Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0074792-19.2025.4.05.8100
AUTOR: CINTIA MENDES NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIC HOLANDA DE OLIVEIRA - CE46192 ADVOGADO do(a)
AUTOR: YURI NOGUEIRA CAVALCANTE - CE39805 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, dispôs que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, caso perceba, pelos elementos constantes nos autos, o desatendimento aos pressupostos legais. Com efeito, o art. 99, § 2º do CPC expressamente autoriza o juiz a realizar o controle da autodeclaração de hipossuficiência da parte, nos seguintes termos: Art.
99. (..) § 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que "havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, REsp 827083 SP, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 22.10.2007, p. 355). Analisando os autos, verifico que o autor requer os benefícios da gratuidade judiciária e que exerce atividade remunerada (Dentista). Tal informação põem em xeque a presunção de hipossuficiência afirmada pelo requerente, em razão do valor das custas judiciais (considerando o valor delas na forma da Lei nº 9.289/96) e de possibilidade de concessão parcial do benefício.
De todo modo, porque o CPC assim exige, convém conferir oportunidade para que o autor esclareça a situação, podendo, inclusive, anexar elementos reveladores de sua real condição econômico-financeira, como seu contracheque ou declaração do imposto de renda. Ademais a parte autora atribui à causa o valor de R$ 5.111,20. No entanto, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Ou seja, na presente ação o valor da causa deve corresponder ao valor total da parcela de juros que autora pretende desobrigar-se acrescido dos valores já pagos a tal título cuja restituição também é pleiteada nesta demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias:
1) retificar o valor atribuído à causa, adequando-o aos parâmetros previstos na norma acima citada;
2) juntar aos autos documentos que entender oportunos, a fim de possibilitar a análise do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado, como contra cheque ou declaração de imposto de renda; ou
3) de pronto, efetuar o recolhimento das custas processuais.
4) apresentar réplica à defesa da Caixa e do FNDE, uma vez que quanto a defesa da União, a parte autora já se manifestou. Expedientes necessários.
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074792-19.2025.4.05.8100
AUTOR: CINTIA MENDES NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIC HOLANDA DE OLIVEIRA - CE46192 ADVOGADO do(a)
AUTOR: YURI NOGUEIRA CAVALCANTE - CE39805 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora deduz pretensão relacionada à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), buscando provimento jurisdicional que, em essência, implica reexame da atuação administrativa federal atinente à consolidação, apuração, renegociação, remissão, recálculo ou exigibilidade do débito decorrente do referido programa.
Em síntese, a controvérsia instaurada não se limita à mera discussão patrimonial, mas insere-se no contexto de revisão da regularidade dos critérios administrativos adotados na gestão do financiamento estudantil, com repercussão direta sobre a relação jurídica estabelecida entre a parte demandante e a administração pública federal, ou entidade incumbida da operacionalização da política pública educacional.
É o necessário.
Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e encontra delimitação não apenas no valor atribuído à causa, mas, sobretudo, na natureza jurídica da pretensão deduzida, conforme os contornos estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o limite de sessenta salários mínimos.
Todavia, o § 1º do referido dispositivo estabelece hipóteses expressas de exclusão dessa competência, dispondo, em seu inciso III, que não se incluem na competência do JEF "as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". A correta interpretação da norma impõe que se examine a substância da tutela jurisdicional postulada, e não apenas a nomenclatura formal conferida aos pedidos formulados pela parte autora.
Assim, ainda que a demanda se apresente sob roupagem revisional, declaratória, obrigacional ou condenatória, se a eventual procedência pressupuser controle jurisdicional sobre a validade, legalidade, alcance ou efeitos de ato administrativo federal, estará configurada hipótese de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. Esse entendimento encontra-se atualmente consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0000210-64.2026.4.05.0000, a 2ª Seção do TRF5 firmou entendimento no sentido de que demandas envolvendo revisão de obrigações oriundas de financiamento estudantil, cuja solução exija exame da legalidade da atuação administrativa federal e eventual desconstituição de seus efeitos, não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior ao teto legal previsto na Lei nº 10.259/2001.
Na mesma linha, a 3ª Seção do TRF5, ao apreciar o Conflito de Competência Cível nº 0008292-21.2025.4.05.0000, reafirmou que pretensões voltadas à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, com discussão sobre critérios administrativos aplicados à consolidação ou renegociação da dívida, implicam, em essência, controle sobre ato administrativo federal, atraindo a competência da Vara Federal comum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se orienta nesse sentido, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Federais quando a controvérsia exigir, como núcleo da pretensão, a anulação, revisão ou desconstituição de ato administrativo federal, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excepcionadas. No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora insere-se precisamente nessa hipótese, pois a revisão das condições do financiamento estudantil vinculado ao FIES demanda, necessariamente, reavaliação dos critérios administrativos adotados para constituição, consolidação, exigibilidade ou eventual renegociação da obrigação discutida.
Não se trata, portanto, de mera pretensão condenatória autônoma ou simples controvérsia patrimonial desvinculada da atuação administrativa federal, mas de demanda cuja eventual procedência pressupõe verdadeiro controle judicial da legalidade de ato administrativo. Reconhece-se que este juízo, em situações anteriores, apreciou demandas de natureza semelhante. Ocorre que, diante da consolidação do entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, especialmente a partir dos precedentes acima referidos, impõe-se a adequação do posicionamento deste juízo, em prestígio à segurança jurídica, à uniformidade interpretativa e à observância dos precedentes firmados pela Corte regional, passando-se a reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciação da presente matéria.
Configurada, portanto, hipótese legal de incompetência absoluta, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Nos casos de incompetência absoluta entre órgãos da mesma Justiça e mesma seção judiciária, a providência processual adequada consiste na redistribuição do feito ao juízo competente, em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da resolução do mérito.
Ressalto, ainda, que, na hipótese de eventual divergência quanto à competência por parte do juízo destinatário, não se revela processualmente adequada a simples devolução dos autos a este Juízo, devendo ser observado o mecanismo processual próprio para solução da controvérsia competencial, mediante suscitação do competente conflito de competência, nos termos da legislação processual aplicável, em prestígio à segurança jurídica e à regularidade procedimental.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais comuns competentes da Seção Judiciária respectiva, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Após as providências internas necessárias, proceda-se à redistribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)