Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083175-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083175-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083175-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, argumentando que a demandante não ostentava qualidade de segurada na data do parto. Na situação, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "A autora, acima identificada, postula a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade (urbano). A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes.
No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência. Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono.
Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade.
Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto (grifamos): Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min.
Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) Dito isto, no caso em apreço a maternidade ficou comprovada através da certidão de nascimento anexada aos autos e não impugnada pelo INSS. O CNIS contido no id. 139033791 demonstra os períodos contributivos da promovente, que inclui vínculos laborativos e contribuições individuais, parte delas vertidas em atraso. O benefício foi indeferido sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições foi feito em atraso, o que impediria seu cômputo para fins de carência.
O INSS, em contestação, também argumenta que a parte autora não teria direito ao benefício em razão dos recolhimentos realizados em atraso. Contudo, analisando detidamente o CNIS, pode ser verificado que a última contribuição válida anterior ao fato gerador (parto) para fins da qualidade de segurado refere-se à competência de maio de 2023. Assim, na data do parto, estava a promovente em seu regular período de graça.
Ademais, considerando a decisão do STF acima transcrita, que considerou inconstitucional a exigência de carência para determinadas categorias de segurados, entendo que a promovente cumpria todos os requisitos essenciais ao deferimento do benefício, no caso, a qualidade de segurada e o nascimento da criança, sendo dispensado o cumprimento da carência." Comprovada, assim, a qualidade de segurada especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083175-83.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Leopoldo Fontenele Teixeira e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda.
Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Parente Rebouças Juiz Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0083175-83.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (31ª Sessão de Julgamento - Link: https://w.jfce.jus.br/s/uC0Xm ou https://www.jfce.jus.br/audiencias ID: 260 430 319 892 Senha: Kc3hA6BC), designada para o dia 01/09/2026, às 09:00, na sala Sala de julgamento - 3a feira - manhã - 9h. 13 de agosto de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 171796447 - P_RECURSO INOMINADO_3282801819 EM 07/07/2026 11:11:01 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 07/07/2026 11:11 Fortaleza, 28 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083175-83.2025.4.05.8100
AUTOR: CARLA NAYRA SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal uma vez que, considerando a data do ajuizamento da ação, nenhuma das parcelas pretendidas foi atingida por este instituto. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Fundamentação A autora, acima identificada, postula a concessão do benefício previdenciário salário-maternidade (urbano).
A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência.
Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade.
Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto (grifamos): Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min.
Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) Dito isto, no caso em apreço a maternidade ficou comprovada através da certidão de nascimento anexada aos autos e não impugnada pelo INSS. O CNIS contido no id. 139033791 demonstra os períodos contributivos da promovente, que inclui vínculos laborativos e contribuições individuais, parte delas vertidas em atraso. O benefício foi indeferido sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições foi feito em atraso, o que impediria seu cômputo para fins de carência.
O INSS, em contestação, também argumenta que a parte autora não teria direito ao benefício em razão dos recolhimentos realizados em atraso. Contudo, analisando detidamente o CNIS, pode ser verificado que a última contribuição válida anterior ao fato gerador (parto) para fins da qualidade de segurado refere-se à competência de maio de 2023. Assim, na data do parto, estava a promovente em seu regular período de graça.
Ademais, considerando a decisão do STF acima transcrita, que considerou inconstitucional a exigência de carência para determinadas categorias de segurados, entendo que a promovente cumpria todos os requisitos essenciais ao deferimento do benefício, no caso, a qualidade de segurada e o nascimento da criança, sendo dispensado o cumprimento da carência. Dispositivo
Ante o exposto, rejeitada a alegação de prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora o benefício de salário-maternidade (urbano), relativo ao nascimento do filho, cuja renda mensal deverá ser calculada pelo réu, nos termos do art. 73, III, Lei 8.213/91 (Tema 202, TNU), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com efeitos financeiros a contar do respectivo nascimento.
As parcelas devidas devem ser atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido.
Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal competente desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores devidos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários-mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s).
Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)