Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0077688-98.2026.4.05.8100
AUTOR: MARIA FRANCISCA MARTINS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIO CARLOS HOLANDA PORFIRIO - CE56307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA MARTINS RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. A parte autora afirma ter formulado, em 28/07/2025, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, NB 723.448.712-4, o qual foi posteriormente indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurada.
Sustenta que esse requerimento seria suficiente para caracterizar o interesse processual quanto ao benefício assistencial ora postulado, invocando, para tanto, a fungibilidade entre os benefícios e o Tema 217 da TNU. É o necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia preliminar reside na existência de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial efetivamente pretendido nesta demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, assentou que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Especificamente quanto à concessão de benefícios administrados pelo INSS, a Suprema Corte estabeleceu que o interesse de agir pressupõe, como regra, prévia provocação administrativa, pois não há lesão ou ameaça a direito antes que a Administração tenha oportunidade de apreciar a pretensão, seja mediante seu indeferimento, seja pelo transcurso do prazo legal para decisão. Ressalvou-se que a exigência de prévio requerimento não se confunde com necessidade de exaurimento da via administrativa.
No caso concreto, não houve requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. O procedimento administrativo invocado pela autora teve objeto distinto. Conforme expressamente narrado na inicial, em 28/07/2025 foi requerida a concessão de benefício por incapacidade temporária, de natureza previdenciária e contributiva. A Administração analisou aquela pretensão segundo seus requisitos próprios, tendo a perícia médica reconhecido incapacidade laboral total e temporária e o INSS indeferido o benefício em razão da perda da qualidade de segurada.
A pretensão deduzida nesta ação, todavia, é de natureza assistencial e possui pressupostos jurídicos próprios. O BPC previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 não depende de qualidade de segurado ou de carência. Sua concessão à pessoa com deficiência pressupõe a verificação de impedimento de longo prazo, considerado em interação com as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, além da demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Esses requisitos não foram submetidos à apreciação administrativa do INSS. Com efeito, a perícia realizada no procedimento anterior destinou-se à investigação de incapacidade laborativa para fins de benefício previdenciário, e não à avaliação da deficiência segundo os parâmetros próprios da legislação assistencial. Tampouco houve apreciação administrativa do requisito socioeconômico para concessão do BPC.
A própria petição inicial reconhece essa distinção ao sustentar que a avaliação realizada para o auxílio por incapacidade temporária possui metodologia e finalidade diversas da avaliação biopsicossocial própria do benefício assistencial. Mais ainda, requer nesta ação a realização de perícia específica em cardiologia cumulada com avaliação social/biopsicossocial, justamente para investigar requisitos que não foram examinados no procedimento administrativo precedente.
Não se desconhece o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 217, segundo o qual, em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer judicialmente de um deles ainda que não seja exatamente aquele requerido administrativamente, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o contraditório. Entretanto, tal orientação não conduz, no caso concreto, à dispensa automática da provocação administrativa.
A fungibilidade entre prestações de proteção social não pode ser interpretada de maneira a esvaziar completamente a exigência constitucional de prévia formação da pretensão resistida estabelecida pelo STF no Tema 350. Sua aplicação pressupõe que o requerimento administrativo anteriormente formulado tenha proporcionado à Administração elementos suficientes para identificar e apreciar, no âmbito de seu dever de concessão do melhor benefício, a situação jurídica que posteriormente é levada ao Poder Judiciário.
Não é essa a situação dos autos. O requerimento formulado pela demandante teve por objeto benefício previdenciário por incapacidade e foi decidido a partir dos requisitos inerentes a essa prestação. O pedido assistencial ora deduzido pressupõe investigação própria acerca de deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, matérias que não integraram o procedimento administrativo anterior.
É particularmente significativo que os elementos relativos à situação socioeconômica invocados nesta ação sejam provenientes de CadÚnico atualizado em agosto de 2026, portanto muito posteriormente ao requerimento previdenciário formulado em julho de 2025 e ao respectivo indeferimento ocorrido em outubro daquele ano. Não se pode, assim, atribuir ao INSS resistência a uma pretensão assistencial fundada em situação fática que sequer lhe foi submetida para apreciação.
Admitir o processamento imediato da demanda significaria transferir originariamente ao Poder Judiciário a análise de requerimento de benefício assistencial que deveria, inicialmente, ser submetido ao órgão administrativo competente. O Poder Judiciário exerce função de controle da lesão ou ameaça a direito, não lhe cabendo substituir a Administração na apreciação originária de pretensão ainda não formulada perante ela.
A exigência de prévio requerimento, ademais, não significa exigir o exaurimento da via administrativa, tampouco condiciona indevidamente o acesso à Justiça. Basta que a interessada formule o pedido de BPC perante o INSS e que este seja indeferido ou não apreciado no prazo legal para que se configure a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual, exatamente conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Também não incide qualquer das exceções reconhecidas naquele precedente. Não se trata de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, mas de concessão originária de benefício assistencial jamais requerido administrativamente, nem se demonstrou resistência administrativa notória e reiterada especificamente à pretensão ora deduzida. Dessa forma, ausente prévio requerimento administrativo apto a submeter ao INSS a pretensão de concessão do BPC/LOAS e seus requisitos próprios, não se encontra caracterizada, neste momento, a necessidade da tutela jurisdicional, faltando à parte autora interesse processual, na modalidade necessidade.
A solução adequada é, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento caso, formulado o requerimento administrativo do benefício assistencial, sobrevenha indeferimento ou mora administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial objeto da presente demanda. Ressalva-se que a presente extinção não impede a formulação de novo pedido judicial após a prévia provocação do INSS e a configuração da pretensão resistida, seja pelo indeferimento administrativo, seja pela ausência de apreciação no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa