Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0506499-83.2020.4.05.8400
AUTOR: ESDRAS LOPES SARAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESDRALIA OLIVEIRA SARAIVA - RN15460 REU: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação do réu à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, com o pagamento das respectivas parcelas (demanda conhecida com "Revisão da Vida Toda").
A ação esteve suspensa, por ordem do Supremo Tribunal Federal, para fins de julgamento da tese e seus efeitos. O STF, em 21/03/2024, sem seu plenário, julgou o mérito da matéria nas ADIs 2110 e 2111. Em 30/09/2024, julgou os respectivos Embargos de Declaração. Em 26/11/2025, também em plenário, o STF julgou definitivamente o mérito dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102), no sentido de confirmar a improcedência da demanda e determinar o dessobrestamento de todos os processos que versam sobre o tema.
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
2. Fundamentação Pretende a parte autora a revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, sustentando a aplicação da regra permanente da Lei n.º 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda", de modo a incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Conforme entendimento inicialmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1596203/PR, julgado em 11/12/2019), o critério adotado pelo INSS está em plena conformidade com os parâmetros legais vigentes, não havendo fundamento jurídico que justifique a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, concluiu que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza obrigatória, sem qualquer possibilidade de opção por parte do segurado em relação a critérios diversos para o cálculo do seu benefício. Assim, ficou decidido que o segurado não pode optar pela regra definitiva, mesmo que seja mais vantajosa.
Eis o julgado: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.° 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 84, DE 1996 PELA LEI N.° 9.876/99. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N.° 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n.° 8.213/91 e 9.876/99) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n.° 9.876/99, art. 3o) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n.° 8.213/91, na redação da Lei n.° 9.876/99, conforme postulado na ADI n.° 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024).
Houve embargos de declaração deste julgado. E assim foi decidido pela Suprema Corte, em 30/09/2024: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI n.° 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI n° 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs n.° 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos Embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli".
No caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o STF firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
A Corte Constitucional, por fim, em 26/11/2025, finalizou o julgamento, reafirmando a sua tese, aqui exposta: "(...) O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Ressalte-se que o STF determinou o dessobrestamento de todos os processos dessa natureza, revogando expressamente a suspensão dos processos tratados no Tema 1.102, caso deste feito.
De se destacar, por fim, a força da jurisprudência do STF no caso em análise, uma vez que proferida em repercussão geral, com eficácia erga omnes, e ainda já analisando o seu mérito e os embargos de declaração consequentes, o que exige a imediata aplicação da tese estabelecida nos julgamentos aos autos deste processo, sem necessidade alguma de continuidade do sobrestamento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0506499-83.2020.4.05.8400
AUTOR: ESDRAS LOPES SARAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESDRALIA OLIVEIRA SARAIVA - RN15460 REU: AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à condenação do réu à revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (com redação da Lei n.º 8.976/99), em substituição à regra de transição contida no art. 3.º da Lei n.º 9.876/99, com o pagamento das respectivas parcelas (demanda conhecida com "Revisão da Vida Toda").
A ação esteve suspensa, por ordem do Supremo Tribunal Federal, para fins de julgamento da tese e seus efeitos. O STF, em 21/03/2024, sem seu plenário, julgou o mérito da matéria nas ADIs 2110 e 2111. Em 30/09/2024, julgou os respectivos Embargos de Declaração. Em 26/11/2025, também em plenário, o STF julgou definitivamente o mérito dos embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102), no sentido de confirmar a improcedência da demanda e determinar o dessobrestamento de todos os processos que versam sobre o tema.
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
2. Fundamentação Pretende a parte autora a revisão do cálculo do seu benefício previdenciário, sustentando a aplicação da regra permanente da Lei n.º 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda", de modo a incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Conforme entendimento inicialmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1596203/PR, julgado em 11/12/2019), o critério adotado pelo INSS está em plena conformidade com os parâmetros legais vigentes, não havendo fundamento jurídico que justifique a aplicação da regra permanente prevista no nciso I, da º 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, concluiu que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza obrigatória, sem qualquer possibilidade de opção por parte do segurado em relação a critérios diversos para o cálculo do seu benefício. Assim, ficou decidido que o segurado não pode optar pela regra definitiva, mesmo que seja mais vantajosa.
Eis o julgado: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.° 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 84, DE 1996 PELA LEI N.° 9.876/99. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N.° 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI N.° 9.876/99. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n.° 8.213/91 e 9.876/99) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n.° 9.876/99, art. 3o) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n.° 8.213/91, na redação da Lei n.° 9.876/99, conforme postulado na ADI n.° 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024).
Houve embargos de declaração deste julgado. E assim foi decidido pela Suprema Corte, em 30/09/2024: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI n.° 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI n° 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs n.° 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos Embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli".
No caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o STF firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
A Corte Constitucional, por fim, em 26/11/2025, finalizou o julgamento, reafirmando a sua tese, aqui exposta: "(...) O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Ressalte-se que o STF determinou o dessobrestamento de todos os processos dessa natureza, revogando expressamente a suspensão dos processos tratados no Tema 1.102, caso deste feito.
De se destacar, por fim, a força da jurisprudência do STF no caso em análise, uma vez que proferida em repercussão geral, com eficácia erga omnes, e ainda já analisando o seu mérito e os embargos de declaração consequentes, o que exige a imediata aplicação da tese estabelecida nos julgamentos aos autos deste processo, sem necessidade alguma de continuidade do sobrestamento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.