Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067279-97.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: RENNAN TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENNAN TEIXEIRA DE ARAÚJO, qualificado na inicial, contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA , a fim de obter o direito à bonificação de 10% na nota da Residência Médica, em todas as fases, pela participação no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), devendo seu nome constar na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médica mantida pelo Ministério da Saúde, permitindo a utilização do direito em processos seletivos iniciados em 2024 e subsequentes, incluindo o processo seletivo do ENARE 2025.
Para tanto, a parte impetrante alega que é médico e atua no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMM), tendo desempenhado suas atividades de integração ensino no Município de Pacajus - CE desde abril de 2020 até a presente data. Acrescenta que a lei que instituiu o Programa Mais Médicos - PMM (Lei n.º 12.871/13) previa em seu art. 22, § 2º que, o médico que comprovar participação nas ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, por um período de pelo menos 01 (um) ano, terá acréscimo de 10% nas notas das provas de residência médica.
Alega ainda, que, posterior e recentemente, sobreveio a Lei n.º 15.233/2025 de 07 de outubro de 2025, que, em seu art. 26, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei n.º 12.871/2013, passando a prever, que a bonificação de 10% fica restrita somente aos médicos que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC).Defende que a parte impetrante adquiriu o direito no momento em que completou um ano de serviço, ou seja, em abril de 2021, período que o §2º do art. 22 da Lei 12.871/2013 estava em vigor.
Sendo assim, a nova Lei não deve retroagir, visto que a parte impetrante cumpriu o requisito na vigência da Lei anterior, portanto, esta é a que deve ser aplicada ao presente caso. Custas recolhidas no id. 127362775. Despacho oportunizando o contraditório A União Federal manifestou-se pelo interesse de ingresso no processo.(id. 129873033) O MPF apresentou parecer alegando inexistência de interesse a justificar sua intervenção (id. 129923667).
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH requereu seu ingresso no processo e apresentou razões defensivas ao pleito autoral. Suscitou a ilegitimidade da EBSERH para figurar na lide. No mérito, defendeu que o impetrante não possui direito líquido e certo a pontuação adicional pleiteada ante a inexistência de direito à bonificação, pois o município não é priorizado e a superveniência da lei nº 15.233/2025 que trata da revogação expressa do fundamento legal da bonificação e da improcedência do pedido. (id. 132035455).
A autoridade coatora prestou informações por meio da peça de ingresso EBERSH. (id. 132035455). A parte impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que postergou a análise da liminar. (id. 132226382). Anexo de id. 132965567 com decisão referente ao Agravo de Instrumento 0007185-39.2025.4.05.0000 concedendo a liminar para reconhecer o direito do agravante de obter a bonificação de 10% nas notas das provas de residência médica em razão da participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Impetrante apresentou petição no id. 136552828 em que requereu o aditamento do polo passivo. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece prosperar o pleito da parte autora acerca do aditamento ao polo passivo do Presidente da Associação Baiana de Apoio à Educação Médica - ABAEM sob a alegação de que por estar participando também do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia 2026 promovido pela Associação Baiana de Apoio à Educação Médica - ABAEM no qual deseja também obter a bonificação.
Entendo, em conformidade com a jurisprudência, que é permitido o aditamento do polo passivo em Mandado de Segurança, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, desde que a autoridade correta pertença à mesma pessoa jurídica de direito público de modo a preservar a competência processual. (STJ - RMS 55.062/MG). Não sendo, portanto, nenhuma dessas hipóteses permissivas o caso que ora se apresenta.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH suscitou sua ilegitimidade para figurar na lide, uma vez que a competência para a aprovação do processo de seleção é da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM/MEC, conforme previsão contida no art. 2º da Lei Federal n. 6.932/1981. Contudo, a EBSERH é a entidade responsável pela organização do processo seletivo. Sendo assim, a EBSERH é a responsável pelo suposto ato coator alegado nesta lide.
Portanto, rejeito a preliminar. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH requereu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. É bem verdade que as turmas do Tribunal Regional da 5ª Região vinham declarando, de forma reiterada, que a EBSERH não se equipara à Fazenda Pública, tendo em vista que a Lei 9.289/96 (Lei das Custas na Justiça Federal) atribuiu tal benefício apenas à União, aos Estados, ao Município, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações.
Todavia, tanto o Tribunal Superior do Trabalho, como o próprio Supremo Tribunal Federal, já consolidaram a tese de que a EBSERH ostenta as mesmas prerrogativas e privilégios processuais próprios das entidades da Fazenda Pública. Além do entendimento fixado no RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais para a preservação de sua competência, de que é exemplo a decisão proferida na RCL 67222, Relator Min, Dias Toffoli, julgamento 12/4/2024, publicação 16/4/2024. .
Portanto, reconheço a ré como integrante do conceito de fazenda pública federal, fazendo jus às suas prerrogativas. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada e a concessão de segurança em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença concomitante dos requisitos prescritos na Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
No caso em apreço, a impetrante defende que tem direito à bonificação de 10% (dez por cento) na nota final no Exame Nacional de Residência - ENARE 2025/2026, considerando sua participação integral no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), devidamente comprovada nos autos. O cerne da querela posta reside saber se a bonificação de 10% (dez por cento) na pontuação das provas do ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, alcança também os participantes do Programa Mais Médicos, face a existência de ato normativo infralegal (Resolução CNRM nº 02/15) que restringe tal benefício apenas aos egressos do PROVAB ou que tenham ingressado nos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade - PRMGFC a partir do ano de 2015.
Transcrevo o dispositivo legal citado, in verbis: "Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981." Como se vê, estabeleceu a lei apenas dois requisitos para a concessão da bonificação em questão, quais sejam, i) a participação do candidato em ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em regiões prioritárias para o SUS e ii) a permanência em tal programa pelo período mínimo de 1 (um) ano.
Ou seja, a Lei nº 12.871/2013 não faz qualquer distinção ou restrição em relação ao programa médico em que ocorreu a atuação profissional do candidato. Assim sendo, tem-se que o art. 9º da Resolução CNRM nº 02/2015, ao restringir a bonificação de 10% (dez por cento) apenas ao "candidato que anteriormente a data de início do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB a partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa", terminou por criar uma limitação não prevista na lei de regência, extrapolando, portanto, os limites da competência regulamentar, em ofensa ao princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/88).
Por conseguinte, é de se concluir que o Edital nº 03/2025, relativo ao ENARE 2025/2026, igualmente restringiu de forma indevida o direito subjetivo assegurado pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13, na medida em que se limitou a reproduzir, em seus Itens 10.1 e 10.2, as disposições da supracitada Resolução CNRM nº 02/2015, autorizando a bonificação apenas aos candidatos constantes da lista do PROVAB ou que tenham concluído o PRMGFC, excluindo indevidamente aqueles participantes do PMM.
Frise-se: ato normativo infralegal não pode impor condição ao usufruto de direito que não esteja prevista na lei instituidora objeto da regulamentação. Trata-se esta de uma ideia fundante do próprio Estado de Direito, no bojo do qual a atuação do gestor público só é legítima se dentro dos estritos limites definidos por lei. No caso em tela, a inconformidade das referidas previsões da Resolução CNRM nº 02/2015 e do Edital nº 03/2025 emerge ainda mais evidente quando se tem em conta que o PROVAB e o PMM possuem finalidades em tudo semelhantes, qual seja, incentivar a valorização e a atuação dos profissionais de saúde em áreas prioritárias e carentes no âmbito do SUS, de forma a melhorar o acesso da população, notadamente a interiorana, aos serviços básicos de saúde, não se justificando absolutamente uma diferenciação discriminatória em relação aos médicos que tenham aderido a um ou outro programa.
Dito isto, tem-se que, no caso dos autos, a impetrante comprovou documentalmente a sua participação no Programa Mais Médicos - PMM em região tida como prioritária para o SUS por período superior a um ano (id. 126760030), atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/13 para a obtenção da mencionada pontuação adicional, razão pela qual lhe deve ser garantido o gozo desse direito.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como se infere dos precedentes abaixo (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2023/2024. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA PÚBLICO DE SAÚDE. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (PMpB). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013.
OMISSÃO DO EDITAL. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo imputado ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando o reconhecimento do direito à pontuação adicional na seleção para residência médica, na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, conforme o Edital nº 03/2023 - ENARE, em razão de atuação da impetrante no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
2. A controvérsia consiste em saber se é possível estender a bonificação prevista para ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, aos profissionais que atuaram no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), mesmo diante da omissão do edital do certame quanto a esse programa específico, que reconheceu o direito apenas aos participantes do PROVAB e PRMGFC.
3. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 prevê expressamente a concessão de pontuação adicional de 10% (dez por cento) aos candidatos que tiverem participado de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica, em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, pelo período mínimo de um ano. A norma legal não restringe o direito a determinados programas, sendo indevida sua limitação por meio de ato infralegal, como edital ou resolução administrativa.
4. A impetrante comprovou documentalmente a sua participação no Programa Médicos pelo Brasil por período superior a um ano, atendendo aos requisitos legais previstos para obtenção da pontuação adicional, inclusive com registro em programas de formação reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
5. Possibilidade de estender a bonificação aos candidatos que participaram do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), regido pela Lei Federal nº 13.958/2019, sobretudo porque tal programa oficial também foi instituído com o fim de levar os serviços médicos a locais de população mais vulnerável e em que é mais difícil o provimento com profissionais da área de saúde.
6. A jurisprudência desta Corte Regional reconhece a aplicabilidade da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 a médicos participantes do PMpB, diante da finalidade análoga dos programas de atuação em áreas prioritárias do SUS e da inexistência de revogação expressa da norma legal pela legislação posterior (Lei nº 13.958/2019).
7. O entendimento da autoridade coatora, ao negar o acréscimo sob a alegação de omissão editalícia, fere os princípios da legalidade e da isonomia, violando direito líquido e certo da impetrante.
8. Manutenção da sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à bonificação pretendida, com a inclusão da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota final da impetrante. Precedentes desta Corte.
9. Remessa oficial improvida. (TRF-5. Reex.Nec. 08021226320244058300, 1ª Turma, Rel. Des. EDVALDO BATISTA, J.: 24/04/2025) É sabido que a norma editalícia faz lei entre as partes que aderem aos termos nela dispostos. Contudo, tais disposições não podem contrariar norma legal, nem criar restrições maiores do que aquelas previstas pelo legislador. Acerca da alegação da autoridade coatora de que a Lei 15.233/2025, publicada em 08 de outubro de 2025, a qual revogou o § 2º do art. 22 da Lei 12.871/2013 seria óbice a concessão da segurança, não merece prosperar.
A regra é que a lei aplicada ao concurso público é a vigente na data da publicação do edital. Não obstante, entendo que as alterações posteriores ao edital de concurso público para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, são permitidas, consoante entendimento do STJ, mas o edital deve ser adaptado as novas regras com ampla publicidade e retificações necessárias, isto é, sem violação aos princípios da publicidade e da transparência, o que não restou comprovado nestes autos. (AgInt no MS n. 30.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Ante o exposto, a medida liminar deve ser confirmada, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar, em caráter definitivo, que o impetrado assegure à impetrante a pontuação adicional de 10% (dez por cento) em sua nota em todas as fases do processo seletivo do Exame Nacional de Residência Médica - ENARE EDIÇÃO 2025/2026. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula STF nº 512). Custas de Lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, segundo art. 14, §1º da lei 12.016/2009, ficando desde logo ressalvado o cumprimento da obrigação de fazer.
Registro e intimações na forma eletrônica.