Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0072219-08.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: OSMARINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVELINE SILVA DE MENEZES - CE30752 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC/2015. Intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação de emenda. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
1. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por OSMARINA BATISTA DE OLIVEIRA em face do INSS. Intimada no termo do despacho de ID 131567481 para emendar a petição inicial, a parte autora não se manifestou no prazo.
2. Fundamentação O CPC/2015 dispõe, em seu art. 321, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Verifica-se que foi determina a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, antes da extinção do feito, nos moldes do art. 321, CPC/2015. Oportunidade da qual a parte demandante se manteve inerte.
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após, baixa na Distribuição. Fortaleza/CE, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE respondendo pela 10ª Vara/CE
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0072219-08.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: OSMARINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVELINE SILVA DE MENEZES - CE30752 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O caso envolve a realização e marcação de perícia, cuja responsabilidade é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, sendo o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal autoridade desvinculada dos quadros do INSS (vide Medida Provisória nº871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), pertencente atualmente à estrutura da União Federal, no âmbito do Ministério da Economia. Portanto, a Procuradoria do INSS e o Gerente Executivo do INSS não podem figurar sozinhos no feito.
Isto posto:
1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
2. Determino a intimação do(a) impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende ou complemente a petição inicial, requerendo, também, a notificação do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Não sendo cumprida integralmente a diligência, tornem os autos conclusos.
4. Em caso de cumprimento integral da diligência, inclua-se no polo passivo o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal, bem como a União Federal.
5. Em seguida, reservo-me, em respeito ao contraditório, a apreciar o pedido de liminar somente após a oitiva das autoridades impetradas. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). DÊ-se ciência deste feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Após o prazo para manifestação das autoridades impetradas, venha-me concluso. Expedientes urgentes. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE