Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0083171-46.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSE BATISTA DE SANTANA - CE22717-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA PRADO DE QUEIROZ - CE12738 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO - CE5162
SENTENÇA
Tratam os autos de execução de título extrajudicial proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ em face de FRANCINALDO BEZERRA DO NASCIMENTO. Em petição de 20.02.2026, a Exequente informa ter realizado composição amigável com a parte executada para pagamento da dívida em 04(quatro) parcelas. Na mesma oportunidade, a OAB pede a suspensão do processo pelo prazo de 3(três) meses, período restante para o Executado quitar o débito.
Em petição de 23.02.2026, o Executado apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo e dos honorários convencionados. Requer a suspensão da execução.
É o relatório.
Decido. Na hipótese, ambas as partes fazem concessões recíprocas, no intuito de por fim ao litígio, cabendo ao Juiz emitir o ato formal de homologação da transação, para que se dê força executiva ao acordo realizado e extinguir o feito com julgamento do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Cumpre ressaltar que, não obstante a Exequente tenha requerido a suspensão do processo, a homologação do acordo por sentença e o consequente arquivamento do feito não acarretam prejuízo às partes, tendo em vista que, em caso de eventual inadimplemento, é cabível a continuidade da execução, com a restauração da eficácia do título executivo originário.
Custas ex lege. Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R.
I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara