Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0077949-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA SONIA HOLANDA LINHARES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da União por MARIA SONIA HOLANDA LINHARES, tendo como objeto a liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou procedente a referida demanda para o fim de "condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93" Deferido apenas parcialmente o pedido de gratuidade judiciária: Embargos declaratórios interpostos em face do deferimento parcial da gratuidade judiciária.
Regularmente intimada, nos termos do art. 535, a União impugna o cumprimento de sentença, alegando: 1.Litispendência com o cumprimento de sentença nº 0810580-87.2024.4.05.8100. 2.Ilegitimidade de parte. Em sua resposta, o exequente defende a inteireza de sua pretensão.
É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista não verificar qualquer contradição ou omissão nela, e sim pretensão de reanálise da pretensão que deve ser formulada em sede do recurso próprio. Com efeito, esta magistrada considerou na decisão tratar-se de servidor público, do valor das custas ser de apenas 1% do valor da causa e ainda ser possível o pagamento parcelado delas.
Outrossim, limitou-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais a, no máximo, 10% dos rendimentos mensais da parte. Por tais razões, rejeito os referidos embargos. Quanto à pretensão executória e a impugnação ofertada pela UNIÃO, entendo o seguinte: No que tange à questão da litispendência, verifico que a exequente consta do rol de substituídas pelo SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DO NORDESTE -SINDFER/NE no cumprimento coletivo de sentença nº 0810580-87.2024.4.05.8100, instaurado em 01/08/2024, ora em trâmite perante a 3ªVara Federal de Pernambuco, conforme recorte a seguir: Quanto ao assunto, vale lembrar que o art. 104 do CDC, a respeito da litispendência entre ação coletiva e ação individual, estabelece que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.".
Note-se que, pela inteligência das disposições legais prescritas no CDC, a identidade entre a ação coletiva e a ação individual há de ser reconhecida durante a fase de conhecimento, daí porque a lei fala em suspensão da ação individual em prol da ação coletiva, sob pena de não poder ser beneficiado o autor da ação individual pelo que restar decidido na ação coletiva, podendo também o interessado, caso queira, renunciar aos efeitos da demanda coletiva para prosseguir com a ação individual.
No presente caso, entretanto, longe de termos duas ações de conhecimento em trâmite, uma coletiva e outra individual, deparamo-nos, na verdade, com dois cumprimentos de sentença, um coletivo e outro individual, que visam à liquidação do mesmo título executivo, qual seja, a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº do Mato Grosso do Sul, ou seja, o fato aqui demonstrado pela União, e não negado pela exequente, é que há duas execuções em curso com o mesmo objeto.
A legislação permite ingressar-se na ação coletiva como litisconsorte ou utilizar-se do título executivo lá prolatado para promover sua execução individual, porém, tal regime de opção não se coaduna com o que aqui se retrata, vale dizer, a exequente pretende beneficiar-se com dois cumprimentos de sentença simultâneos, de igual teor, Tal proceder não pode ser tolerado sob pena de se permitir a satisfação em duplicidade do direito reconhecido ao pagamento de valores atrasados referente aos 28,86%.
Também não se trata da hipótese de determinar a suspensão do trâmite do cumprimento individual em prol do cumprimento coletivo, a partir do conhecimento deste, pois os cumprimentos de sentença, em suma, têm como objeto prestação pecuniária, decorrente de uma sentença de mérito, não se enquadrando, portanto, na definição de interesses ou direitos coletivos trazida pela alínea II do art. 81 do CDC, ou seja, aqueles interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Com o cumprimento de sentença, o direito se individualiza, divide-se, passando a possuir um titular individual, ainda que decorrente de uma ação definidora de um direito coletivo. Basta ver que no cumprimento coletivo nº 0810580-87.2024.4.05.8100 foi apurado para a exequente MARIA SONIA HOLANDA LINHARES a quantia de R$ 93.591,68, com data-base em julho/2024: No presente cumprimento individual, com data-base em 24/07/2025, pretende a mesma exequente o pagamento da quantia de R$ 242.019,87, ou seja, valores distintos, porém, apurados em relação ao mesmo título executivo.
Poder-se-ia argumentar que não há litispendência entre um cumprimento de sentença individual e um coletivo, dada a não identidade de partes, porém, não há como não reconhecer a identidade do objeto, que é a liquidação pura, simples e aritmética da sentença coletiva, uma vez que já esgotada toda a questão de mérito, resumindo-se os dois cumprimentos de sentença à execução de uma obrigação de pagar, advinda de um mesmo título.
Neste aspecto, não vejo como permitir o trâmite simultâneo de dois cumprimentos de sentença que visam o mesmo objeto, devendo um sucumbir em relação ao outro e, sendo o caso, há que se prestigiar a antiguidade. Desse modo, verifico que o caso mais se adequa à litispendência de execuções, motivo pelo qual, delimitada a identidade de objetos, vale dizer, a liquidação da sentença proferida na ação coletiva do Mato Grosso do Sul, é devida a extinção de uma delas que, no caso, é esta ação individual, em razão de ter sido ajuizada após iniciada a execução coletiva instaurada pelo SINDFER/NE.
DISPOSITIVO
Assim, acolho a impugnação da UNIÃO e decreto a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela União nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobrestando tal cobrança, conforme art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade judicial ora deferido tendo como base precedente oriundo do Pleno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em julgamento proferido no dia 27/5/2015, apontou, como critério objetivo para se situar na faixa dos necessitados, perceber, por mês, quantia inferior a dez salários mínimos, sendo este o caso dos autos, conforme demonstra a análise das fichas financeiras que acompanham a inicial.
Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0077949-97.2025.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA SONIA HOLANDA LINHARES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA fundado no título executivo que se formou na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande SJMS.
I) O exequente pede gratuitade judiciária. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, regulamentando o tema, dispôs que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz, inclusive de ofício, caso perceba, pelos elementos constantes nos autos, o desatendimento aos pressupostos legais. Com efeito, o art. 99, § 2º do CPC expressamente autoriza o juiz a realizar o controle da autodeclaração de hipossuficiência da parte, nos seguintes termos: Art.
99. (..) § 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que "havendo dúvida quanto à veracidade da alegação do beneficiário, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar a presença dos requisitos para o deferimento ou não do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, REsp 827083 SP, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 22.10.2007, p. 355). Certo que há entendimento já firmado no âmbito do e. TRF da 5ª. Região no sentido de ser presumida tal condição quanto àqueles com renda inferior a 10 salários mínimos. Porém, a legislação atual admite a concessão parcial do benefício, o que, aliado ao valor das custas judiciais (considerando o cálculo na forma da Lei nº 9.289/96 - 1% do valor da causa até o teto máximo), permite a quem tenha rendimentos pagar as despesas de forma adaptada à sua condição.
Analisando os autos, verifico que a parte demandante requer os benefícios da gratuidade judiciária, mas tem rendimentos mensais de atividade remunerada (vencimentos pagos pelo Poder Público). Neste aspecto, entendo que a declaração de hipossuficiência firmada pelo exequente, no presente caso, não consiste em meio de prova capaz de obnubilar presunção diversa de capacidade de pagamento das custas processuais e as custas são calculadas em 1% do valor da causa.
Por tal razão, quanto ao pedido de gratuidade da justiça:
1) indefiro o pedido de gratuidade quanto às custas judiciais, ressalvando o pedido de pagamento parcelado ao final, caso seja sucumbente o exequente;
2) defiro parcialmente o pedido de gratuidade quanto aos honorários, indeferindo quanto a valores que não ultrapassem 10% do rendimento mensal e deferindo apenas para o que ultrapassar 10% de seu rendimento mensal a título de eventual condenação em honorários, ressalvando, ainda, pedido de pagamento parcelado, caso condenada em tal verba a parte demandante ao final. Verbas sucumbenciais, porém, deverão ser calculadas apenas ao final.
II) INTIME-SE, de logo, a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC e seus incisos, impugnar a execução ou dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo(a) exequente no id. 136265227, devendo, caso alegue excesso de execução, apresentar os valores que entenda devidos, conforme o comando inserido no § 2º do referido dispositivo legal. Impugnada a execução e/ou apresentados novos valores, vista ao(à) exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não impugnada a execução, expeça-se o competente requisitório, conforme prescrito no art. 535, §3º, inciso I, do CPC. Expedientes necessários.