Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071100-12.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO - A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. - O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. - Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº
48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. - Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). - A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. - No caso em espécie, o laudo pericial - (ID 26758618) é claro ao informar que a autora/recorrente (4 anos, estudante), apesar de possuir diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e TDAH (CID10 F90)", não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. - Salienta o perito: "Refere frequentar escola regularmente, relatando satisfação com o ambiente escolar, presença de vínculos de amizade e participação em atividades lúdicas compatíveis com a faixa etária, como brincar de boneca e pega-pega.
Utiliza o telefone celular da mãe e da avó para assistir vídeos em canais da plataforma Youtube, demonstrando uso funcional de tecnologia. Apresenta independência parcial nas atividades de vida diária, necessitando de auxílio da mãe ou da avó em tarefas mais complexas, compatível com o estágio do desenvolvimento. Durante a avaliação, atendeu a comandos quando solicitada, manteve contato visual e diálogo sustentado.
Permaneceu sentada e cooperativa na maior parte do tempo, levantando-se ocasionalmente, porém retornando ao assento quando orientada. Interagiu adequadamente com a genitora durante a avaliação, sendo capaz de expressar desejos, vontades e emoções de forma funcional. Demonstrou boa compreensão, respondendo aos questionamentos com coerência, nexo lógico e organização do pensamento compatíveis com a faixa etária.
Não foram observados prejuízos de linguagem funcional, déficit cognitivo ou sinais de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. No momento, não faz uso de medicações. Segundo relato materno, realiza acompanhamento com Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia uma vez ao mês. Não realiza acompanhamento médico atualmente, encontrando-se em fila de espera. (...)
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não há impedimentos de longo prazo. (...)
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Não há limitação do desempenho e restrição da participação em atividades próprias para a idade. (...) CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não se evidenciam alterações psicopatológicas ou funcionais que caracterizem impedimento de longo prazo. A pericianda apresenta desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social e adaptativo compatível com a faixa etária, com preservação das funções mentais superiores, interação social adequada e capacidade de realização de atividades de vida diária dentro do esperado para o estágio do desenvolvimento.
Do ponto de vista médico-pericial, não há limitação funcional de natureza duradoura que implique restrição relevante à participação social, não se configurando impedimento de longo prazo." - Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, prescindível é a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ressalte-se que tal entendimento não contraria as súmulas 79 e 80 da TNU, uma vez que não foi constatado ser o autor pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo. - Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. - Nada impede que, em momento futuro, o autor possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. - Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.
É como voto. MV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0071100-12.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. N. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão.
NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071100-12.2025.4.05.8100
AUTOR: A. N. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade.
Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e TDAH (CID10 F90).
TRANSCRIÇÕES: "Criança em bom estado geral, vigil, consciente e responsiva ao ambiente, com atitude colaborativa durante a avaliação. Mantém contato visual espontâneo, comunicação verbal funcional e adequada à faixa etária. Estabelece diálogo sustentado, com compreensão preservada, respondendo aos questionamentos com coerência, nexo lógico e organização do pensamento compatíveis com o desenvolvimento esperado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0071100-12.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. N. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025
Humor eutímico, afeto adequado, modulável e congruente ao contexto. Expressa emoções, desejos e vontades de forma apropriada. Não se observam sinais de instabilidade afetiva, ansiedade marcante ou irritabilidade significativa no momento do exame. Pensamento com curso organizado e objetivo, sem alterações formais ou de conteúdo observáveis. Não há indícios de alterações da sensopercepção ou prejuízo do juízo de realidade.
Psicomotricidade preservada, com nível de atividade compatível com a idade. Atenção suficiente para o contexto avaliativo. Funções cognitivas globais preservadas, não se evidenciando déficit intelectual ou sinais clínicos de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Linguagem funcional preservada. Juízo crítico compatível com a idade e estágio do desenvolvimento. Independência parcial nas atividades de vida diária, compatível com a faixa etária."..."Não se evidenciam alterações psicopatológicas ou funcionais que caracterizem impedimento de longo prazo.
A pericianda apresenta desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social e adaptativo compatível com a faixa etária, com preservação das funções mentais superiores, interação social adequada e capacidade de realização de atividades de vida diária dentro do esperado para o estágio do desenvolvimento. Do ponto de vista médico-pericial, não há limitação funcional de natureza duradoura que implique restrição relevante à participação social, não se configurando impedimento de longo prazo." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.
Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas.
A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC. Nessas hipóteses, as providências adequadas à mitigação das limitações funcionais porventura associadas a condições neurodivergentes dessa natureza consistem, sobretudo, na oferta circunstanciada e modulada, na idade correspondente, de suporte específico, mediante intervenções pedagógicas direcionadas e acompanhamento psicopedagógico contínuo e sistemático.
Revelam-se igualmente pertinentes medidas concretas de inclusão escolar, a implementação de adaptações curriculares razoáveis e o apoio multiprofissional no âmbito das redes públicas de ensino e de saúde. Não se mostra juridicamente justificável, no caso concreto, a substituição desses instrumentos positivos de desenvolvimento do potencial evolutivo da autonomia individual e da interação social pela prestação subsidiária do BPC.
Trata-se de benefício de natureza excepcional, destinado a prover assistência material exclusivamente a pessoas que tecnicamente se enquadrem, inclusive sob a perspectiva médica, no conceito jurídico de deficiência delineado pela legislação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *