Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0506507-20.2016.4.05.8200 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Turma Recursal, o qual estava sobrestado em virtude de representativo da controvérsia ou de recurso extraordinário repetitivo no STF (Temas 966 e 976 do STF). O acórdão recorrido manteve sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, que objetivou o reconhecimento do seu direito à fruição de licenças-prêmios por tempo de serviço a cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Com efeito, verifica-se que, no presente caso, o entendimento do Acórdão recorrido, a princípio, pode não se alinhar com o do Supremo Tribunal Federal. PELO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Relator para que a Turma proceda ao reexame do acórdão recorrido, com base no disposto no art. 1.040, II, do CPC, bem como o §1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por fim, após o pronunciamento do órgão colegiado, em se transcorrendo em branco o prazo recursal, remetam-se os autos à origem com as cautelas legais de praxe.
Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PB PROCESSO: 0506507-20.2016.4.05.8200 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/06/2025 às 22:49 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 10:37 João pessoa, 26 de setembro de 2025