Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0077457-08.2025.4.05.8100
AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA MACHADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. Verifico que esta demanda é repetição de demanda anteriormente ajuizada que tramitou no Juízo da 28ª Vara Federal sob o nº. 0016986-60.2024.4.05.8100, na medida em que se encontram presentes os mesmos elementos da ação, subjetivos (partes) e objetivos (mesma causa de pedir e pedido).
Apesar de, nestes autos, ter sido anexado requerimento administrativo com nova data. Esclareço: no processo prevento, com DER em (01/09/2023), houve perícia médica judicial realizada em 30/09/2024, na qual atestou não haver limitação ou restrição à participação social; tendo sido, pois, o pedido julgado improcedente em 24/10/2024. Nestes autos, o pedido administrativo se deu em 02/12/2024, menos de um mês do trânsito em julgado dos autos preventos.
Assim, considerando os documentos anexados no presente feito, não se observa, pois, fatos novos que justifiquem esta demanda judicial. No referido processo anterior foi proferida sentença de mérito que já transitou em julgado, fazendo constituir, assim, a autoridade da coisa julgada (auctoritas rei judicatae), nos termos do art. 337, § § 1º e 4º do CPC, pressuposto processual negativo cuja presença inexoravelmente implica juízo de inadmissibilidade do presente processo, à luz do disposto no inciso V do art. 485 do CPC.
Cabe, pois, o o reconhecimento de ofício desse impedimento, prescindindo-se de prévia intimação das partes em homenagem não só aos princípios que regem os Juizados, mas também ao disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data abaixo.