Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0068302-78.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768, CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:EVERSON BOTELHO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845, BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 06/10 A 13/10/2026), que ocorrerá no período de 06/10/2026 a 13/10/2026, na sala VIRTUAL. 16 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068302-78.2025.4.05.8100
AUTOR: EVERSON BOTELHO SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se a parte apelada (autor, União Federal e Cesgranrio) para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto por cada um, no prazo legal (§1º, art. 1010, CPC)
2. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao TRF da 5a Região.
3. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068302-78.2025.4.05.8100
AUTOR: EVERSON BOTELHO SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768
SENTENÇA
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVERSON BOTELHO SOUSA em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando tutela provisória de urgência, em síntese para que a parte autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado da sentença.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. O autor requer a anulação da questão 3 (Manhã - Tipo de GABARITO
2) e das questões 17, 22, 34, 37, 38, 39 e 40 (Tarde - Tipo de GABARITO 3), argumentando que tais itens apresentam multiplicidade de alternativas corretas ou abordam conteúdo não previsto no edital. A insurgência fundamenta-se em prova pericial emprestada do processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404 -- especificamente quanto às questões 37 e 40 do Bloco 4 (correspondentes às 35 e 39 do Tipo
1) --, além de pareceres de professores especialistas e precedentes de outros Juízes Federais, elementos que, segundo o autor, comprovariam de forma objetiva as irregularidades apontadas e justificariam o controle jurisdicional sobre o mérito das questões. Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária e oportunizando o contraditório. A UNIÃO FEDERAL suscitou a ilegitimidade passiva, impugnou a concessão de justiça gratuita, manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência e ofereceu contestação no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0068302-78.2025.4.05.8100
AUTOR: EVERSON BOTELHO SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768
DECISÃO
DECISÃO LIMINAR Nº 03/2026
DECISÃO
ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVERSON BOTELHO SOUSA em desfavor da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando tutela provisória de urgência, em síntese para que a parte autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado da sentença.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. O autor requer a anulação da questão 3 (Manhã - Tipo de GABARITO
2) e das questões 17, 22, 34, 37, 38, 39 e 40 (Tarde - Tipo de GABARITO 3), argumentando que tais itens apresentam multiplicidade de alternativas corretas ou abordam conteúdo não previsto no edital. A insurgência fundamenta-se em prova pericial emprestada do processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404 -- especificamente quanto às questões 37 e 40 do Bloco 4 (correspondentes às 35 e 39 do Tipo
1) --, além de pareceres de professores especialistas e precedentes de outros Juízes Federais, elementos que, segundo o autor, comprovariam de forma objetiva as irregularidades apontadas e justificariam o controle jurisdicional sobre o mérito das questões. Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária e oportunizando o contraditório. A UNIÃO FEDERAL suscitou a ilegitimidade passiva, impugnou a concessão de justiça gratuita, manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência e ofereceu contestação no prazo legal.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência e contestou o processo. Foi indeferida a tutela de urgência (id 141906053). Houve réplica (id 148271004) e requerimento de utilização de prova emprestada consistente no laudo técnico pericial produzido nos autos do processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404 e o deferimento da produção da prova pericial das demais questões (id 148271010).
Foi determinado o encerramento da instrução processual e a conclusão do processo para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de Ilegitimidade passiva da União Federal não merece acolhimento. O concurso público em análise insere-se em política pública federal de provimento de cargos da Administração Pública Federal, sob coordenação institucional da União, ainda que sua execução material tenha sido delegada à banca organizadora. Assim, a União possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, diante de sua responsabilidade de supervisão e gestão do certame.
Não procede a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos aptos a afastá-la. Mantida a gratuidade. Quanto ao pedido de prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, devendo conduzir o processo de forma a assegurar a adequada prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
No caso, a controvérsia posta em juízo restringe-se aos limites do controle jurisdicional sobre questões de concurso público, matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa perspectiva, a eventual produção de prova pericial não se revela apta a alterar a conclusão jurídica acerca da matéria, por não se prestar a ampliar o âmbito de cognição judicial para além dos limites fixados pela Suprema Corte, sendo, portanto, desnecessária ao deslinde da controvérsia. A prova emprestada será devidamente apreciada, nos termos do art. 372 do CPC. Diante disso, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público e atribuir pontuação ao candidato, com base em alegada ilegalidade das alternativas e suposta desconformidade com o edital. Consoante mencionado, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853), consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões ou critérios de correção, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Trata-se de orientação que decorre diretamente da separação de poderes, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da vinculação ao edital. No caso, a pretensão autoral exige reanálise do conteúdo técnico das questões, com discussão sobre alternativas corretas, interpretação de enunciados e revisão de critérios de correção adotados pela banca examinadora. Tal providência ultrapassa os limites do controle jurisdicional de legalidade, configurando indevida substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário.
A existência de divergência doutrinária ou de interpretações alternativas não configura ilegalidade objetiva, mas apenas dissenso interpretativo, insuscetível de revisão judicial. A prova técnica emprestada, admitida nos termos do art. 372 do CPC, não possui eficácia vinculante nem aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para justificar a intervenção judicial no mérito das questões de concurso público, à luz dos limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, ainda que existam entendimentos em sentido diverso.
Saliente-se, por oportuno, as decisões proferidas por outros juízes de primeiro grau ou por tribunais de outras regiões mencionadas pela parte autora possuem caráter persuasivo, mas não vinculante. Embora tais julgados possam servir como elemento persuasivo, a autonomia funcional do magistrado e o princípio do livre convencimento motivado impõem que a análise da legalidade das questões do certame seja realizada de forma independente, considerando as particularidades do conjunto probatório nestes autos e a interpretação constitucional conferida por este juízo às balizas do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme ao reconhecer que o controle judicial em concursos públicos é excepcional e restrito a hipóteses de ilegalidade objetiva, conforme se observa em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES FORA DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por SUZANA CRISTINA LUNA SILVÉRIO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação das questões 16, 19, 36 e 38 da prova objetiva (gabarito 2, Bloco
4 - Tarde) do Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e condenou a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao limitar-se a reproduzir entendimento jurisprudencial genérico acerca do Tema 485 do STF, sem enfrentar concretamente os vícios apontados nas questões impugnadas;
2) o controle jurisdicional é cabível quando evidenciada manifesta ilegalidade, erro material ou desconformidade com o edital, circunstâncias presentes no caso concreto; que as questões 16, 19, 36 e 38 apresentaram erros grosseiros, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta ou em gabaritos incompatíveis com a legislação vigente e com o conteúdo programático previsto no edital;
3) especificamente quanto à questão 16, houve indicação de apenas uma alternativa correta no edital, embora duas respostas se mostrassem tecnicamente adequadas;
4) no tocante às questões 19 e 38, o gabarito divulgado divergiu do entendimento doutrinário majoritário e da disciplina legal aplicável, configurando vício objetivo e verificável;
5) a decisão recorrida deixou de analisar os pareceres técnicos e documentos acostados aos autos que evidenciariam os erros apontados;
6) houve violação ao art. 489, §1º, do CPC, por ausência de fundamentação específica;
7) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida a produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório ao parecer técnico apresentado;
8) a recusa imotivada à produção de prova técnica afrontou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade;
9) a intervenção judicial não implicaria substituição da banca examinadora, mas mero controle de legalidade do ato administrativo;
10) o reconhecimento da nulidade das questões é medida necessária para resguardar os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e acesso a cargos públicos;
11) uma vez reconhecida a nulidade das questões, deve ser atribuída à recorrente a respectiva pontuação, com efeitos de reclassificação no certame.
3. O cerne da controvérsia consiste em determinar se há ilegalidade na correção das questões 16, 19, 36 e 38 da prova objetiva (gabarito 2, Bloco
4 - Tarde) do Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital nº 04/2024 - a justificar a intervenção do Poder Judiciário para atribuição de pontuação à candidata e, caso obtida a nota necessária, assegurar sua participação nas etapas seguintes do certame.
4. Inicialmente, há que se afastar a alegação de cerceamento de defesa, eis que a controvérsia é eminentemente de direito, consistindo na análise da legalidade das questões impugnadas, sendo prescindível a produção de prova pericial.
5. Acerca do tema "interferência do Poder Judiciário em matéria de concurso público", o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Informativo 782).
6. Com essa tese, a Corte Constitucional visou esclarecer que o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas do candidato, nem as notas a elas atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade. Não significa, com isso, que as normas jurídico-positivas em vigor estabelecem a proibição absoluta para que os órgãos do Poder Judiciário intervenham nos critérios de correção adotados por banca examinadora de concursos públicos, mas, sim, que essa intervenção somente é juridicamente adequada para retificar ilegalidades do edital ou o descumprimento de regras legais em vigor.
7. Em outras palavras: não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito de correção da prova, devendo ser prestigiado o critério eleito pela Banca Examinadora, sendo a única exceção a hipótese em que há manifesta ilegalidade, aferível objetivamente (p. ex.: cobrança de matérias não previstas no edital; questão não corrigida pela banca; ausência de fundamentação a recurso).
8. No caso concreto, a apelante sustenta que a questão 16 conteria mais de uma alternativa correta; que as questões 19 e 38 apresentariam gabaritos incompatíveis com a legislação vigente e com o entendimento doutrinário majoritário; e que a questão 36 padeceria de vício técnico. Todavia, da análise dos enunciados e das justificativas apresentadas, constata-se que a insurgência recursal demanda reavaliação do conteúdo técnico das questões, com incursão em juízo de valor sobre a correção científica das respostas indicadas pela banca, o que excede os limites do controle judicial estabelecido pelo STF.
9. A mera existência de corrente doutrinária divergente ou de interpretação alternativa razoável não é suficiente para caracterizar erro material ou ilegalidade flagrante. Ao contrário, evidencia que a controvérsia situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, a quem incumbe definir o gabarito oficial segundo critérios previamente estabelecidos no edital.
10. Quanto à alegação de que as questões não estariam abrangidas pelo edital, observa-se que os temas abordados mantêm pertinência com os tópicos previstos no conteúdo programático, ainda que não reproduzido de forma literal. A exigência editalícia deve ser interpretada de maneira sistemática, sendo admissível que a banca explore desdobramentos razoáveis dos conteúdos expressamente indicados, desde que não haja inovação temática absolutamente dissociada do programa divulgado.
A mera alegação de abordagem "indireta" ou "aprofundada" não configura, por si só, violação ao edital. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir o mérito administrativo do certame, com a reavaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
11. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. (PROCESSO: 08111054220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 28/02/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÃO. VEDAÇÃO AO
PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. QUESITOS COMPATÍVEIS COM EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, objetivando a anulação das questões nºs 35, 37, 39 e 40 (turno da manhã) e nºs 17, 37, 38 e 40 (turno da tarde) da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU).
2. Não há cerceamento de defesa, no julgamento antecipado da lide, quando a matéria versada for exclusivamente de direito -- limites da atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional de questões de concurso público, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou técnica. Preliminar rejeitada.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, no recurso paradigma RE nº 632.853, consolidou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, sob o controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso. Partindo dessa orientação, a análise dos critérios de correção de prova, salvo em casos de teratologia, implica substituir a banca examinadora em seu mister, o que é vedado.
4. Não se vislumbra, no caso em análise, a configuração das hipóteses em que admitida a atuação no Poder Judiciário, através das exceções previstas no julgado do STF, que reconheceu, apenas em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
5. Por seu turno, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se limita à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Pretende o apelante, de fato, a reanálise pelo Judiciário das questões indicadas, o que não se admite na hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
7. Improvido o recurso, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (PROCESSO: 00215321520254058201, APELAÇÃO CÍVEL, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 27/02/2026) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS RESPOSTAS CORRETAS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.
1. Apelação interposta por candidato do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação da Questão nº 16 da Prova
12 - Tarde, Gabarito 2, Bloco 4, por ilegalidade na correção da banca examinadora. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial e, no mérito, alega que houve ilegalidades na elaboração e correção da questão, sob o argumento de existência de duas alternativas corretas e afronta ao edital.
2. O juiz indefere a produção da prova pericial quando conclui que ela é desnecessária ou inútil à solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para o julgamento. Preliminar de anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
3. No mérito, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas em provas de concursos públicos, admitindo-se apenas o controle de legalidade, quando demonstrado erro objetivo ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital.
4. Na hipótese, a parte autora pretende obter decisão judicial que corrija a sua nota, ao fundamento de que a Questão 16 da Prova
12 - Tarde, Gabarito 2 do Bloco 4 do CPNU apresentaria duas alternativas corretas. Contudo, a análise de seus argumentos revela que a sua pretensão, na prática, é a revisão dos critérios de formulação e correção das questões, o que não se admite.
5. O parecer técnico da Fundação Cesgranrio demonstra a correção e adequação da questão ao edital, inexistindo ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou teratologia que justifique intervenção judicial.
6. Caso em que a impugnação veiculada revela mero inconformismo com a interpretação técnica da banca, sem comprovação de violação objetiva ao edital ou supressão indevida de pontuação.
7. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, com observância ao art. 98, §3º, do CPC/2015. (PROCESSO: 08003026320254058400, APELAÇÃO CÍVEL, EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE, JULGAMENTO: 11/12/2025) Nessa perspectiva, cumpre analisar a questão 3 (Manhã - Tipo de GABARITO
2) e as questões 17, 22, 34, 37, 38, 39 e 40 (Tarde - Tipo de GABARITO 3), a fim de verificar se há eventual vício que comprometa sua validade, notadamente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No tocante às questões 3, 17, 22, 34, 37, 38 e 39, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. As alegações deduzidas pela parte impetrante referem-se, essencialmente, à existência de interpretações alternativas, divergências doutrinárias, amplitude conceitual dos enunciados ou suposta ambiguidade das alternativas, matérias inseridas no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora.
Não se constata, em tais questões, erro material grosseiro, ausência inequívoca de alternativa correta ou afronta direta ao edital do certame. Dessa forma, a pretensão autoral demandaria verdadeira substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Diversamente, quanto à questão 40 da prova tipo 3, verifica-se situação excepcional apta a autorizar o controle jurisdicional.
Conforme demonstrado nos autos, inclusive mediante laudo técnico pericial acostado pela parte impetrante, utilizado nestes autos como prova emprestada de processo que trata da mesma temática, o enunciado da questão admite mais de uma alternativa tecnicamente adequada, circunstância que compromete a objetividade exigida pelo edital do certame, o qual prevê apenas uma resposta correta para cada item.
Com efeito, a alternativa apontada pela banca examinadora como correta descreve mera percepção do estado de terceiros, enquanto outras alternativas indicadas no parecer técnico referem-se diretamente à reação individual do trabalhador diante da sobrecarga laboral, revelando ambiguidade e imprecisão na formulação da questão. A hipótese não envolve mera revisão do critério de correção adotado pela banca, mas sim controle de legalidade do próprio enunciado, diante da existência de múltiplas respostas plausíveis, em afronta objetiva às regras do edital.
Nessas circunstâncias, resta configurada a excepcional hipótese admitida pelo Tema 485 do STF, autorizando a anulação da questão. Conforme precedentes do TRF da 5ª Região tratando de anulações de questões do mesmo concurso em exame: TRF5, Agravo Regimental nº 0807304-64.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 22.09.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0802458-24.2025.4.05.8400, Rel.
Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 11ª Turma (ou Turma correspondente), j. 11.03.2026. Dessa forma, conclui-se que não há ilegalidade nas questões nº 3, 17, 22, 34, 37, 38 e 39, as quais se inserem no âmbito de discricionariedade técnica da banca examinadora, não sendo passíveis de anulação judicial. Por outro lado, apenas questão nº 40 apresenta vício objetivo de formulação, impondo sua anulação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da questão nº 40 da Prova Tipo 3 (tarde), do Bloco
4 - Conhecimentos Específicos, do certame em análise; b) determinar à autoridade coatora que proceda à atribuição da respectiva pontuação à parte impetrante, com a consequente retificação de sua nota final e reclassificação no concurso público, e, caso seja considerado como aprovado, seja assegurada a participação nas demais fases do certame. c) no mais, julgar improcedentes os pedidos de anulação das demais questões impugnadas (3, 17, 22, 34, 37, 38 e 39); Condeno as partes promovidas, pró rata, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno também o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. No entanto, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC/15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência e contestou o processo. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
1. Em razão da prejudicialidade da questão suscitada, analiso de princípio a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO em sua contestação.
2. Como se sabe, o Concurso Público Nacional Unificado - 2024 - foi executado pela Fundação Cesgranrio sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, visando o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.
3. Apesar de a Fundação Cesgranrio ter sido contratada para realizar o certame, entendo que a UNIÃO mantém a responsabilidade pela aplicação e fiscalização das diversas etapas do certame e pode ser responsabilizada por danos aos candidatos, uma vez que o concurso visa o provimento de cargos públicos federais, com candidatos sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, de que trata a Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, pois ela tem o dever de supervisionar e garantir a regularidade do concurso público. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
5. A impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela UNIÃO está baseada no fato de que a natureza de entidade sem fins lucrativos não garante automaticamente a gratuidade e que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira,
6. É o caso de se rejeitar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, posto que a declaração de hipossuficiência foi deduzida por pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). De modo que goza de presunção de legitimidade.
7. Também porque não foi verificado nenhum elemento que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade - nos termos do Art. 99, §2º, do CPC.
8. Em acréscimo, é ônus da parte impugnante, nos termos do Art. 373, II, do CPC, trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa.
9. Presunção essa não afastada pela parte ré que se resumiu a levantar a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita sem documentos probatórios aptos a sustentar sua alegação.
10. Critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça como aquele fixado em 10 (dez) salários-mínimos pelo TRF5ª ou a faixa de isenção do IRPF foram suprimidos com o advento da tese vinculante fixada no julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1178 do STJ.
11. Entendimento esse que este juízo sempre partilhou. Uma vez que, mesmo que a legislação ou a jurisprudência fixem critérios objetivos, a situação econômica das partes no caso concreto é que deve prevalecer. Benefício mantido. DA TUTELA DE URGÊNCIA
12. Tratando dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Caberá, portanto, ao requerente colacionar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, ou melhor, a robustez da sua tese jurídica diante das provas apontadas na inicial, bem como o perigo de dano ou o risco à eficácia da prestação jurisdicional.
14. No presente caso, formula-se pedido de concessão de antecipação de tutela para anulação das questões.
15. A UNIÃO FEDERAL pugnou pela improcedência da ação ante a impossibilidade do judiciário discutir questões de concurso público, da autonomia da banca examinadora, da legalidade da cláusula de barreira e do perigo da demora inverso.
16. No mesmo sentido, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, defendeu a impossibilidade do judiciário discutir questões de concurso público, da autonomia da banca examinadora, da discricionariedade administrativa e necessidade de vinculação ao edital.
17. Em um primeiro momento, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo o juízo de compatibilidade entre o programa do edital e o conteúdo das questões, e a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade: Trechos do inteiro teor do acórdão: É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
18. Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: "(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados" Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
19. Ocorre que, não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade cometida pela comissão do concurso, é defeso a este magistrado invadir a seara do que a lei reserva à Administração em geral.
20. O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é coerente com a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, além do respeito às regras do edital, isonomia e imparcialidade, o que não foi infirmado pela postulante até a presente fase processual.
21. Ademais, para eventual apreciação do mérito da questão posta em juízo haveria a necessidade de perícia por expert da área para averiguar as razões expostas pela parte autora.
22. No mesmo sentido decidiu o egrégio TRF da Quinta Região, in verbis: "A jurisprudência desta Turma tem aplicado rigorosamente o entendimento do STF, estabelecendo que a intervenção judicial em concursos públicos é cabível apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade evidente com o edital, situações que demandam verificação objetiva, de plano, sem necessidade de aprofundamento na análise técnica da matéria.
Nesse sentido: AGTR 0800859-30.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, 6ª Turma, j. 22/04/2025."
23. No que tange à utilização da prova técnica produzida em demanda alheia (Laudo Técnico Pericial elaborado nos autos do Processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404), embora o Art. 372 do Código de Processo Civil autorize o seu uso, registro que tal admissão não implica no acolhimento automático de suas conclusões. A prova emprestada não dispensa a análise contextualizada e individualizada das questões no âmbito deste processo específico.
Em sede de cognição sumária, referida perícia não se mostra suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, exigindo-se um exame mais aprofundado que é incompatível com o rito das tutelas de urgência.
24. Saliente-se, por oportuno, as decisões proferidas por outros juízes de primeiro grau ou por tribunais de outras regiões mencionadas pela parte autora possuem caráter persuasivo, mas não vinculante. Embora tais julgados possam servir como elemento persuasivo, a autonomia funcional do magistrado e o princípio do livre convencimento motivado impõem que a análise da legalidade das questões do certame seja realizada de forma independente, considerando as particularidades do conjunto probatório nestes autos e a interpretação constitucional conferida por este juízo às balizas do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
25. Por fim, o lapso temporal entre o ato impugnado e o ajuizamento da demanda fragiliza o periculum in mora, sendo, ainda, possível aguardar a instrução processual para eventual reserva de vaga ou reclassificação.
26. Não vislumbro, portanto, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida.
DISPOSITIVO
27.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita arguida pela UNIÃO e, por entender ausentes os requisitos mínimos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
28.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias.
29. Após o decurso de prazo, com o sem manifestação, o processo deverá retornar concluso para decisão de organização e saneamento do processo, e demais providências (art. 357, CPC).
30. Intimem-se.