Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0505142-39.2018.4.05.8400 RECORRENTE: EDNEIDE DA CONCEIÇÃO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN11198-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO DA FAZENDA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
DESPACHO
Trata-se de processo que se discute o direito de opção a regime jurídico anterior à Lei n.º 12.618/2012, independentemente da esfera governamental na qual o servidor integrava o serviço público à época da emenda constitucional que modificou o sistema. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 1050597- Tema 1071 (Definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.), reconheceu a existência de repercussão geral da questão jurídica controvertida, encaminho os autos à fase de sobrestados até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Intimem-se. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal
2025
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