Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ciência à parte autora sobre a expedição do alvará de levantamento, devendo se dirigir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nesta cidade, a fim de receber os valores correspondentes. Guarabira/PB, na data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502139-48.2019.4.05.8204
REQUERENTE: JOANA D'ARC JOSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC53146 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por PBL - Compra de Créditos Judiciais Ltda., referente ao crédito reconhecido em favor da parte autora nos presentes autos, decorrente de benefício previdenciário de pensão por morte, cujo pagamento foi requisitado por meio do Precatório nº 2024.82.04.012.500297 (id. 82837900). Com efeito, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "É nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, a qualquer título, de benefício previdenciário." Em julgamento de caráter vinculante, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 34, firmou a tese jurídica de que: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento." (TRF4, IRDR nº 34, j. 26/11/2025)ACÓRDÃO TRF4 CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O Tribunal deixou claro que a vedação atinge não apenas a renda mensal, mas também as prestações vencidas pagas via RPV ou precatório, pois tais verbas mantêm a natureza alimentar e a indisponibilidade próprias dos benefícios previdenciários.
Sendo assim, a cessão contratual apresentada nos presentes autos, ainda que formalmente celebrada e acompanhada de comprovante de pagamento, tem por objeto crédito de natureza previdenciária, o que impede sua homologação judicial. Desse modo, ainda que haja contrato particular de cessão e confirmação das partes, a homologação judicial é juridicamente impossível, sob pena de chancelar ato nulo de pleno direito.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502139-48.2019.4.05.8204
REQUERENTE: JOANA D'ARC JOSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC53146 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por PBL - Compra de Créditos Judiciais Ltda., referente ao crédito reconhecido em favor da parte autora nos presentes autos, decorrente de benefício previdenciário de pensão por morte, cujo pagamento foi requisitado por meio do Precatório nº 2024.82.04.012.500297 (id. 82837900). Com efeito, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "É nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, a qualquer título, de benefício previdenciário." Em julgamento de caráter vinculante, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 34, firmou a tese jurídica de que: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento." (TRF4, IRDR nº 34, j. 26/11/2025)ACÓRDÃO TRF4 CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O Tribunal deixou claro que a vedação atinge não apenas a renda mensal, mas também as prestações vencidas pagas via RPV ou precatório, pois tais verbas mantêm a natureza alimentar e a indisponibilidade próprias dos benefícios previdenciários.
Sendo assim, a cessão contratual apresentada nos presentes autos, ainda que formalmente celebrada e acompanhada de comprovante de pagamento, tem por objeto crédito de natureza previdenciária, o que impede sua homologação judicial. Desse modo, ainda que haja contrato particular de cessão e confirmação das partes, a homologação judicial é juridicamente impossível, sob pena de chancelar ato nulo de pleno direito.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0502139-48.2019.4.05.8204
REQUERENTE: JOANA D'ARC JOSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC53146 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a empresa PBL - Compra de Créditos Judiciais LTDA ainda não foi habilitada nos autos, apesar da determinação constante da decisão de id. 82847142. Ademais, o Dr. ANDREWS LOPES MEIRELES, apesar de devidamente intimado, não se manifestou acerca da decisão retro, em relação a cessão do seu crédito. Assim, determino que a Secretaria proceda à habilitação da empresa PBL - Compra de Créditos Judiciais LTDA na presente execução, na qualidade de cessionária dos direitos creditórios.
Renove-se a intimação do Dr. ANDREWS LOPES MEIRELES para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da cessão do crédito de sua titularidade, conforme determinado na decisão de id. 82847142. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Ante o exposto, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.213/91, bem como na tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 34, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito formulado nos autos. Tendo em vista que o bloqueio anteriormente determinado (id. 82847142) sobre o valor requisitado teve como única razão a suposta cessão do crédito e considerando a inexistência de cessão válida, não subsiste fundamento para a manutenção da retenção.
Assim, DETERMINO a imediata liberação dos valores requisitados no âmbito do Precatório nº 2024.82.04.012.500297, em favor dos beneficiários originais - JOANA D'ARC JOSIAS DA SILVA (CPF 039.550.204?-79) e ANDREWS LOPES MEIRELES (OAB PB17702 - CPF: 060.***.***-54), servido a presente decisão como alvará. Intimem-se a autora, o advogado cedente e a empresa cessionária para ciência. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Ante o exposto, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.213/91, bem como na tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 34, INDEFIRO o pedido de homologação da cessão de crédito formulado nos autos. Tendo em vista que o bloqueio anteriormente determinado (id. 82847142) sobre o valor requisitado teve como única razão a suposta cessão do crédito e considerando a inexistência de cessão válida, não subsiste fundamento para a manutenção da retenção.
Assim, DETERMINO a imediata liberação dos valores requisitados no âmbito do Precatório nº 2024.82.04.012.500297, em favor dos beneficiários originais - JOANA D'ARC JOSIAS DA SILVA (CPF 039.550.204?-79) e ANDREWS LOPES MEIRELES (OAB PB17702 - CPF: 060.***.***-54), servido a presente decisão como alvará. Intimem-se a autora, o advogado cedente e a empresa cessionária para ciência. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)