Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0065299-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÃO Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Recife, 4 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065299-97.2025.4.05.8300
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação especial cível em que a parte autora pleiteia a incorporação ao salário de contribuição de verbas trabalhistas e alterações salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, para fins de revisar a RMI do benefício de aposentadoria.
O ponto controvertido da lide consiste em saber se as parcelas salariais reconhecidas como devidas à parte autora por força de sentença trabalhista transitada em julgado alcançam a Autarquia Previdenciária para fins de revisão do benefício de aposentadoria. Com efeito, a decisão exarada pela Justiça Obreira e acostada ao presente feito constitui prova cabal da existência de créditos trabalhistas e alterações salariais.
Insta salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária não produziu qualquer prova que infirmasse a veracidade dos documentos apresentados pelo autor. A decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial.
Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,) Ressalte-se que a impõe ao próprio juiz trabalhista a responsabilidade de determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, senão vejamos: Art.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, querendo, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Além disto, o art. 114, VIII da Constituição Federal, afirma a competência da própria Justiça do Trabalho para executar ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada, verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Portanto, se acaso aquelas importâncias não tenham sido devidamente recolhidas, incumbe ao INSS buscá-las através da Justiça do Trabalho, a quem cabia determinar o seu recolhimento, nos termos do dispositivo supracitado, inexistindo, sob esse aspecto, qualquer prejuízo àquela autarquia.
Sobre a matéria em apreço, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA POR
SENTENÇA
PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204/STJ.
1. Ação Ordinária movida em face do INSS, objetivando a revisão das Aposentadorias dos Apelados, em razão de sentença proferida na MM. Justiça do Trabalho, na qual se reconheceu ser devida, verba de natureza trabalhista.
2. Assiste aos Apelados o direito à revisão das suas aposentadorias, em razão do fato do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de ser devida verba trabalhista, com reflexos nos salários-de-contribuição que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
3. Aforada a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a taxa de juros deve ser reduzida para 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, respeitados os limites da Súmula 204/STJ. Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte, apenas no tocante à redução dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano. (APELREEX 200883000195235, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 22/04/2010) Assim sendo, razão assiste à parte autora ao pretender ver recalculada a RMI do benefício de aposentadoria.
Em razão da alteração da RMI, a procedência do pedido é a medida que se impõe, sendo devidos valores retroativos desde a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao INSS que proceda à revisão do benefício do autor, retificando o valor da RMI. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB. DIP na data do primeiro dia do mês da sentença. Juros e Correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065299-97.2025.4.05.8300
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
DECISÃO
Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e Sem pedido de tutela de urgência ou de evidência.
Segundo o Novo CPC (art. 98), a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por enquanto, a Lei 1.060/50 é quem regulamenta a benesse de assistência judiciária e, assim como no código, não interpreta quem seja o necessitado senão com o seguinte conceito jurídico indeterminado: "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - art. 2º, parágrafo único.
Não nego que tanto o NCPC (art. 99, §3º), quanto a Lei 1.060/50 (art. 4º, §1º), presumem verdadeira a mera alegação, sobretudo a emitida por pessoa natural. No entanto, entendo que há necessidade de uma demonstração documental. À falta de uma definição legal, considero prudente estabelecer um marco econômico a fim de guiar a definição da benesse. A justificativa se evidencia à medida que as despesas honorárias reverterão tanto à defensoria pública quanto à advocacia pública, o benefício repercutirá no pagamento das custas e despesas processuais com perícias pagas pela Justiça e, a escassez de recursos do Judiciário diante do contingenciamento feito pelo Governo Federal ao seu orçamento.
Sob esse enfoque de uma interpretação judicial que limite a benesse, sem esvaziá-la, busco o universo legislativo e constato que existe presunção legal de quem seja "necessitado". Refiro-me à faixa de isenção do imposto de renda, atualmente fixado como isentos os rendimentos brutos até R$ 5.000,00. Então, os rendimentos brutos do interessado(a) devem estar dentro desse montante para que este juízo venha a deferir a Justiça Gratuita.
No caso, há elementos para afirmar a pretensão, consubstanciados no identificador n.º 138723431. Por isso, defiro os benefícios da justiça gratuita. Por fim, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.