Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501860-88.2016.4.05.8100 RECORRENTE: MARGARIDA MARIA CARNEIRO AVELLAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
DECISÃO
Vistos. O recurso extraordinário interposto pela parte autora permaneceu sobrestado nesta Presidência em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616, no qual se discutia a possibilidade de incidência do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 639.856, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98", negando provimento ao recurso extraordinário e mantendo o acórdão recorrido.
No voto condutor, assentou-se que o fator previdenciário constitui mecanismo atuarial legítimo, voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, incidindo exclusivamente na quantificação do benefício, e não em seus requisitos de elegibilidade. Destacou-se, ainda, que a EC nº 20/1998 não cristalizou fórmula de cálculo da renda mensal inicial, limitando-se a estabelecer condições de elegibilidade, remetendo à legislação ordinária a disciplina da forma de cálculo do benefício, inexistindo direito adquirido a determinada fórmula de apuração.
No caso concreto, o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal encontra-se em absoluta consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, ao reconhecer a legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional concedida com fundamento na regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Assim, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, e em observância à sistemática da repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 616.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data supra GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE - 2.ª TR/CE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ PROCESSO: 0501860-88.2016.4.05.8100 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/06/2025 às 22:10 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 09:52 Fortaleza, 25 de setembro de 2025