Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504589-98.2018.4.05.8300 RECORRENTE: MARINALDO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ADEQUAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
ORIGINAL E A INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA Nº 616 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO MANTIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504589-98.2018.4.05.8300 RECORRENTE: MARINALDO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME. Trata-se de reexame para a adequação de acórdão à interpretação assentada no Tema nº 616 do Supremo Tribunal Federal, por força de r. decisão da Presidência deste Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A incidência do fator previdenciário, quanto à apuração da "Renda Mensal Inicial - RMI" do benefício do demandante.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504589-98.2018.4.05.8300 RECORRENTE: MARINALDO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Deve-se ter presente, em primeiro lugar, que, no juízo de readequação, não se admite a rediscussão das questões de fato ou a produção de provas, porque se restringe à aplicação da interpretação estabelecida por meio da uniformização da jurisprudência à situação de fato tornada incontroversa quando do julgamento, nos termos do § 9o, do art. 14, da Lei nº 10.259/01. Logo, o objeto do conhecimento da readequação é estrito: verificar, em sentido específico, se o assento jurisprudencial indicado no pedido de uniformização foi ou não observado, não sendo admissível ampliar-lhe o alcance, para, por exemplo, produzir novas provas.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 616, estabeleceu a seguinte interpretação: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
3. Infere-se, portanto, que o acórdão originário admitiu a incidência do fator previdenciário, quanto à apuração da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício da demandante, de modo que não se detecta incompatibilidade entre o acórdão original e o paradigma. Em resumo, e no essencial, infere-se que não há necessidade de adequação do acórdão, uma vez que o acórdão original se apresenta concorde com o paradigma.
4. Por fim, cabe acentuar que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc.
VII, e 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. Voto para manter o julgamento.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504589-98.2018.4.05.8300 RECORRENTE: MARINALDO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VICENTE SILVA - RJ150943-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal