Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0071410-18.2025.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES CURADOR CURADOR do(a)
REQUERENTE: BIANCA DE OLIVEIRA CHAVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CHAVES, representada por sua curadora, BIANCA DE OLIVEIRA CHAVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o ajuste da renda mensal inicial de pensão por morte concedida nos autos do processo n. 0055913-95.2024.4.05.8100.
A parte exequente sustenta, em síntese, que a sentença proferida na ação originária determinou a implantação da pensão por morte no percentual de 100% do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC n. 103/2019. Afirma, contudo, que o INSS teria implantado o benefício em valor inferior ao devido, razão pela qual requer a intimação da autarquia para adequação do cálculo do benefício.
Ocorre que a pretensão deduzida nestes autos configura, com evidência, incidente de cumprimento de sentença a ser processado nos próprios autos em que proferido o título judicial. Com efeito, a sentença que concedeu o benefício foi prolatada no processo n. 0055913-95.2024.4.05.8100, tendo fixado expressamente a DIB, a DIP e a observação de que a pensão por morte seria devida no percentual de 100%, com fundamento no art. 23, § 2º, I, da EC n. 103/2019.
Assim, eventual divergência quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, inclusive no que se refere ao percentual da renda mensal inicial implantada, deve ser arguida e solucionada nos autos da ação em que formado o título executivo judicial. Não se justifica a instauração de processo autônomo para controle do cumprimento de comando sentencial já proferido em feito diverso, sob pena de fragmentação indevida da atividade executiva e de esvaziamento da lógica do cumprimento de sentença.
A via adequada, portanto, é a formulação do requerimento diretamente no processo n. 0055913-95.2024.4.05.8100, no qual poderá ser analisado eventual descumprimento parcial da sentença, com a adoção das providências executivas cabíveis. A propositura de cumprimento de sentença em autos apartados, quando o cumprimento deve tramitar nos próprios autos da ação originária, configura inadequação da via eleita e ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte autora a possibilidade de renovar o requerimento de ajuste da renda mensal do benefício diretamente nos autos do processo n. 0055913-95.2024.4.05.8100.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data abaixo.