Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO i. Impossível acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, à míngua de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, considerando a natureza especialíssima dos embargos, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. ii. O magistrado, ao julgar a causa, não está adstrito ao enfrentamento de um a um dos pontos trazidos a juízo pela parte.
Encontrando fundamento apto a servir de baluarte para sua decisão e consignando-o expressamente, encontra-se atendida a imposição de fundamentação das decisões judiciais. Tanto é assim que o julgador, desde que observe a correspondência com o pedido, não precisa nem mesmo acolher qualquer dos argumentos apresentados pela parte. Pode, inclusive, embasar seu julgamento em esteio inteiramente diverso, o que se admite em atenção do preceito do da mihi factum, dabo tibi jus, ou do jura novit curia. iii.
Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados nos artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. iv.
In casu, este Colegiado se manifestou expressamente sobre o mérito da demanda, especialmente acerca da inexistência de impedimentos de longo prazo, após a avaliação biopsicossocial. Deste modo, não concordando com as razões colocadas, a parte apresente o recurso cabível, e não embargos de declaração. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. v.
Cabe lembrar que, a interposição de novos embargos de declaração objetivando a reapreciação da matéria aqui tratada com o intuito de forçar mudança de entendimento pode acarretar a aplicação do art. 81 do CPC. vi. Com essas razões, voto para conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. MM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0076009-97.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 03/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 14 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no , da CF/88, e disciplinado pela 8.742/93, cujo art.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciado é portador de cegueira monocular (CID 10: H54.4) por glaucoma (Cid 10: H40). O autor apresenta cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo com a correção do grau.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0076009-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) Apresentar novo instrumento procuratório legível e regular, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil Brasileiro, devidamente assinado pela parte autora, quando alfabetizada, ou público, se analfabeta.
Referida procuração deverá ser recente, ou seja, lavrada há um 1 (um) ano do ajuizamento da ação, a fim de evitar que procurações antigas sejam utilizadas sem que haja interesse da parte autora em ingressar com ação judicial; (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) Em face das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 (DOU 18/1/19), convertida na Lei nº. 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para que apresente o documento de inscrição no CadÚnico referente ao período necessário ao deferimento do pedido.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto.
Na espécie, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em um dos olhos, com visão normal no olho remanescente (com correção), de modo que não considero a existência de incapacidade laborativa multiprofissional da parte autora para o exercício de atividades laborativas ou a existência de impedimentos de longo prazo.
Eis as conclusões do expert (anexo 26419332): "3. ANAMNESE PERICIAL: Periciando com história de baixa acuidade visual em ambos os olhos de início no ano 2000. Informa que realizou cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular em ambos os olhos há cerca de 5 anos. Recebeu diagnóstico de glaucoma, mas não sabe quando foi o início do quadro. Não está em tratamento atualmente. Relata que não houve indicação de cirurgia ou uso de óculos.. (...)
4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado é portador de cegueira monocular (CID 10: H54.4) por glaucoma (Cid 10: H40). O autor apresenta cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo com a correção do grau. Apresentou-se sem óculos, e informou que não fazia uso. Apresenta receita optométrica de 27/09/2023 com acuidade visual de 20/30 em olho esquerdo. Atingiu visão de 20/40 com a correção de + 11,00 descrita em receita.
Necessita refinar o grau, com possibilidade de melhora. Realizou curso de finanças em outubro de 2024, conforme certificado acima. Fixa olhar, incompatível com portadores de visão: sem percepção de lua/percepção de luz, conforme descrito em laudo sem data. A perícia médica então conclui que periciado apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade apenas para o exercício de atividades que exigem visão binocular.
Capaz de prover sustento. Apto para o exercício das demais atividades laborais. (...)
10. Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não.
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Apresenta impedimento de longo prazo para o exercício de atividades que exijam visão binocular como: neurocirurgião, piloto, vigilante armado e motorista categorias CDE." (grifamos) Acerca do tema, entendo que a visão monocular é uma doença que, sem dúvidas, causa algumas limitações no paciente.
Porém, tal enfermidade somente gera incapacidade quando a visão binocular se faz necessária, situação em que a noção de profundidade da visão seja premente e imperiosa para o desempenho da atividade laborativa, como, por exemplo, nos casos de motoristas de veículos pesados e pilotos de avião. In casu, o(a) demandante conta com apenas cinquenta e um anos (ainda em idade produtiva), possui certa escolaridade (apesar de afirmar ser analfabeto, consta certificado em curso de gestão financeira pelo Programa Fortaleza Capacita), reside em Fortaleza, tem histórico laboral como reciclador e auxiliar de feirante, profissões que, a meu ver, não exigem visão binocular.
Deste modo, entendo que a parte autora está apta para o labor de atividades que lhe garantam a subsistência, incluindo suas funções habituais. No oportuno, a propósito do Tema 378 da TNU, estou em que, no caso em exame, a clara inexistência do impedimento, analisada em harmonia com as circunstâncias já evidenciadas nos autos, a saber, a idade, a profissão, o local de residência da parte autora entre outros, dispensam a realização de nova perícia, sendo possível a partir de tais elementos, já dar por cumprido o requisito da avaliação pelo juízo dos requisitos biopiscicosociais.
Não obstante o perito tenha consignado que a enfermidade causaria algumas limitações, entendo que a deficiência decorrente da enfermidade, de natureza leve, não causa impactos significativos que possam obstruir a participação do demandante na sociedade.
Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação ao diagnóstico do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Saliento ainda que a vertente hipótese não afronta o disposto nas recentes Súmulas nº 79 e nº 80, ambas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O que os referidos enunciados sumulares almejam resguardar, de fato, é a análise consentânea dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais daquele que pleiteia benefício assistencial, por intermédio de procedimentos considerados mais adequados para tanto, a fim de evitar que tais requisitos sejam aferidos de forma temerária, o que causaria prejuízo ao requerente. Contudo, isso não significa dizer que tais verbetes pretendam assegurar a concessão do benefício assistencial por deficiência àquele que não apresente qualquer grau de incapacidade, o que afrontaria diretamente os dispositivos legais que tratam da matéria.
Ora, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras que justifiquem a concessão do benefício postulado, inaplicáveis os verbetes discutidos. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. MM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
Apresentou-se sem óculos, e informou que não fazia uso. Apresenta receita optométrica de 27/09/2023 com acuidade visual de 20/30 em olho esquerdo. Atingiu visão de 20/40 com a correção de + 11,00 descrita em receita. Necessita refinar o grau, com possibilidade de melhora. Realizou curso de finanças em outubro de 2024, conforme certificado acima. Fixa olhar, incompatível com portadores de visão: sem percepção de lua/percepção de luz, conforme descrito em laudo sem data.
A perícia médica então conclui que periciado apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade apenas para o exercício de atividades que exigem visão binocular. Capaz de prover sustento. Apto para o exercício das demais atividades laborais." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial.
Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0076009-97.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 18 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076009-97.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076009-97.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE ALBERTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL VICTOR SOARES DE ALENCAR - CE51284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e nos atos normativos do Conselho da Justiça Federal.
Destarte, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26.ª Vara, analisando o presente feito, verifica-se a ausência de requisito(s)/documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, devendo a parte autora emendar a inicial, adotando a(s) providência(s) a seguir assinalada(s): (x) apresentar novo instrumento procuratório legível e regular, uma vez que a procuração juntada aos autos não atende às exigências formais, pois, além da digital do autor, deve constar a assinatura do rogado subscrita por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil (anexando os devidos documentos de identificação (RG/CPF) das testemunhas e do rogado); O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Servidor Responsável
Fortaleza, 12 de dezembro de 2025