Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elifas Levi Rocha de Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco do Brasil S.A. e da Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. (SOCEC / UNIFG), objetivando a efetivação de tutela específica referente a contrato de Financiamento Estudantil (FIES) (ID 69110040). A sentença de mérito transitada em julgado julgou procedente o pleito inicial para determinar a reabertura do SisFIES e a regularização dos aditamentos contratuais (ID 69109517).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 69109995), a tramitação processual enfrentou sucessivos embargos burocráticos e operacionais (IDs 69108768 e 69110241). Por meio de decisão interlocutória pretérita (ID 69110046), este Juízo afastou a cobrança de astreintes acumuladas, tendo em vista a inércia prolongada do beneficiário entre 2019 e 2021. Posteriormente, em 25 de setembro de 2024, foi proferida decisão reputando cumprida a obrigação de fazer e excluindo as penalidades diárias cominadas (ID 69109180).
A requerimento do exequente (ID 69110259), a execução foi reaberta por decisão de 24 de novembro de 2025 (ID 89005065), oportunidade em que se determinou a apresentação de relatório acadêmico pormenorizado e a atuação coordenada entre os executados para viabilizar o comparecimento acompanhado por Oficial de Justiça. O autor colacionou relatório circunstanciado e diploma de graduação (ID 134066953).
O FNDE e a CEF manifestaram-se aduzindo a reabertura de prazos sistêmicos e o retorno do contrato à fase de utilização (IDs 138526904, 141609391, 162780740 e 177601811). Em petição recente (ID 166424686), o exequente pleiteou a revisão da decisão que afastou as astreintes com a execução do montante pretérito, a fixação de nova multa diária de R$ 500,00, a condenação dos réus por litigância de má-fé, bem como a fiscalização do ato por Oficial de Justiça (IDs 148779918 e 166424686).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descabimento da execução e majoração das astreintes e do pedido de condenação por má-fé O pleito de execução e arbitramento de novas astreintes deduzido pela parte autora não comporta acolhimento. Em primeiro plano, a exclusão da cobrança da multa diária pretérita foi expressamente decidida por este Juízo na decisão de ID 69110046 e ratificada no pronunciamento de ID 69109180, operando-se a preclusão sobre a matéria no âmbito deste grau jurisdicional.
Conforme pontuado nas aludidas decisões, a incidência da penalidade coercitiva esbarra na boa-fé objetiva processual, porquanto restou caracterizada inércia relevante do beneficiário durante o interregno de 2019 a 2021, além da ausência de atendimento a convocações promovidas pela autarquia educacional e pelo agente financeiro (IDs 89005065 e 69110046). Outrossim, os elementos acostados aos autos revelam que os executados não adotaram postura de recusa dolosa ou recalcitrância injustificada.
O FNDE e a Caixa Econômica Federal demonstraram ter efetuado diversas reaberturas no SisFIES e o estorno do contrato para a fase de utilização (IDs 79256583, 138526907 e 177601813). O nó que obstaculiza a ultimação do procedimento decorre de falhas operacionais cruzadas, notadamente porque a instituição de ensino SOCEC / UNIFG gerou Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) com data de emissão sistêmica inconsistente (31/12/1969) e sem assinaturas validadas (ID 148779925), ocasionando a recusa de recepção no âmbito da agência bancária (ID 148779918).
Nesse contexto, a multa processual prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza estritamente coercitiva, voltada a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito, e não indenizatória. A execução ou majoração das astreintes geraria evidente desproporcionalidade e enriquecimento indevido, em descompasso com os limites da razoabilidade e com a regra do artigo 537, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Estatuto Processual.
Pelas mesmas razões, inexiste conduta subsumível às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, restando rejeitado o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pelo autor (ID 148779918). 2.2. Da necessidade de saneamento documental pela instituição de ensino e pelo agente financeiro A análise dos autos evidencia que o exequente concluiu o curso de Direito na instituição de ensino superior e cumpriu as providências a seu encargo, conforme diploma devidamente emitido (ID 134066956).
O direito ao financiamento integral correspondente ao 10º período (semestre 2015.1) foi assegurado por título executivo judicial sob autoridade de coisa julgada (ID 69109517). Todavia, a documentação gerada pela mantenedora SOCEC / UNIFG (CPSA) encontra-se eivada de vícios materiais, figurando a data anômala de 31/12/1969 e a ausência de chancela física ou código verificador idôneo (ID 148779925), o que motivou a recusa de atendimento pela agência da Caixa Econômica Federal em 02/03/2026 (IDs 148779918 e 148779928).
Para viabilizar a conclusão do aditamento não simplificado, impõe-se determinar à SOCEC / UNIFG (CPSA) a emissão e disponibilização imediata do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) relativo ao semestre 2015.1, com as retificações cabíveis e validação formal. De igual modo, cumpre ordenar à Caixa Econômica Federal que recepcione o arquivo sistêmico e o respectivo documento, abstendo-se de criar exigências incompatíveis com o título judicial transitado em julgado. 2.3.
Da tutela específica com acompanhamento por Oficial de Justiça e abstenção de negativações Diante do entrave burocrático reiterado que se perpetua entre os envolvidos, a tutela jurisdicional exige a adoção de medidas práticas indutoras que assegurem o resultado equivalente, na forma autorizada pelos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. A realização de diligência presencial conjunta, acompanhada por Oficial de Justiça, revela-se a medida idônea para superar o impasse e certificar os incidentes em tempo real, providência que já havia sido delineada por este Juízo (IDs 89005065 e 69109033).
De outro bordo, remanesce inabalada a urgência no tocante à vedação de inscrições desabonadoras. Estando a dívida atrelada exclusivamente ao aditamento acadêmico pendente de formalização pelos executados, é ilegítima qualquer restrição cadastral em desfavor do estudante ou de seu fiador (IDs 79966943 e 69110259). Portanto, impõe-se a reiteração da tutela inibitória concedida liminarmente (ID 69109459), determinando-se a exclusão ou abstenção imediata de apontamentos negativos perante órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), sob cominação das sanções pecuniárias já vigentes.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de execução e arbitramento de novas astreintes formulados pelo exequente, bem como a condenação dos executados por litigância de má-fé, com base no artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) determino à executada Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. (SOCEC / UNIFG), por sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a emissão regular do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) referente ao aditamento de renovação do semestre 2015.1, expurgando as divergências de datas e fornecendo via física com assinatura/carimbo e chave eletrônica de validação válida, disponibilizando-a ao autor e juntando comprovação nos autos; c) determino à Caixa Econômica Federal (CEF) que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a higidez do contrato na fase de utilização em seus sistemas internos, bem como informe nos autos o endereço da agência de atendimento e o gestor responsável para a formalização do aditamento do semestre 2015.1; d) determino a expedição de mandado de cumprimento conjunto, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Seção Judiciária de Pernambuco, com a finalidade de acompanhar o autor e seu fiador até a agência bancária da Caixa Econômica Federal em Jaboatão dos Guararapes/PE, com data e hora a serem designadas pela Secretaria deste Juízo, certificando detalhadamente eventuais recusas, inconsistências sistêmicas ou a efetiva formalização do termo aditivo; e) reitero a determinação para que a Caixa Econômica Federal, a SOCEC / UNIFG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à imediata exclusão e abstenção de quaisquer apontamentos restritivos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) em nome de Elifas Levi Rocha de Souza e de seu fiador Adonai Kadus de Souza, decorrentes exclusivamente de débitos do contrato FIES nº 15.0626.185.0004247/53, sob pena de incidência da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por inclusão indevida e de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com fulcro na decisão liminar de ID 69109459.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da validação no sistema. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elifas Levi Rocha de Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco do Brasil S.A. e da Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. (SOCEC / UNIFG), objetivando a efetivação de tutela específica referente a contrato de Financiamento Estudantil (FIES) (ID 69110040). A sentença de mérito transitada em julgado julgou procedente o pleito inicial para determinar a reabertura do SisFIES e a regularização dos aditamentos contratuais (ID 69109517).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 69109995), a tramitação processual enfrentou sucessivos embargos burocráticos e operacionais (IDs 69108768 e 69110241). Por meio de decisão interlocutória pretérita (ID 69110046), este Juízo afastou a cobrança de astreintes acumuladas, tendo em vista a inércia prolongada do beneficiário entre 2019 e 2021. Posteriormente, em 25 de setembro de 2024, foi proferida decisão reputando cumprida a obrigação de fazer e excluindo as penalidades diárias cominadas (ID 69109180).
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Intimem-se as partes a dizerem sobre o cumprimento das obrigações do título judicial, à vista dos últimos documentos anexados. Prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos (IDs 138526904 e 141609391), bem como para que confirme seu comparecimento à instituição bancária até a data de 26/12/2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da petição de id. 79966943, na qual o autor informa que tanto ele quanto o fiador tiveram seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes em razão de pendências relativas ao contrato FIES. Afirma que, até o momento, não foi possível concretizar o aditamento, pois o problema de acesso ao sistema permanece sem solução, resultando na cobrança de parcelas sem amortização.
Relata, ainda, que antes do arquivamento, dirigiu-se diversas vezes ao banco, sem êxito.
É o relatório.
Decido. O histórico processual demonstra que a presente demanda tramita há anos, com sentença favorável ao autor, confirmada em sede recursal em 2018, determinando ao FNDE a reabertura do SisFIES e a adoção das medidas necessárias ao aditamento contratual. Desde então, a fase executiva foi marcada por reiterados descumprimentos do FNDE, que alegava ora incompatibilidade de renda do fiador, ora inadimplemento de juros trimestrais, ora dificuldades operacionais.
Em diversas ocasiões, os entraves apresentados pela autarquia foram afastados por decisões judiciais. Mesmo após advertências sucessivas, inclusive com intimação pessoal de dirigente do FNDE e ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a obrigação permaneceu inconclusa. Por outro lado, também houve inércia relevante do autor, que deixou de se manifestar por mais de dois anos (2019-2021), e posteriormente não atendeu às diligências necessárias, apesar de reiteradas notificações do FNDE e da CEF.
A requerimento do exequente (ID 69110259), a execução foi reaberta por decisão de 24 de novembro de 2025 (ID 89005065), oportunidade em que se determinou a apresentação de relatório acadêmico pormenorizado e a atuação coordenada entre os executados para viabilizar o comparecimento acompanhado por Oficial de Justiça. O autor colacionou relatório circunstanciado e diploma de graduação (ID 134066953).
O FNDE e a CEF manifestaram-se aduzindo a reabertura de prazos sistêmicos e o retorno do contrato à fase de utilização (IDs 138526904, 141609391, 162780740 e 177601811). Em petição recente (ID 166424686), o exequente pleiteou a revisão da decisão que afastou as astreintes com a execução do montante pretérito, a fixação de nova multa diária de R$ 500,00, a condenação dos réus por litigância de má-fé, bem como a fiscalização do ato por Oficial de Justiça (IDs 148779918 e 166424686).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descabimento da execução e majoração das astreintes e do pedido de condenação por má-fé O pleito de execução e arbitramento de novas astreintes deduzido pela parte autora não comporta acolhimento. Em primeiro plano, a exclusão da cobrança da multa diária pretérita foi expressamente decidida por este Juízo na decisão de ID 69110046 e ratificada no pronunciamento de ID 69109180, operando-se a preclusão sobre a matéria no âmbito deste grau jurisdicional.
Conforme pontuado nas aludidas decisões, a incidência da penalidade coercitiva esbarra na boa-fé objetiva processual, porquanto restou caracterizada inércia relevante do beneficiário durante o interregno de 2019 a 2021, além da ausência de atendimento a convocações promovidas pela autarquia educacional e pelo agente financeiro (IDs 89005065 e 69110046). Outrossim, os elementos acostados aos autos revelam que os executados não adotaram postura de recusa dolosa ou recalcitrância injustificada.
O FNDE e a Caixa Econômica Federal demonstraram ter efetuado diversas reaberturas no SisFIES e o estorno do contrato para a fase de utilização (IDs 79256583, 138526907 e 177601813). O nó que obstaculiza a ultimação do procedimento decorre de falhas operacionais cruzadas, notadamente porque a instituição de ensino SOCEC / UNIFG gerou Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) com data de emissão sistêmica inconsistente (31/12/1969) e sem assinaturas validadas (ID 148779925), ocasionando a recusa de recepção no âmbito da agência bancária (ID 148779918).
Nesse contexto, a multa processual prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza estritamente coercitiva, voltada a compelir o obrigado ao cumprimento do preceito, e não indenizatória. A execução ou majoração das astreintes geraria evidente desproporcionalidade e enriquecimento indevido, em descompasso com os limites da razoabilidade e com a regra do artigo 537, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Estatuto Processual.
Pelas mesmas razões, inexiste conduta subsumível às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, restando rejeitado o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pelo autor (ID 148779918). 2.2. Da necessidade de saneamento documental pela instituição de ensino e pelo agente financeiro A análise dos autos evidencia que o exequente concluiu o curso de Direito na instituição de ensino superior e cumpriu as providências a seu encargo, conforme diploma devidamente emitido (ID 134066956).
O direito ao financiamento integral correspondente ao 10º período (semestre 2015.1) foi assegurado por título executivo judicial sob autoridade de coisa julgada (ID 69109517). Todavia, a documentação gerada pela mantenedora SOCEC / UNIFG (CPSA) encontra-se eivada de vícios materiais, figurando a data anômala de 31/12/1969 e a ausência de chancela física ou código verificador idôneo (ID 148779925), o que motivou a recusa de atendimento pela agência da Caixa Econômica Federal em 02/03/2026 (IDs 148779918 e 148779928).
Para viabilizar a conclusão do aditamento não simplificado, impõe-se determinar à SOCEC / UNIFG (CPSA) a emissão e disponibilização imediata do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) relativo ao semestre 2015.1, com as retificações cabíveis e validação formal. De igual modo, cumpre ordenar à Caixa Econômica Federal que recepcione o arquivo sistêmico e o respectivo documento, abstendo-se de criar exigências incompatíveis com o título judicial transitado em julgado. 2.3.
Da tutela específica com acompanhamento por Oficial de Justiça e abstenção de negativações Diante do entrave burocrático reiterado que se perpetua entre os envolvidos, a tutela jurisdicional exige a adoção de medidas práticas indutoras que assegurem o resultado equivalente, na forma autorizada pelos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil. A realização de diligência presencial conjunta, acompanhada por Oficial de Justiça, revela-se a medida idônea para superar o impasse e certificar os incidentes em tempo real, providência que já havia sido delineada por este Juízo (IDs 89005065 e 69109033).
De outro bordo, remanesce inabalada a urgência no tocante à vedação de inscrições desabonadoras. Estando a dívida atrelada exclusivamente ao aditamento acadêmico pendente de formalização pelos executados, é ilegítima qualquer restrição cadastral em desfavor do estudante ou de seu fiador (IDs 79966943 e 69110259). Portanto, impõe-se a reiteração da tutela inibitória concedida liminarmente (ID 69109459), determinando-se a exclusão ou abstenção imediata de apontamentos negativos perante órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), sob cominação das sanções pecuniárias já vigentes.
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de execução e arbitramento de novas astreintes formulados pelo exequente, bem como a condenação dos executados por litigância de má-fé, com base no artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) determino à executada Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. (SOCEC / UNIFG), por sua Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a emissão regular do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) referente ao aditamento de renovação do semestre 2015.1, expurgando as divergências de datas e fornecendo via física com assinatura/carimbo e chave eletrônica de validação válida, disponibilizando-a ao autor e juntando comprovação nos autos; c) determino à Caixa Econômica Federal (CEF) que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a higidez do contrato na fase de utilização em seus sistemas internos, bem como informe nos autos o endereço da agência de atendimento e o gestor responsável para a formalização do aditamento do semestre 2015.1; d) determino a expedição de mandado de cumprimento conjunto, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Seção Judiciária de Pernambuco, com a finalidade de acompanhar o autor e seu fiador até a agência bancária da Caixa Econômica Federal em Jaboatão dos Guararapes/PE, com data e hora a serem designadas pela Secretaria deste Juízo, certificando detalhadamente eventuais recusas, inconsistências sistêmicas ou a efetiva formalização do termo aditivo; e) reitero a determinação para que a Caixa Econômica Federal, a SOCEC / UNIFG e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à imediata exclusão e abstenção de quaisquer apontamentos restritivos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) em nome de Elifas Levi Rocha de Souza e de seu fiador Adonai Kadus de Souza, decorrentes exclusivamente de débitos do contrato FIES nº 15.0626.185.0004247/53, sob pena de incidência da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por inclusão indevida e de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com fulcro na decisão liminar de ID 69109459.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da validação no sistema. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Intimem-se as partes a dizerem sobre o cumprimento das obrigações do título judicial, à vista dos últimos documentos anexados. Prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão de seu silêncio, foi proferida decisão em 25/09/2024 (id. 69109180) considerando cumprida a obrigação, e os autos foram arquivados. Agora, o autor requer desarquivamento alegando mudança de estado, dificuldades pessoais e permanência da impossibilidade de aditamento, com cobrança sem amortização e negativação indevida. O FNDE e a CEF, por sua vez, reiteram que o contrato está apto a aditamento desde 08/2023, dependendo exclusivamente da iniciativa do estudante, sendo necessária a apresentação de informações completas acerca dos períodos cursados, aditamentos necessários, eventuais interrupções e demais dados contratuais.
Diante desse quadro, verifica-se que a obrigação de fazer permanece inconclusa por motivos que, ao longo do tempo, foram atribuídos tanto à Administração quanto ao particular. O histórico revela períodos alternados de mora da autarquia e de inércia do beneficiário, impedindo, até o momento, a efetiva regularização do contrato. Considerando a persistência dos vícios operacionais inicialmente imputáveis ao FNDE; a responsabilidade concorrente do autor por não atender às diligências necessárias; a atual necessidade de definir com precisão os aditamentos a serem realizados; a urgência decorrente da negativação e cobrança sem amortização; determino o seguinte:
1. À parte autora: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar relatório completo, contendo: a) todos os períodos cursados na instituição de ensino superior; b) todos os aditamentos já realizados, indicando semestre e modalidade; c) quais aditamentos permanecem pendentes, com fundamentação; d) eventuais períodos sem matrícula, indicando motivo;
2. Ao FNDE e à CEF: Após a manifestação do autor, deverão, em conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias: a) analisar as informações prestadas; b) remeter novamente o aditamento ao agente financeiro, caso aplicável; c) notificar o autor por e-mail e WhatsApp (se informado), com data e hora para comparecimento presencial à CEF; d) comunicar imediatamente este Juízo, possibilitando que o comparecimento seja acompanhado por Oficial de Justiça, caso necessário, para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Reabra-se a execução, determinando-se o cumprimento das medidas acima, com caráter de urgência, dada a repercussão direta sobre a vida financeira do autor e de seu fiador. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0507978-28.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ELIFAS LEVI ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IGOR DA CRUZ GOUVEIA PAES - PE27331 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DECISÃO
Os autos retornam conclusos para análise da petição de id. 79966943, na qual o autor informa que tanto ele quanto o fiador tiveram seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes em razão de pendências relativas ao contrato FIES. Afirma que, até o momento, não foi possível concretizar o aditamento, pois o problema de acesso ao sistema permanece sem solução, resultando na cobrança de parcelas sem amortização.
Relata, ainda, que antes do arquivamento, dirigiu-se diversas vezes ao banco, sem êxito.
É o relatório.
Decido. O histórico processual demonstra que a presente demanda tramita há anos, com sentença favorável ao autor, confirmada em sede recursal em 2018, determinando ao FNDE a reabertura do SisFIES e a adoção das medidas necessárias ao aditamento contratual. Desde então, a fase executiva foi marcada por reiterados descumprimentos do FNDE, que alegava ora incompatibilidade de renda do fiador, ora inadimplemento de juros trimestrais, ora dificuldades operacionais.
Em diversas ocasiões, os entraves apresentados pela autarquia foram afastados por decisões judiciais. Mesmo após advertências sucessivas, inclusive com intimação pessoal de dirigente do FNDE e ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a obrigação permaneceu inconclusa. Por outro lado, também houve inércia relevante do autor, que deixou de se manifestar por mais de dois anos (2019-2021), e posteriormente não atendeu às diligências necessárias, apesar de reiteradas notificações do FNDE e da CEF.
Em razão de seu silêncio, foi proferida decisão em 25/09/2024 (id. 69109180) considerando cumprida a obrigação, e os autos foram arquivados. Agora, o autor requer desarquivamento alegando mudança de estado, dificuldades pessoais e permanência da impossibilidade de aditamento, com cobrança sem amortização e negativação indevida. O FNDE e a CEF, por sua vez, reiteram que o contrato está apto a aditamento desde 08/2023, dependendo exclusivamente da iniciativa do estudante, sendo necessária a apresentação de informações completas acerca dos períodos cursados, aditamentos necessários, eventuais interrupções e demais dados contratuais.
Diante desse quadro, verifica-se que a obrigação de fazer permanece inconclusa por motivos que, ao longo do tempo, foram atribuídos tanto à Administração quanto ao particular. O histórico revela períodos alternados de mora da autarquia e de inércia do beneficiário, impedindo, até o momento, a efetiva regularização do contrato. Considerando a persistência dos vícios operacionais inicialmente imputáveis ao FNDE; a responsabilidade concorrente do autor por não atender às diligências necessárias; a atual necessidade de definir com precisão os aditamentos a serem realizados; a urgência decorrente da negativação e cobrança sem amortização; determino o seguinte:
1. À parte autora: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar relatório completo, contendo: a) todos os períodos cursados na instituição de ensino superior; b) todos os aditamentos já realizados, indicando semestre e modalidade; c) quais aditamentos permanecem pendentes, com fundamentação; d) eventuais períodos sem matrícula, indicando motivo;
2. Ao FNDE e à CEF: Após a manifestação do autor, deverão, em conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias: a) analisar as informações prestadas; b) remeter novamente o aditamento ao agente financeiro, caso aplicável; c) notificar o autor por e-mail e WhatsApp (se informado), com data e hora para comparecimento presencial à CEF; d) comunicar imediatamente este Juízo, possibilitando que o comparecimento seja acompanhado por Oficial de Justiça, caso necessário, para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Reabra-se a execução, determinando-se o cumprimento das medidas acima, com caráter de urgência, dada a repercussão direta sobre a vida financeira do autor e de seu fiador. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica Vossa Senhoria intimada para, em 15 dias, falar sobre os documentos novos juntados aos autos: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ficam os EXECUTADOS intimados para, em 15 dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer.