Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075223-19.2026.4.05.8100
AUTOR: SUZANA MARIA MATOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Trata-se de ação especial previdenciária promovida por SUZANA MARIA MATOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 241.115.469-5), em virtude do nascimento do filho em 21/02/2026. O benefício foi requerido em 12/08/2026 e indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurada na data do fato gerador.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. Com efeito, para fins de concessão deste benefício, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do parto; b) cumprimento de carência, sendo dispensada nos casos em que envolver segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91) e c) manutenção da qualidade de segurada da Previdência Social.
Em relação à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do benefício de salário-maternidade apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), considerando que a referida exigência violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critério de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses exigidos para a implementação da carência.
Logo, demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto surge o direito à percepção do benefício de salário-maternidade.
I. Ocorrência do Parto A ocorrência do parto restou suficientemente comprovada por meio da certidão de nascimento juntada aos autos (Documento Comprobatório -- id 182731870), na qual consta o nascimento de Francisco Levy Silva Matos em 21/02/2026.
II. Qualidade de segurada. A parte autora verteu recolhimentos como facultativa de baixa renda referentes às competências 01/2026, 02/2026 e 03/2026, todos pagos em 09/04/2026, conforme extrato do CNIS constante dos autos (Laudo Pericial -- id 182763462). De forma que, à época do nascimento, ocorrido em 21/02/2026, a postulante não possuía qualquer vinculação ao RGPS, porquanto o primeiro recolhimento somente foi efetivado em data posterior ao fato gerador.
A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social somente produz efeitos a partir do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir, nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não havendo qualidade de segurada na data do parto, indevida é a cobertura previdenciária postulada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, NCPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.