Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0079908-06.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIBERIO AUGUSTO MOURA DE ARAUJO LIMA - CE25348 EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA AGUIAR
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 15ª REGIÃO/CE em desfavor de PEDRO HENRIQUE SILVA AGUIAR, visando a cobrança das anuidades de 2019 a 2024.
2. Intimado para se manifestar de acordo com o despacho de ID 138386848, o exequente peticionou no ID nº 141409900 (e documentos anexos), oportunidade na qual defendeu a higidez dos títulos executivos e requereu o prosseguimento do feito.
3. É, no que basta, o relatório.
Fundamento e decido.
4. No julgamento do REsp 1.788.488/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)".
5. Com efeito, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa). Importa esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
6. No caso de que se cuida, não restou demonstrada a notificação do devedor acerca do lançamento das exações, momento no qual lhe seria oportunizada a apresentação de defesa administrativa. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2057234/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0016463-9, publicação: DJe 22/06/2022, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES)" (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.
3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar.
4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: O acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, ora objeto de análise acerca da necessidade de sua retratação, restou assim ementado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE.
1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal.
2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6.830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.
3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. Na hipótese dos autos, o julgamento refere-se à execução fiscal de anuidades de conselho profissional, no qual se exige a comprovação da remessa da notificação ao contribuinte por parte do exequente, para que o título executivo tenha validade. Como não se trata de pagamento de IPTU, nem de Taxa de Licenciamento Para Funcionamento, não se aplica ao caso o contido nos Temas 116 e 248 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o acórdão retratando não viola as orientações emanadas dos Temas 116 e 248 do Superior Tribunal de Justiça e fez o devido distinguishing desses precedentes em relação à situação dos autos, razão pela qual deve ser mantido. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por ratificar o julgamento proferido no acórdão retratando". (fls. 239-240, e-STJ, grifos acrescidos).
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.
6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1958058/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0247751-2, publicação: DJe 28/03/2022, Ministro HERMAN BENJAMIN)" (grifo nosso)
7. No voto do Excelentíssimo Sr. Ministro Og Fernandes, eminente relator do REsp acima referido, ele assentou o seguinte, ao reproduzir a alegação do Tribunal a quo: "A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desta maneira, a regularidade da inscrição é pressuposto indispensável para formação válida do título executivo que embasa o executivo fiscal.
Portanto, deve ser extinto o executivo fiscal diante da ausência de regular notificação ao executado, fato que nulifica o título executivo."
8. Vale dizer ainda que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do caput do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, seu parágrafo único preconiza que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. Neste caso, a ausência de comprovação da mencionada notificação ao devedor desconstituiu a presunção de certeza da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, tornando-o nulo.
Em reforço a este entendimento, eis o que prescreve a Súmula nº 673 do STJ: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito."
9. Ademais, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, consoante dicção do inciso I, do art. 803 do CPC.
10. Pelo exposto, decreto a nulidade das Certidões de Dívida Ativa constantes da presente execução, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 485, IV, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC.
11. Sem honorários.
12. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.