Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0504388-83.2016.4.05.8201 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE VICTOR DE CASTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BISMARCK SILVA DINIZ - PB20804 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA MENEZES DA SILVA - RN13766 EXCUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a) EXCUTADO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por FRANCISCO JOSÉ VICTOR DE CASTRO, nos autos do cumprimento de sentença, por meio da qual impugna a implantação do auxílio-transporte promovida pela Universidade Federal de Campina Grande - UFCG. Aduz o exequente que a autarquia implantou o benefício no valor mensal de R$ 113,00, em desconformidade com o que foi apurado na fase executiva. Sustenta que, após determinação judicial para apresentação de planilha de cálculos, informou que o valor devido correspondia a R$ 199,70 por dia de deslocamento e a R$ 1.277,38 mensais, já descontada a cota-parte do servidor, tendo a UFCG posteriormente concordado com os cálculos apresentados, inclusive mediante parecer técnico da Advocacia-Geral da União.
Afirma que a matéria referente ao valor do benefício encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de manifestação das partes na fase de execução, sem impugnação oportuna pela executada. Defende, assim, que a implantação realizada pela UFCG não observa os parâmetros já definidos nos autos. Ao final, requer a intimação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG para implantar o auxílio-transporte no valor mensal de R$ 1.277,38 e a fixação de multa diária, em valor não inferior a R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Em resposta, a UFCG, por intermédio de sua Secretaria de Recursos Humanos, informou que a decisão judicial foi cumprida a partir de junho de 2025, mediante implantação do auxílio-transporte no valor mensal de R$ 113,05. Esclareceu que o cálculo observou os parâmetros constantes da sentença, do parecer de força executória e da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, considerando o custo diário de deslocamento declarado pelo servidor (R$ 155,16), a realização de quatro deslocamentos mensais, conforme informação da chefia imediata, e o desconto legal de 6% sobre a remuneração do servidor.
Segundo a Administração, tais elementos resultaram em despesa mensal de R$ 620,64, da qual foi abatido o valor correspondente à participação do servidor, alcançando-se o montante de R$ 113,05 efetivamente implantado. A Universidade afirmou, ainda, que não reconhece como correto o valor de R$ 1.277,38 defendido pelo exequente, sustentando que inexistiu manifestação administrativa concordando com referido montante e que os cálculos observam os documentos comprobatórios constantes dos autos e a situação funcional atual do servidor.
Informou, por fim, que não houve alteração no valor implantado desde junho de 2025 e que eventual revisão dependeria de requerimento administrativo acompanhado da documentação pertinente.
Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do correto cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na implantação do auxílio-transporte em favor do exequente. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda determinou a implantação do benefício nos moldes da legislação de regência, notadamente da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. A discussão instaurada nesta fase diz respeito ao valor a ser implantado mensalmente pela executada.
A documentação encaminhada pela Administração demonstra que não houve reconhecimento do referido montante como valor devido a título de implantação mensal do auxílio-transporte. Ao contrário, a Universidade esclareceu expressamente que jamais concordou com tal valor, mantendo o entendimento de que o benefício deve ser calculado com base no custo efetivo do deslocamento informado pelo servidor, na frequência dos deslocamentos efetivamente realizados e no desconto legal da participação do servidor previsto na legislação aplicável.
Com efeito, a SRH/UFCG informou que o valor atualmente implantado corresponde a R$ 113,05 mensais, resultado da consideração do custo diário de R$ 155,16, de quatro deslocamentos mensais atestados pela chefia imediata e da dedução da cota-parte legal de 6% incidente sobre a remuneração do servidor. Esclareceu, ainda, que os cálculos foram realizados observando a sentença, o parecer de força executória e os documentos constantes do procedimento administrativo.
Por sua vez, o exequente limitou-se a afirmar a incorreção do valor implantado e a existência de suposta concordância da executada com seus cálculos, sem demonstrar de forma inequívoca que a metodologia adotada pela Administração contraria os parâmetros fixados no título executivo judicial. Nessa perspectiva, não se mostra possível, neste momento processual, concluir pelo descumprimento da obrigação de fazer nem impor à executada a implantação do valor pretendido pelo exequente, especialmente diante da divergência técnica existente quanto aos critérios de cálculo do benefício e das justificativas apresentadas pela Administração.
Desse modo, ausentes elementos suficientes para reconhecer que a UFCG deixou de cumprir o comando judicial ou que o valor efetivamente implantado esteja em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de determinação à UFCG para implantação do auxílio-transporte no valor de R$ 1.277,38, bem como o pedido de fixação de astreintes. Diante do cumprimento apenas em junho 2025, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias úteis, planilha de valores em atraso. Efetivada a juntada, dê-se vista à parte ré por igual prazo. Havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para manifestação.
Campina Grande-PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0504388-83.2016.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/05/2026 às 21:30 Incluído no fluxo processual em: 21/05/2026 às 11:58 Campina grande, 21 de maio de 2026