Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083172-31.2025.4.05.8100
AUTOR: LUCELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a autora postula a concessão do salário-maternidade pelo nascimento do seu filho Nicolas Nascimento Castro, ocorrido em 11/8/2025. O INSS pugna pela improcedência do pleito. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A autora requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: "Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" (grifos acrescidos) No que toca especificamente ao requisito da carência, importa observar que, desde a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 ao art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, há previsão de sua exigência apenas para o(a) contribuinte individual, o(a) segurado(a) especial e o(a) segurado(a) facultativo(a).
Acontece que a Suprema Corte, reconhecendo a violação do princípio da isonomia, declarou recentemente a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/99. Pela pertinência, vejamos a ementa do julgado: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (STF, ADI 2110, Tribunal Pleno, DJe em 24/5/2024, Relator Min.
Nunes Marques, por maioria, g.n.). A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou em ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. E tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (v. artigos 26 e 28 da Lei n.º 9.868/99[1]).
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado gera, em regra, efeitos retroativos ("ex tunc"), significando dizer que o dispositivo da lei ou do ato normativo é considerado inválido desde o seu nascedouro. Excepcionalmente, por motivo de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (v. art. 27 da Lei n.º 9.868/99).
Para reforço, transcrevo ementa de decisão do STF: "Embargos de declaração. Pretensão de atribuição de efeito ex nunc a pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036, de 1990. Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente infringente. Embargos rejeitados.
São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade." (STF, ADI 2736 ED, Tribunal Pleno, DJe-158 em 13/8/2012, Relator Min. Ayres Britto, g. n.). Cabe mencionar que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) na ADI 2.110, o Ministro Dias Toffoli, que votou pela modulação de ofício ("ex officio") do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, com a adesão dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, restou vencido nas sessões (virtuais) de 20/9/2024 a 27/9/2024.
Assim, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI 2.110 retroagem à data de publicação da Lei n.º 9.876/99, aos 29/11/1999, quando foi incluída na Lei n.º 8.213/91 a exigência de carência para concessão de salário maternidade no caso de contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado(a) facultativo(a). Conquanto a redação atualmente em vigor do art. 25, III, da Lei n.º 8.213/9 seja dada pela Lei n.º 13.846/2019, que foi publicada quase 20 anos depois do ajuizamento da ADI 2.110, nota-se que o seu teor é o mesmo, no sentido de impor o cumprimento da carência aos supracitados segurados.
Por conseguinte, trata-se de disposição normativa igualmente inconstitucional. Em síntese, não há mais a exigência de período de carência para a concessão do salário maternidade. Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar a condição de segurado(a) do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial da criança.
Do caso concreto. No caso concreto, a autora busca a concessão do salário-maternidade pelo nascimento do seu filho Nicolas Nascimento Castro, ocorrido em 11/8/2025. Consoante a carta de indeferimento, o INSS negou o benefício por não reconhecimento da qualidade de segurada na data do fato gerador (id. 139032264). Em contraposição, a autora afirma nestes autos que teria cumprido o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que teria vertido uma única contribuição facultativa em 5/9/2025, relativamente ao período de 1º/8/2025 a 31/8/2025 (id. 139032262).
A controvérsia dos autos consiste em saber se a autora possuía (ou não) a condição de segurada ao tempo do nascimento da criança. Interessa ao caso, pois, consignar que, em seu art. 17, a Lei n.º 8.213/91 estabelece que o Regulamento da Previdência Social deverá disciplinar a forma de inscrição do segurado e dos seus dependentes. Para tanto, o Decreto n.º 3.048/99 assim regulamenta: "Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; (...) § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art.
28. § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13". Com efeito, a parte a autora efetuou uma única contribuição facultativa em 5/9/2025. Contudo, o nascimento de seu filho ocorreu em 11/8/2025, ou seja, antes do recolhimento previdenciário. Nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto n.º 3.048/99, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
Assim, ainda que a contribuição vertida em 5/9/2025 se refira à competência de agosto de 2025, a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social somente se aperfeiçoou naquela data, quando realizado o primeiro recolhimento. Antes disso, inexistia vínculo previdenciário apto a amparar a concessão do salário-maternidade. Logo, na data do fato gerador do benefício postulado, isto é, em 11/8/2025, a autora não ostentava a qualidade de segurada, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, o que impõe a rejeição do pedido deduzido na demanda.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, defiro a justiça gratuita e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumprida a condenação/obrigação desta sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083172-31.2025.4.05.8100
AUTOR: LUCELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a autora postula a concessão do salário-maternidade pelo nascimento do seu filho Nicolas Nascimento Castro, ocorrido em 11/8/2025. O INSS pugna pela improcedência do pleito. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A autora requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O salário-maternidade está previsto nos artigos 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: "Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela , de 2013) § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela , de 2013) § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no -B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela , de 2013) -B.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083172-31.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0083172-31.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELIA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) Deverá apresentar cópia nítida de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS's (capa a capa) do segurado (constando a página posterior (em branco) ao último vínculo trabalhista). Caso possua períodos de trabalho/contributivo na condição de segurado facultativo e/ou contribuinte individual deverá também apresentar cópia nítida de todas as Guias de Previdências Social-GPS's do período contributivo ou outro documento idôneo que demonstre o histórico de labores exercidos pelo segurado. (x) regularizar a procuração para que seja assinada manualmente pela autora, diante da impossibilidade de validar a assinatura da parte autora no instrumento procuratório anexado aos autos; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 29 de janeiro de 2026
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" (grifos acrescidos) No que toca especificamente ao requisito da carência, importa observar que, desde a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 ao art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, há previsão de sua exigência apenas para o(a) contribuinte individual, o(a) segurado(a) especial e o(a) segurado(a) facultativo(a).
Acontece que a Suprema Corte, reconhecendo a violação do princípio da isonomia, declarou recentemente a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/99. Pela pertinência, vejamos a ementa do julgado: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (STF, ADI 2110, Tribunal Pleno, DJe em 24/5/2024, Relator Min.
Nunes Marques, por maioria, g.n.). A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou em ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. E tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (v. artigos 26 e 28 da Lei n.º 9.868/99[1]).
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado gera, em regra, efeitos retroativos ("ex tunc"), significando dizer que o dispositivo da lei ou do ato normativo é considerado inválido desde o seu nascedouro. Excepcionalmente, por motivo de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (v. art. 27 da Lei n.º 9.868/99).
Para reforço, transcrevo ementa de decisão do STF: "Embargos de declaração. Pretensão de atribuição de efeito ex nunc a pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036, de 1990. Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente infringente. Embargos rejeitados.
São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade." (STF, ADI 2736 ED, Tribunal Pleno, DJe-158 em 13/8/2012, Relator Min. Ayres Britto, g. n.). Cabe mencionar que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) na ADI 2.110, o Ministro Dias Toffoli, que votou pela modulação de ofício ("ex officio") do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, com a adesão dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, restou vencido nas sessões (virtuais) de 20/9/2024 a 27/9/2024.
Assim, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI 2.110 retroagem à data de publicação da Lei n.º 9.876/99, aos 29/11/1999, quando foi incluída na Lei n.º 8.213/91 a exigência de carência para concessão de salário maternidade no caso de contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado(a) facultativo(a). Conquanto a redação atualmente em vigor do art. 25, III, da Lei n.º 8.213/9 seja dada pela Lei n.º 13.846/2019, que foi publicada quase 20 anos depois do ajuizamento da ADI 2.110, nota-se que o seu teor é o mesmo, no sentido de impor o cumprimento da carência aos supracitados segurados.
Por conseguinte, trata-se de disposição normativa igualmente inconstitucional. Em síntese, não há mais a exigência de período de carência para a concessão do salário maternidade. Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar a condição de segurado(a) do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial da criança.
Do caso concreto. No caso concreto, a autora busca a concessão do salário-maternidade pelo nascimento do seu filho Nicolas Nascimento Castro, ocorrido em 11/8/2025. Consoante a carta de indeferimento, o INSS negou o benefício por não reconhecimento da qualidade de segurada na data do fato gerador (id. 139032264). Em contraposição, a autora afirma nestes autos que teria cumprido o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que teria vertido uma única contribuição facultativa em 5/9/2025, relativamente ao período de 1º/8/2025 a 31/8/2025 (id. 139032262).
A controvérsia dos autos consiste em saber se a autora possuía (ou não) a condição de segurada ao tempo do nascimento da criança. Interessa ao caso, pois, consignar que, em seu art. 17, a Lei n.º 8.213/91 estabelece que o Regulamento da Previdência Social deverá disciplinar a forma de inscrição do segurado e dos seus dependentes. Para tanto, o Decreto n.º 3.048/99 assim regulamenta: "Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; (...) § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art.
28. § 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13". Com efeito, a parte a autora efetuou uma única contribuição facultativa em 5/9/2025. Contudo, o nascimento de seu filho ocorreu em 11/8/2025, ou seja, antes do recolhimento previdenciário. Nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto n.º 3.048/99, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
Assim, ainda que a contribuição vertida em 5/9/2025 se refira à competência de agosto de 2025, a filiação da autora ao Regime Geral de Previdência Social somente se aperfeiçoou naquela data, quando realizado o primeiro recolhimento. Antes disso, inexistia vínculo previdenciário apto a amparar a concessão do salário-maternidade. Logo, na data do fato gerador do benefício postulado, isto é, em 11/8/2025, a autora não ostentava a qualidade de segurada, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, o que impõe a rejeição do pedido deduzido na demanda.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, defiro a justiça gratuita e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P. R. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumprida a condenação/obrigação desta sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE