Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0076216-96.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. R. S. S. REPRESENTANTE: JOSIRENE DA CUNHA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076216-96.2025.4.05.8100 AUTOR: P. R. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIRENE DA CUNHA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Em razão da Lei nº 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial ou LOAS, deficiente ou idoso) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentar o documento de inscrição no CadÚnico ( em que conste a relação de membros do grupo familiar juntamente com RG e CPF de todos os membros) e/ou sua atualização (menos de 2 anos do ajuizamento) que foram utilizados para pleitear o benefício administrativo; (Obs: Caso seja apresentada Folha Resumo Cadastro Único - V7, esta deverá conter a assinatura do entrevistador/responsável pelo cadastramento) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2025.